TJDFT - 0726030-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:46
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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01/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZABETH LENZA VIEIRA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726030-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIZABETH LENZA VIEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ELIZABETH LENZA VIEIRA ajuizou embargos de terceiro contra DISTRITO FEDERAL.
A embargante alega ser proprietária exclusiva do imóvel n.º 44, 4º andar, edifício Rosa Vermelha, bloco A, Villa das Rosas, Rua Manuel da Nóbrega, lote 266, em São Paulo, atingido pela indisponibilidade de bens do embargado, Carlos Alberto Ramos Martins Carneiro, executado fiscalmente pelo Distrito Federal.
Afirma que os embargos são tempestivos, pois não houve adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação do imóvel, e requer que sejam recebidos e processados até final julgamento.
A embargante requer que seja determinado o cancelamento da averbação de indisponibilidade exclusivamente na matrícula do imóvel que lhe pertence, pois estaria sofrendo inúmeros prejuízos pela manutenção da medida.
O Distrito Federal contesta, sustentando que, apesar de haver uma separação consensual entre a embargante e o executado, que resultou em partilha de bens, o imóvel em questão permaneceu registrado em nome do executado.
A separação ocorreu em 1994, contudo, o imóvel nunca foi formalmente transferido para a embargante no registro imobiliário.
Portanto, na data da constituição do crédito público, em 2000, o imóvel ainda estava em nome do executado, o que legitimaria a penhora realizada, no seu entendimento.
A Procuradoria do Distrito Federal argumenta que, conforme o Código Civil, a propriedade de imóveis só se transmite com o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Como o registro da partilha não foi efetivado, o imóvel continuou sendo de titularidade do executado, permitindo a constrição judicial para satisfação do crédito público.
Diante disso, requereu que os embargos de terceiro sejam julgados improcedentes, permitindo o prosseguimento da execução fiscal, com a manutenção da penhora sobre o imóvel.
Réplica apresentada.
Não foi requerida a produção de mais provas.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 678, do Código de Processo Civil, julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens após prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam a final declarados improcedentes.
Como já dito, neste processo, a embargante juntou os documentos de fls. 96, 104, 110 e 142 do PDF completo, id 191507699 e 191507701, os quais seriam a petição de acordo de separação judicial; a restrição na matrícula e a sentença na Vara de Família.
Tais documentos demonstrariam que a ela fico destinado, em 1994, o apartamento n.º 44, 4º andar, bloco A, Edifício Rosa Vermelha, Villa das Rosas, Rua Milton Campos, matrícula 907.
Houve sentença homologando a partilha, Id 191507699 - Pág. 135.
Com trânsito em julgado.
Ela está divorciada, Id 191507702.
Talvez por falta de conhecimento; ou questões burocráticas, ou financeiras, ainda não regularizou a questão do registro da partilha do imóvel perante o cartório do registro de imóvel.
Isso é irrelevante.
A súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça pode ser aplicada também neste caso.
Tem o mesmo fundamento lógico.
Ela diz o seguinte: “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”.
A embargante tem a seu favor a partilha de um apartamento ainda não registrada.
Assim, sua posse é legítima e deve ser preservada por embargos.
Não há possibilidade de fraude à execução fiscal.
A inscrição na dívida ativa mais antiga é de 2000.
O acordo de partilha do imóvel é de 1994.
E o executado ficou com outros bens passíveis de execução.
Assim, há direito e de dano se o processo de execução continuar contra a embargante.
No caso concreto, a documentação coligida aos autos revela ser válido o ajuste de partilha de imóvel anterior à propositura da execução fiscal em que foi determinada a indisponibilidade do imóvel, ainda que não tenha sido registrada a transferência do bem no cartório imobiliário, porquanto demostrada a posse do terceiro e a boa-fé dele.
Inteligência da Súmula nº 84/STJ.
A súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça traz em seu corpo o seguinte preceito: “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”.
Dessa forma, ainda não tenha havido a transmissão da propriedade, com o registro da escritura perante o CRI, o embargante tem direito à retirada da constrição, por ser legítima sua posse e direitos aquisitivos da propriedade.
O pedido, dessa forma, deve ser acolhido.
Nos termos da Súmula 303 do STJ, nos embargos de terceiro, os honorários são devidos por quem deu causa à ação, enunciado que se conforma ao princípio da causalidade.
Consoante tese firmada pelo STJ (Tema 872), decorrente da análise do REsp 1.452840/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, contudo, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro, como no caso concreto, em que o DF, mesmo diante dos documentos juntados, pediu a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO.
Determino o cancelamento da averbação de indisponibilidade EXCLUSIVAMENTE na matrícula do imóvel objeto da presente discussão jurídica, sem ônus para a embargante.
Reconheço a nulidade da indisponibilidade do imóvel descrito na matricula nº 907 do 15º Registro de Imóveis de São Paulo - SP, visto que pertence totalmente à Embargante.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o embargado a ressarcir as custas iniciais.
Sem custas finais, devido à isenção legal.
Condeno-o também ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte embargante, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/09/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 06:42
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/06/2024 12:13
Juntada de Petição de impugnação
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04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de ELIZABETH LENZA VIEIRA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:25
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:22
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726030-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIZABETH LENZA VIEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO ELIZABETH LENZA VIEIRA ajuizou embargos de terceiro contra DISTRITO FEDERAL.
A embargante, Elizabeth Lenza Vieira, alega que é a proprietária exclusiva do imóvel n.º 44, 4º andar, edifício Rosa Vermelha, bloco A, Villa das Rosas, Rua Manuel da Nóbrega, lote 266, em São Paulo, atingido pela indisponibilidade de bens do embargado, Carlos Alberto Ramos Martins Carneiro, executado fiscalmente pelo Distrito Federal.
Afirma que os embargos são tempestivos, pois não houve adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação do imóvel, e requer que sejam recebidos e processados até final julgamento.
A embargante requer que seja determinado o cancelamento da averbação de indisponibilidade exclusivamente na matrícula do imóvel que lhe pertence, pois está sofrendo inúmeros prejuízos pela manutenção da medida.
A embargante, de relevante, juntou os documentos de fls. 96, 104, 110 e 142 do PDF completo, id 191507699, os quais seriam a petição de acordo; a restrição na matrícula e a sentença na Vara de Família.
Contudo, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Inclusive, recolheu anteriormente em outro processo, o qual teve a decretação da inépcia da inicial por outros motivos.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a embargante juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito) dos últimos 6 (seis) meses, para análise do pedido.
Deve juntar também as 3 últimas declarações de Imposto de Renda.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/04/2024 21:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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03/04/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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03/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
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03/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726030-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) RECONVINTE: ELIZABETH LENZA VIEIRA RECONVINDO: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF DESPACHO Tratam-se de Embargos de Terceiro distribuídos como ação de Execução Fiscal, razão pela qual os autos foram encaminhados automaticamente para o 4º NUVIMEC.
Assim e, considerando que a competência deste Núcleo restringe-se à realização da fase conciliatória no feito principal, encaminhem os autos ao juízo de origem para recebimento e análise.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 14/05/2024 13:00 horas.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/04/2024 17:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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