TJDFT - 0700715-59.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700715-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GISLAYNNE RAFAELLA VIANA FERREIRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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30/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:34
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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29/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GISLAYNNE RAFAELLA VIANA FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700715-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GISLAYNNE RAFAELLA VIANA FERREIRA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de GISLAYNNE RAFAELLA VIANA FERREIRA, sob o fundamento que firmaram o contrato de financiamento n.º *00.***.*94-20, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo da marca Renault, modelo Sandero Expression H, ano 2013/2013, placa JGQ9131, financiado em 48 prestações; que a parte requerida está inadimplente desde 18/12/2023.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 187854425) e cumprida em 19/03/2024, conforme o auto de busca, apreensão e depósito de ID 191073219.
A ré purgou tempestivamente a mora, conforme depósito de ID n. 190945846, realizado em 21/03/2024, no valor total da dívida indicada na inicial. É o relatório.
Decido.
De início, considerando a inércia da parte ré em apresentar os documentos determinados no ID 192156643, indefiro o pedido de gratuidade de justiça em seu favor.
A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, nos termos do art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais, sendo que a purga da mora somente é considerada se houver o pagamento da integralidade da dívida.
No caso, a ré efetuou a purga da mora no valor indicado na inicial como sendo a totalidade da dívida, por meio de depósito judicial, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados apenas os dias úteis, da execução da liminar.
Assim, o autor não teve a consolidação da propriedade em seu favor, eis que a purga da mora em sua totalidade impede tal fato.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
DETERMINO restituição do veículo para a parte requerida caso tenha sido apreendido e ainda não restituído, no prazo de até 15 dias.
Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969.
Libere-se o veículo no sistema RENAJUD caso ainda esteja com restrição.
Desde já, expeça-se alvará para liberação do valor depositado ao ID 190945846 em favor do autor (dados para depósito no ID 191102165 – pág. 01).
Por fim, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Promova-se a retirada da anotação caso ainda seja anotado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700715-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GISLAYNNE RAFAELLA VIANA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil. À Secretaria: 1.
Decorrido o prazo da parte ré, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença; 2.
Considerando que houve a purgação da mora, bem como a concordância da parte autora com o valor depositado, recolham-se todos os mandados de busca e apreensão expedidos nestes autos, caso ainda pendentes de cumprimento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:23
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:23
Outras decisões
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31/03/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:19
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:19
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:27
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:27
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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