TJDFT - 0709501-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709501-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA SOUZA LTDA DECISÃO Verifico que o presente cumprimento de sentença foi proposto com a inclusão de verba honorária no montante a ser executado.
No entanto, constato que o advogado da parte exequente não foi incluído formalmente no polo ativo da demanda, em que pese a determinação nesse sentido ao Id. 232982076.
Cumpre destacar que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do patrono de modo que a legitimidade ativa para sua cobrança é exclusiva do advogado.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Proceder à inclusão do nome do advogado no polo ativo da demanda, com sua devida qualificação.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
20/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709501-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA SOUZA LTDA DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 232982076, tendo em vista que a assinatura constante da procuração de Id. 235942387 não foi devidamente verificada pelo serviço de validação do INTI (https://validar.iti.gov.br/).
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente devidamente assinada.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
06/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/05/2025 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709501-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA SOUZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em desfavor de SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA SOUZA LTDA.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 2 - Apresentar memória atualizada e discriminada do débito de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC. 3 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
16/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
16/04/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/12/2024 23:01
Processo Desarquivado
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11/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/12/2024 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/12/2024 21:38
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA SOUZA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:46
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA SOUZA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709501-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA SOUZA LTDA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. d / La -
31/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
31/08/2024 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA SOUZA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA SOUZA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA SOUZA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:10
Outras decisões
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21/05/2024 19:10
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/04/2024 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709501-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA SOUZA LTDA DECISÃO Trata-se de ação monitória.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
04/04/2024 11:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
27/03/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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