TJDFT - 0712290-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:00
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SILAS ALVES DE SOUZA GOMES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2024.
-
23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 21:55
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:38
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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17/04/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SILAS ALVES DE SOUZA GOMES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SILAS ALVES DE SOUZA GOMES em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2024 23:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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03/04/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:44
Juntada de Informações prestadas
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0712290-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA IMPETRANTE: SILAS ALVES DE SOUZA GOMES AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA, que aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
Na peça inicial (ID 57333645), o impetrante narra que o paciente foi condenado, por sentença transitada em julgado, ao cumprimento de pena de 17 anos e 2 meses, em regime fechado.
Diz que o paciente era policial militar e foi expulso da corporação, em decorrência da sua condenação criminal.
Afirma que o paciente faz jus ao cumprimento da pena no Núcleo de Custódia da PMDF, conforme artigo 5º e 18, da Lei nº 14.751/2023.
Esclarece que interpôs agravo em execução contra a decisão impugnada, que indeferiu o pedido ao fundamento de que o paciente não faz jus ao benefício por ser ex-policial; contudo, o agravo se encontra em processamento.
Requer, em sede liminar, que seja suspensa a decisão impugnada.
Brevemente relatados, decido.
Em exame prefacial que o momento oportuniza, não vislumbro razão que autorize o acolhimento do pedido liminar.
Como se observa do caderno processual, pretende a Defesa, com o presente habeas corpus, a modificação da decisão proferida pelo Juízo da execução penal, que indeferiu o pedido de cumprimento da pena pelo paciente no Núcleo de Custódia da PMDF, ao fundamento de que ele é ex-policial militar.
Entretanto, os Tribunais Superiores não têm admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
O entendimento é dominante e dispensa a colação de julgados.
Desse modo, a decisão objurgada deve ser objeto de agravo de execução, já interposto pela Defesa, em obediência aos princípios da unirrecorribilidade das decisões e da taxatividade dos recursos processuais penais.
Contudo, é necessário aferir, de ofício, se há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, diante da desnecessidade, na espécie, de incursão na seara probatória e a questão de fundo ser de direito.
Na hipótese, o impetrante alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, porquanto faz jus ao cumprimento de pena no NCPM.
Contudo, da leitura da decisão proferida pelo Juízo da execução, observa-se que a situação do paciente foi analisada de forma criteriosa pelo Juízo, sendo apresentados fundamentos idôneos para a não concessão do pedido.
Ademais, conforme se observa, foi determinado pelo Juízo da execução à Direção do CIR, que adote as providências necessárias para resguardar a integridade física do paciente, mantendo-o em local separado dos demais internos, na ala específica de ex-policiais, de forma que não se vislumbra, de plano, o alegado constrangimento ilegal.
Dessa forma, não visualizo, de plano, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada.
Assim, à míngua de cenário de constrangimento ilegal, a medida liminar deve ser indeferida, com submissão oportuna do pedido ao colegiado, após informações da autoridade apontada como coatora e manifestação da d.
Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão.
Solicitem-se as informações.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, D.F., 26 de março de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
01/04/2024 14:10
Juntada de comunicações
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01/04/2024 13:40
Expedição de Ofício.
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27/03/2024 00:25
Recebidos os autos
-
27/03/2024 00:25
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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26/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
26/03/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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