TJDFT - 0712429-46.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:38
Baixa Definitiva
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03/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:36
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LETICIA DE MATOS AMARAL em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:16
Conhecido o recurso de LETICIA DE MATOS AMARAL - CPF: *02.***.*11-78 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/02/2025 20:35
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2025 20:35
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712429-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DE MATOS AMARAL REU: SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA A sentença sob id. 218779633 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos aclaratórios. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO os aclaratórios e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712429-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DE MATOS AMARAL REU: SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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