TJDFT - 0712742-07.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/08/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/08/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/03/2025 07:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/03/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de PRISCILA ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712742-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA ALBUQUERQUE DE ARAUJO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Ficam as partes intimadas a ter vistas dos documentos acostadas as petições de ids 209764989 e 211166552, no que lhes couberem, prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2024 16:42
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/09/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 31/08/2024 06:00.
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28/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712742-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA ALBUQUERQUE DE ARAUJO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Após proferida a sentença de homologação da transação celebrada entre as partes (ID: 196710191), a autora apresentou a peça de provocação em ID: 203185178, a fim de dar início à fase de cumprimento definitivo da sentença, nos termos da decisão proferida no o ID: 203677554.
Em sua manifestação, a parte executada afirma o cancelamento do plano de saúde em virtude de inadimplência (ID: 206502475).
Por sua vez, a parte exequente sustenta que a operadora de plano de saúde jamais emitiu os boletos de pagamento indispensáveis à regularidade das obrigações financeiras (ID: 206519781; ID: 206915525).
Instada a se manifestar, a executada apresentou ordens de pagamento nomeadas ao órgão empregador, considerando a modalidade empresarial do plano de saúde contratado (ID: 208060651 a ID: 208060655); em resposta (ID: 208564780), a parte exequente sustenta o descumprimento da obrigação, face à ausência de previsão no termo de acordo quanto ao pagamento de mensalidade empresarial. É o bastante relatório.
Decido.
De partida, cumpre destacar os termos pactuados entre as partes (ID: 195979928, p. 1): II - Pelo presente instrumento de transação, a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, por liberalidade manterá ativo o contrato firmado entre as partes, nos mesmos moldes anteriormente contratados, até a alta médica definitiva, do tratamento oncológico da parte autora.
Ficando a autora responsável por comunicar a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL quando ocorrer à alta. §1º: Em razão do acordo celebrado, a parte autora se compromete a realizar o integral pagamento das mensalidades do Plano de Saúde discutido na presente ação, sob pena de cancelamento do contrato, em caso de inadimplência, com a consequente desoneração da seguradora quanto ao custeio ora avençado" Pois bem.
Da simples leitura das condições supra, infere-se que caberia à executada a manutenção do vínculo e custeio do tratamento oncológico prescrito à autora, até a alta médica definitiva; por sua vez, a autora, ora exequente, se obrigou ao adimplemento das mensalidades do plano de saúde, sob pena de cancelamento do contrato.
Nessa ordem de ideias, razão não assiste à executada.
Com efeito, caberia à parte referenciada prover a emissão de boletos de forma proporcional e individualizada ao vínculo outrora estabelecido com a parte exequente, não havendo margem interpretativa para estender a obrigação coletiva de órgão empregador à uma única beneficiária, no caso, a credora.
Trata-se de obrigação sem previsão na transação em referência, à míngua de participação da pessoa jurídica empregadora no ajuste, como também de onerosidade excessiva e, portanto, indevida, maculando o título executivo judicial homologado pelo Juízo.
Por esses fundamentos, indefiro a impugnação em exame.
Desse modo, determino o restabelecimento do plano de saúde firmado com a exequente PRISCILA ALBUQUERQUE DE ARAUJO, mediante emissão de carteira pessoal de identificação, dentro do prazo de quarenta e oito horas (48h), a contar da intimação por DJe, sob pena de exigibilidade da sanção processual cominada (ID: 204051207) de modo retroativo à data do escoamento do prazo lançado pela decisão do ID: 203677554 Por fim, assino o prazo de cinco dias para que a parte exequente comprove o pagamento das mensalidades a partir da data do cancelamento, incumbindo-a ainda de comprovar os pagamentos realizados nos 3 meses anteriormente ao desfazimento do vínculo contratual de outrora.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2024 17:39:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:38
Outras decisões
-
26/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 21:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2024 10:01.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2024 10:01.
-
19/08/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2024 10:01.
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16/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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13/08/2024 01:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/08/2024 14:22.
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10/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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09/08/2024 01:24
Recebidos os autos
-
09/08/2024 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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14/07/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:12
Deferido o pedido de PRISCILA ALBUQUERQUE DE ARAUJO - CPF: *00.***.*14-04 (AUTOR).
-
08/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:52
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 22:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 22:27
Homologada a Transação
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14/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712742-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA ALBUQUERQUE DE ARAUJO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO No bojo dos autos do PJe em epígrafe, após deferida a tutela provisória de urgência (ID: 191989934), este Juízo instou a parte ré a comprovar o efetivo cumprimento da ordem judicial, conforme se vê do ato judicial em ID: 192904665; ocorre que, regularmente intimada, a parte ré nada requereu, tampouco se manifestou nos autos, deixando de atender a injunção referenciada. É o bastante relatório.
Decido.
O art. 296, cabeça, do CPC, dispõe que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Além da previsão em referência, o art. 537, cabeça, do CPC, estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
Desse modo, considerando que a sanção processual outrora fixada não se mostrou suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da tutela provisória de urgência, sua majoração é medida que se impõe.
A propósito, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
REATIVAÇÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
ASTREINTES.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESISTÊNCIA DA RÉ.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
A aplicação de multa cominatória - astreintes - visa impelir o réu a cumprir com a obrigação legal de fazer ou não fazer imposta no comando judicial.
Para tanto, seu valor deve ser regido pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de não configurar enriquecimento ilícito da parte contrária. 2.
No caso dos autos, o MMº Juiz a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora-agravada, para determinar à requerida o restabelecimento do contrato de seguro saúde, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, ter arrestado de suas contas bancárias, por meio do sistema BACENJUD, o valor equivalente ao dobro do necessário para o custeio do tratamento, na rede particular, a título de multa (astreinte). 3.
O descumprimento da agravante, em realizar a determinação judicial, autoriza a aplicação de penalidade, a qual poderá, inclusive, ser majorada, em caso de resistência injustificada. 4.
Agravo de Instrumento CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1340906, 07519183520208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, ante a recalcitrância da parte ré ao cumprimento da injunção judicial, majoro as astreintes ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitado, por ora, a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo do arbitramento anteriormente realizado.
Assino o prazo de dez dias corridos à parte ré para que comprove, mediante prova inequívoca, o cumprimento integral da tutela provisória de urgência, sob pena de exigibilidade da sanção em referência de modo retroativo à data de seu deferimento, bem como de expedição de ofícios à Delegacia do Consumidor do Distrito Federal e também ao Ministério Público para a tomada de providências cabíveis na esfera criminal (art. 40, do CPP; art. 330, do CP).
Cumpra-se, mediante expedição de mandado para intimação pessoal do representante legal (Súmula n. 410, do c.
STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de abril de 2024 19:23:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/04/2024 19:27
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:27
Deferido o pedido de PRISCILA ALBUQUERQUE DE ARAUJO - CPF: *00.***.*14-04 (AUTOR).
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19/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 03:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 05:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 05:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 12:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/04/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:12
Juntada de mandado
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11/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712742-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA ALBUQUERQUE DE ARAUJO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO PRISCILA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar que a parte ré mantenha ativa a apólice do plano de saúde da autora, já que está em tratamento contra o câncer, e necessita, de tratamento médico, incluindo e não se limitando à radioterapia; proceda a Ré com a admissão da autora do plano de saúde coletivo por adesão, conforme relatório de compatibilidade emitido pela ANS" (ID: 191918290, p. 11, item "3").
Em síntese, a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré, estando em meio a tratamento médico continuado, na modalidade radioterapia; aponta a rescisão unilateral do vínculo (coletivo por adesão) entre a ré e seu empregador, com requerimento deste para a portabilidade de carências, tendo em vista a contratação de novo plano na modalidade coletivo por adesão junto à ré; ocorre que, encaminhada a documentação, a operadora recusou o recebimento, impondo a intermediação por administradora de benefícios; todavia, em contato com as administradoras, essas afirmaram que a ré não disponibiliza planos coletivos por adesão, incumbindo à autora buscar junto à operadora a portabilidade almejada; desse modo, considerando o encerramento contratual, a parte autora, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 191918292 a ID: 191921912.
Decisão declinatória de competência (ID: 191926421). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora ré (ID: 191918294), (ii) a existência de tratamento continuado (ID: 191921903) e (iii) o aviso de cancelamento do negócio jurídico pela ré em meio ao atendimento solicitado (ID: 191921912).
A propósito do tema, destaco a incidência na espécie da tese firmada em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, a seguir: "Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Não obstante isso, a legislação aplicável na espécie estabelece que a operadora/administradora poderá rescindir o plano de saúde, condicionado à oferta de migração para plano individual/familiar (art. 1.º da Resolução CONSU 19/1999) ou portabilidade de carências (Resolução Normativa ANS n. 43/2018), sem indícios de cumprimento do preceito referenciado até este momento processual.
O perigo de dano está evidenciado pela necessidade de manutenção do vínculo originário face ao quadro clínico suportado pela autora, ainda em tratamento continuado.
Todavia, entendo que os efeitos da tutela em exame devem ser modulados, eis que a questão referente à portabilidade de carências demanda cognição judicial plena e exauriente, sujeitando-se à prévia instauração contraditório.
Confira-se, ainda, a posição adotada pelo e.
TJDFT em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO COLETIVO POR ADESÃO.
RECISÃO UNILATERAL.
CONSUMIDOR EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 1º da Resolução CONSU 19/1999 dispõe: "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência". 2.
Com relação aos beneficiários internados ou em tratamento, a Lei 9.656/98 prevê a obrigação das operadoras de planos de saúde quanto à manutenção do plano por ocasião do encerramento de suas atividades (art. 8º, § 3º, 'b'). 3.
O encerramento de suas atividades deve ser interpretado como hipótese de extinção do contrato, de modo que se deve garantir a continuidade aos serviços prestados ao beneficiário que esteja em tratamento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente em recurso repetitivo, Tema 1.082, fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." 5.
No caso, as agravadas narram serem beneficiárias do plano de saúde há cerca de 12 anos em razão de serem filha e esposa do falecido que era sindicalizado. 6.
A agravante se limitou a alegar que as agravadas não possuíam direito à continuidade dos cuidados assistenciais em razão do plano de saúde ter sido rescindido pela contratante/estipulante, sem demonstrar que ofertou aos empregados/beneficiários planos individuais ou familiares como determinar a norma.
Ademais, além do plano não ter ofertado à continuidade do plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar como determina a lei, uma das agravantes se encontra em tratamento de moléstia grave. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710257, 07098133820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para cominar à ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL obrigação de fazer consistente em restabelecer o vínculo contratual firmado com a parte autora, observando as condições e contraprestações anteriormente contratadas, ressalvadas as hipóteses legais (i) de oferta de plano de saúde nas modalidades individual e/ou familiar, ou (ii) de portabilidade de carências, condicionadas à idêntica abrangência do negócio jurídico.
Assino o prazo de dez (10) dias corridos para o cumprimento desta decisão, a contar da data da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 3 de abril de 2024 18:15:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/04/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA ALBUQUERQUE DE ARAUJO - CPF: *00.***.*14-04 (AUTOR).
-
03/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:51
Declarada incompetência
-
03/04/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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