TJDFT - 0704379-60.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704379-60.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
04/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704379-60.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/embargada intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
12/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704379-60.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANCHIETA ALVES LOBO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, proposta por JOSÉ ANCHIETA ALVES LOBO em face de BANCO PAN S.A, alegando, em síntese, desconhecer qualquer relação jurídica com a instituição financeira ré, noticiando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado que jamais teria celebrado.
Em sua petição inicial, o autor requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito fundado no contrato de empréstimo consignado, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro dos valores descontados, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou valor a ser arbitrado por este juízo.
Requereu ainda a concessão de tutela provisória de urgência para que fossem suspensos os descontos em seu benefício.
Em sede de contestação, o BANCO PAN S.A, após impugnar o pedido de gratuidade de justiça, arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
No mérito propriamente dito, defendeu a validade da contratação, sustentando que o autor firmou contrato de cartão de crédito consignado e utilizou os valores disponibilizados.
Alegou a ausência de defeito na prestação do serviço e, consequentemente, a inexistência de danos morais indenizáveis.
Em contraposição, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente a serem restituídos.
O autor apresentou réplica à contestação, refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial, reforçando a tese de inexistência da contratação e a necessidade de concessão da gratuidade de justiça.
O autor insistiu na tese de que jamais firmou qualquer contrato com o réu e que não recebeu qualquer valor referente ao suposto empréstimo, tanto que requereu a juntada dos extratos bancários do período, os quais não foram apresentados pelo banco réu sequer em sua peça de defesa, evidenciando a inconsistência da alegação de que houve o recebimento da quantia.
Em decisão anterior, este juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e o benefício da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido pelo autor.
Determinada a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura constante nos documentos contratuais apresentados pelo réu, o laudo pericial de ID 217392544 concluiu, de forma categórica, que as assinaturas analisadas nos documentos emitidos pelo Banco PAN com as assinaturas atribuídas ao autor são falsas, não tendo sido produzidas pelo Sr.
José Anchieta Alves Lobo.
O perito detalhou em seu relatório as análises realizadas, confrontando as assinaturas questionadas com os padrões apresentados, evidenciando os pontos de divergência que levaram à conclusão de falsidade.
Após a apresentação do laudo pericial, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais.
O autor, em suas alegações finais, reiterou os termos da inicial e a conclusão do laudo pericial, reforçando o pedido de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, impugnou o laudo pericial, alegando que o resultado seria diverso do conjunto probatório e que o autor teria recebido o valor em conta de sua titularidade, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação dos valores. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a alegação de inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco réu, consubstanciada em um contrato de empréstimo consignado que o autor afirma jamais ter celebrado, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu.
Tratando-se de descontos supostamente originados de um contrato inexistente, e considerando a natureza de trato sucessivo da obrigação, o prazo prescricional apenas teria início com o término dos descontos ou com a ciência inequívoca da fraude, o que não restou demonstrado nos autos de forma a configurar a prescrição da pretensão autoral, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
No mérito, a controvérsia reside na existência e validade do contrato de empréstimo consignado que deu origem aos descontos no benefício do autor.
Em se tratando de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
No caso em tela, a prova pericial grafotécnica realizada nos autos é contundente ao atestar a falsidade da assinatura atribuída ao autor nos documentos contratuais apresentados pelo réu.
O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e de confiança deste juízo, após minuciosa análise comparativa, concluiu que a assinatura constante no contrato e demais documentos relacionados ao suposto empréstimo não pertence ao autor, Sr.
José Anchieta Alves Lobo.
Diante da comprovação da falsidade da assinatura, resta inequivocamente demonstrada a inexistência de manifestação de vontade válida por parte do autor em contratar o empréstimo consignado com o réu.
Consequentemente, o contrato é nulo de pleno direito, por ausência de um dos requisitos essenciais à sua validade, qual seja, o consentimento livre e esclarecido da parte contratante, nos termos do artigo 104, inciso II, do Código Civil.
Outrossim, cumpre salientar que o autor, desde o início da lide, negou ter recebido qualquer valor referente ao suposto contrato, requerendo a juntada dos seus extratos bancários para comprovar tal fato.
O comprovante juntado pelo réu foi negado como sendo de recebimento do autor em réplica.
A despeito disso, o banco réu não colacionou aos autos os referidos extratos em sede de contestação ou prova de que realmente o autor recebeu qualquer quantia, ônus que lhe incumbia para comprovar a efetiva disponibilização dos valores ao autor, reforçando a tese autoral de que, além da inexistência da contratação por conta da falsidade da assinatura, não houve o recebimento da quantia.
A omissão do réu em apresentar tais documentos corrobora a versão do autor e fragiliza a defesa apresentada.
Em relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, diante da manifesta inexistência de relação contratual válida, decorrente da falsificação da assinatura do autor, não se configura a hipótese de engano justificável por parte do banco réu, que tinha o dever de zelar pela segurança e veracidade das contratações que realiza.
Portanto, a condenação à repetição do indébito na forma dobrada é medida que se impõe, devendo ser restituídos ao autor todos os valores indevidamente descontados de seu benefício.
Aprofundando a análise meritória da presente contenda, a relação estabelecida entre a parte autora, pessoa física consumidora, e a instituição financeira ré, fornecedora de serviços bancários, subsume-se inequivocamente ao microssistema de proteção consumerista, delineado pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Tal enquadramento jurídico, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça através do enunciado nº 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), irradia uma série de direitos e obrigações específicos, dentre os quais se destaca a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de seus serviços, conforme preconiza o artigo 14 do CDC.
Esta responsabilidade independe da demonstração de culpa da instituição financeira, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e o prejuízo experimentado pelo consumidor.
No cerne da presente lide, a prova pericial grafotécnica emerge como elemento probatório de irrefutável importância, dotado de robustez técnica e científica capaz de dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura atribuída ao autor nos instrumentos contratuais apresentados pela instituição ré.
O laudo pericial de ID 217392544, elaborado por perito judicial nomeado por este juízo e cuja imparcialidade e qualificação técnica não foram objeto de impugnação idônea pelas partes, concluiu, de maneira taxativa e fundamentada, que as assinaturas constantes nos documentos emitidos pelo Banco PAN S.A., nas quais se funda a suposta relação contratual, são falsas, não tendo sido produzidas pelo punho do autor, Sr.
José Anchieta Alves Lobo.
As conclusões periciais, detalhadamente expostas e ilustradas no corpo do laudo, evidenciaram divergências significativas entre as assinaturas questionadas e os padrões de assinatura do autor, colhidos em documentos de sua inequívoca autoria.
A falsidade da assinatura, elemento volitivo essencial à formação de qualquer negócio jurídico bilateral, acarreta, ipso facto, a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado sub judice, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil, que estabelece ser nulo o negócio jurídico quando lhe faltar requisito essencial.
O consentimento, manifestação livre e esclarecida da vontade das partes, é pressuposto de validade sine qua non para a existência de um contrato hígido.
Na ausência de tal consentimento, como inequivocamente demonstrado pela prova pericial, a relação jurídica contratual jamais se aperfeiçoou, sendo destituída de qualquer efeito jurídico válido.
Ademais, cumpre ressaltar que a parte autora, desde a exordial, negou veementemente ter recebido qualquer valor a título do suposto empréstimo.
A instituição financeira ré, por sua vez, quedou-se inerte em apresentar tais documentos em sede de contestação, malgrado o dever de cooperação processual imposto pelo artigo 6º do Código de Processo Civil, que exige das partes o dever de colaborarem com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
A falta de comprovação do efetivo proveito econômico por parte do autor robustece a conclusão de que a contratação foi fraudulenta e não gerou qualquer obrigação válida para o demandante.
No tocante à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao dispor que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em apreço, a conduta da instituição financeira ré, ao efetuar descontos em benefício previdenciário com base em um contrato cuja assinatura se revelou falsificada por perícia técnica, não se enquadra na excludente do "engano justificável".
A instituição bancária, detentora de expertise e aparelhamento técnico para verificar a regularidade das contratações, assume o risco de sua atividade e tem o dever de adotar mecanismos eficientes para prevenir fraudes.
A falha em detectar a falsificação da assinatura e a consequente cobrança indevida configuram negligência e imperícia, afastando qualquer alegação de engano escusável.
Destarte, a condenação da ré à repetição do indébito na forma dobrada é medida imperativa, visando não apenas restituir o patrimônio do autor indevidamente desfalcado, mas também sancionar a conduta negligente da instituição financeira e dissuadir a prática de atos semelhantes.
No que concerne à indenização por danos morais, a conduta da instituição financeira ré causou inegável abalo psíquico e transtorno ao autor.
A realização de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, verba alimentar essencial à sua subsistência, configura grave violação aos seus direitos básicos de consumidor, notadamente o direito à segurança e à proteção contra práticas abusivas, previstos nos artigos 6º, incisos I e IV, do CDC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido ("in re ipsa"), dispensando a comprovação de sofrimento ou prejuízo psicológico específico, porquanto a própria natureza da conduta lesiva é suficiente para configurar o dano.
A ofensa à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, que regem as relações contratuais, restam igualmente evidenciadas. É presente o abalo psicológico e o transtorno causado ao autor pelos descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar, ainda mais se considerando a sua condição de pessoa idosa e aposentada.
A conduta negligente do banco réu, ao permitir a realização de descontos com base em um contrato cuja assinatura se revelou falsa, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, os quais, em casos como o presente, são presumidos ("in re ipsa"), dispensando a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial.
Ao fixar o quantum indenizatório a título de danos morais, este juízo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a gravidade da conduta lesiva, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima.
No caso em tela, considerando a vulnerabilidade do autor, pessoa idosa e beneficiária da previdência social, a conduta negligente da instituição financeira que culminou em descontos indevidos e a conclusão da perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada para compensar os danos morais sofridos, sem representar fonte de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que serve como reprimenda para a ré, incentivando a adoção de práticas mais seguras e diligentes em suas operações.
Impende enfrentar o argumento deduzido pela instituição ré de que o autor poderia ter recebido os valores em sua conta, mesmo diante da falsidade da assinatura.
Ainda que hipoteticamente se admitisse tal cenário, o que não restou comprovado nos autos pela ausência de extratos bancários por parte da ré, tal fato não convalidaria a nulidade do contrato decorrente da ausência de consentimento válido.
Um contrato firmado com base em assinatura falsa é inexistente para o ordenamento jurídico, não gerando obrigações para a parte cuja assinatura foi falsificada.
A eventual disponibilização de valores em conta bancária do autor, sem sua prévia e válida autorização, configuraria, na melhor das hipóteses para a ré, um enriquecimento sem causa, a ser objeto de ação própria para sua restituição, mas jamais legitimaria os descontos efetuados em seu benefício previdenciário com base em um contrato nulo.
Destarte, diante da robustez da prova pericial que atesta a falsidade da assinatura, da ausência de comprovação do efetivo recebimento dos valores pelo autor, e da caracterização da falha na prestação do serviço da instituição financeira ré, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, com a declaração de inexistência do débito, a condenação à repetição do indébito na forma dobrada e a fixação de indenização por danos morais.
Restam, por fim, prejudicados os demais argumentos defensivos da ré, porquanto infirmados pela prova pericial e pela análise jurídica expendida.
Considerando a natureza da lesão, a condição das partes e os parâmetros adotados por esta Vara em casos análogos, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais suportados pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa, além de possuir caráter pedagógico para o réu, a fim de que adote maiores cautelas em suas contratações.
Por fim, em face da sucumbência, deverá o réu arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ANCHIETA ALVES LOBO em face de BANCO PAN S.A, para: a) DECLARAR a inexistência do débito fundado no contrato de empréstimo consignado cuja assinatura foi considerada falsa pela perícia grafotécnica; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; a partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O início do prazo para a fluência dos juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ocorrerá na data do evento danoso, que fixo como sendo o primeiro desconto, de acordo com a súmula 54 do STJ, por se tratar neste caso de condenação à reparação por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual e depois, a partir de 30.8.2024, observará taxa Selic menos o IPCA, conforme vigência da Lei nº 14.905, de 2024.
A correção monetária pelo IPCA do valor da indenização do dano moral incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data, então, será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora. d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, itens b e c.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2025 11:05
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:50
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 20:43
Recebidos os autos
-
17/01/2025 20:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:14
Juntada de Petição de laudo
-
21/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704379-60.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANCHIETA ALVES LOBO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se o Perito Judicial para dizer sobre a impugnação apresentada (ID: 193353305), em quinze dias.
Feito isso, dê-se vista dos autos ao impugnante para manifestação, por igual prazo.
Após, tornem conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 16 de setembro de 2024 19:27:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704379-60.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANCHIETA ALVES LOBO REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos da decisão de id. 176135029, intimem-se as partes da proposta de honorários de id. 191856892, para querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, GUARÁ, DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
04/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/12/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA ALVES LOBO em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 21:47
Recebidos os autos
-
07/11/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:37
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
23/12/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 21:55
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2022 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
22/11/2022 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:11
Recebidos os autos
-
21/11/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 22:24
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 23:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 00:03
Recebidos os autos
-
29/08/2022 00:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 00:03
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/07/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
10/07/2022 23:26
Recebidos os autos
-
10/07/2022 23:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ANCHIETA ALVES LOBO - CPF: *12.***.*24-34 (AUTOR).
-
04/07/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 21:09
Recebidos os autos
-
30/05/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/05/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 15:21
Classe Processual alterada de EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO (11397) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/05/2022 16:04
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726030-74.2024.8.07.0016
Elizabeth Lenza Vieira
Distrito Federal
Advogado: Renato de Oliveira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2024 11:50
Processo nº 0710155-46.2023.8.07.0001
Banco Pan S.A
Banco Original S/A
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 18:15
Processo nº 0710155-46.2023.8.07.0001
Alexandre Alves de Siqueira
Banco Original S/A
Advogado: Cyro Rocha Ferreira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 17:59
Processo nº 0776296-02.2023.8.07.0016
Milena Novak Aggio
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 01:23
Processo nº 0776296-02.2023.8.07.0016
Milena Novak Aggio
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Milena Novak Aggio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2023 18:28