TJDFT - 0712218-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:50
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de KETHELLEN FERNANDA COSTA DE MELO em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE RESSALVA OU RESERVA DE PODERES.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR.
INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO CAUSÍDICO DESTITUÍDO.
RESTITUIÇÃO DE PRAZO.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, a qual reputou suficiente a intimação dirigida ao antigo advogado da parte e não reconheceu qualquer nulidade em relação à falta de intimação do novo causídico. 1.1.
Em suas razões, o agravante alega que o processo em questão não teve o devido andamento processual, tendo em vista não ter sido a parte requerida intimada dos atos processuais proferidos a partir de maio de 2022.
Afirma que o advogado anteriormente constituído para representar o executado se licenciou da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 04/05/2022.
Assevera ter havido nulidade processual por falta de intimação do executado, em virtude do licenciamento de seu advogado.
Diante disso, afirma que o processo tramitou sem a devida intimação da parte ou de seu representante legal, acarretando prejuízos irreparáveis ao executado, como a exemplo a determinação de penhora em benefício previdenciário do recorrente. 2.
Deve ser confirmada a liminar em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, porquanto o recorrente demonstrou preenchidos os pressupostos necessários para a concessão da referida benesse, tendo em vista que não possui condições de arcar com as despesas processuais, conforme documentos colacionados aos autos. 3.
A constituição de novo advogado para atuar nos autos, sem ressalva ou reserva de poderes, implica revogação tácita do mandato anteriormente concedido. 3.1. jurisprudência do STJ: “(...) 1.
A constituição de novo advogado para atuar na causa, sem ressalva ou reserva de poderes, representa revogação tácita do mandato anteriormente concedido.
Desse modo, é de se reconhecer a nulidade da intimação da sessão de julgamento da apelação, sobretudo se considerada a existência de pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome do novo causídico.
Precedentes. 2.
Recurso ordinário provido, em parte. (RHC 127258, Relator(a): Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, DJe-102 DIVULG 29-05-2015 PUBLIC 01-06-2015). 4.
No caso dos autos, a decisão de início do cumprimento de sentença foi disponibilizada no DJe em 22/03/2022.
Assim, em consulta à edição ao DJe da referida data, verifica-se da publicação da mencionada decisão que esta ocorreu em favor do advogado que já não estava mais atuando no processo. 4.1.
Assim, consoante destacou parecer da Procuradoria, na certidão expedida pelo cartório da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, verificou-se que o novo advogado constituído nos autos não recebeu as intimações referentes ao processo de origem. 4.2.
Nesse sentido, houve cerceamento de defesa do agravante, porquanto deixou de ser comunicado dos atos processuais, motivo pelo qual lhe deve ser restituído o prazo para se manifestar acerca da execução da sentença. 5.
Recurso provido. -
21/08/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:27
Conhecido o recurso de MARCIO FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*90-63 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 21:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/06/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de KETHELLEN FERNANDA COSTA DE MELO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0712218-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIO FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: KETHELLEN FERNANDA COSTA DE MELO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCIO FERNANDES DE OLIVEIRA contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0701110-25.2017.8.07.0002, ajuizado por KETHELLEN FERNANDA COSTA DE MELO.
A decisão agravada reputou suficiente a intimação dirigida ao advogado Robson Ferreira Rodrigues dos Santos, não havendo nulidade a ser reconhecida (ID 191671066): “
Vistos.
Compulsando os autos, observo que, na fase de conhecimento, o executado MARCIO FERNANDES DE OLIVEIRA apresentou contestação no ID 13513103.
Juntou procuração no ID 13513111, em que outorgou poderes ao advogado Robson Ferreira Rodrigues dos Santos, o qual compareceu à audiência de ID 21027281.
No ID 24374213, foi juntado substabelecimento de Robson em favor do advogado Ricardo Gadda Andrade Silva.
Em razão disso, estavam cadastrados, no PJe, os patronos ROBSON FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS e RICARDO GADDA ANDRADE SILVA.
A decisão de início do cumprimento de sentença (ID 118795308) foi disponibilizada no DJe em 22/03/2022.
Em consulta à edição ao DJe da referida data, observo que a publicação da mencionada decisão ocorreu em favor do advogado ROBSON FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS.
No substabelecimento de ID 24374213, não consta pedido de publicação em nome do substabelecido, o advogado RICARDO GADDA ANDRADE SILVA.
De igual forma, não houve qualquer comunicação de licenciamento do advogado ROBSON FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS em 04/05/2022.
Diante do exposto, reputo suficiente a intimação dirigida ao advogado ROBSON FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Retornem-se os autos à suspensão quem que se encontravam (ID 183288924).”.
Inicialmente, o agravante requer seja lhe concedida a gratuidade de justiça, pois não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em prejuízo do próprio sustento e de sua família.
De acordo com o agravante, o processo em questão não teve o devido andamento processual, tendo em vista que a parte requerida não foi intimada dos atos processuais proferidos a partir de maio de 2022.
Afirma que o advogado, Robson Ferreira Rodrigues dos Santos, anteriormente constituído para representar o executado se licenciou da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 04/05/2022.
Assevera que houve nulidade processual por falta de intimação do executado, em virtude do licenciamento de seu advogado.
Afirma que o segundo advogado não estava recebendo as devidas intimações referentes ao processo em discussão.
Esclarece que o segundo advogado fora contratado apenas para a realização de audiência, não sendo informado pelo primeiro advogado que este estaria se licenciando, e que ele ficaria responsável pelo processo.
Enfatiza que nem mesmo o executado sabia do licenciamento do advogado Robson.
Diante disso, afirma que o processo tramitou sem a devida intimação da parte ou de seu representante legal, acarretando prejuízos irreparáveis ao executado, como a exemplo a determinação de penhora em benefício previdenciário do recorrente.
Assim, requer a suspensão e posterior reforma da decisão agravada, tendo em vista a nulidade processual por falta de intimação do executado.
E, no mérito, a confirmação da decisão liminar. É o relatório.
O agravo está apto ao processamento, pois o recurso é tempestivo e sendo dispensada a juntada de peças, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC, por se tratar de autos eletrônicos na origem.
O agravante pede a gratuidade de justiça que ora defiro.
Segundo o artigo 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Esta não é a hipótese dos autos.
Os autos de origem se referem à Exceção de Pré-Executividade ajuizada pela Curadoria Especial em representação da executada DAIANE ALVES DOS SANTOS em que alega a nulidade da citação por edital.
Aduz que o endereço diligenciado ao ID 178441976 foi registrado como ausente.
Suscita que deveria ter sido expedida carta precatória ao endereço, a fim de ser realizada a citação da executada.
O executado Marcio Fernandes de Oliveira, patrocinada à época por Robson Ferreira Rodrigues dos Santos, OAB/DF 47.053, apresentou contestação (ID 13513103).
Conforme procuração de ID 13513111, o executado/agravante, outorgou poderes ao advogado Robson Ferreira Rodrigues dos Santos, o qual compareceu à audiência de ID 21027281.
Em 24/10/2018, o advogado Robson Ferreira Rodrigues dos Santos substabeleceu, sem reserva de poderes, em favor do advogado Ricardo Gadda Andrade Silva OAB/DF 49.568 (ID 24374213).
A constituição de novo advogado para atuar nos autos, sem ressalva ou reserva de poderes, implica revogação tácita do mandato anteriormente concedido.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
AVALIAÇÃO.
DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE RESSALVA OU RESERVA DE PODERES.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR.
INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO CAUSÍDICO DESTITUÍDO.
RESTITUIÇÃO DE PRAZO.
REQUERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA CASSADA. 1.
A constituição de novo advogado para atuar nos autos, sem ressalva ou reserva de poderes, implica revogação tácita do mandato anteriormente concedido. 2.
O exame dos autos de origem comprova que o Executado/Agravante não foi intimado, na pessoa dos novos advogados constituídos, para se manifestar sobre a avaliação dos direitos de imóvel objeto de penhora para pagamento das taxas condominiais em aberto. 3.
Constatando-se que houve cerceamento da defesa do Agravante, a r. decisão deve ser cassada, para propiciar a restituição de prazo que lhe foi negada na decisão recorrida. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido”. (07337975120238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJE: 4/12/2023.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUTÁRIO DA SENTENÇA.
NOVO ADVOGADO.
PÚBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO DESCONSTITUÍDO.
NULIDADE.
RESTABELECIMENTO DO PRAZO. 1.
Diante da constituição de novo patrono pela parte, mediante substabelecimento sem reserva de poderes, não se mostra válida a intimação do executado, para cumprimento voluntário da sentença, por meio de publicação em nome do antigo advogado, desconstituído dos autos.
Devido, assim, o restabelecimento do prazo à parte. 2.
Agravo de instrumento provido”. (07346393120238070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 7/12/2023.) A decisão de início do cumprimento de sentença (ID 118795308) foi disponibilizada no DJe em 22/03/2022.
Em consulta à edição ao DJe da referida data, verifica-se da publicação da mencionada decisão que esta ocorreu em favor do advogado Robson Ferreira Rodrigues dos Santos, que já não estava mais atuando no processo.
No substabelecimento de ID 24374213, não consta pedido de publicação em nome do substabelecido, o advogado RICARDO GADDA ANDRADE SILVA.
Em face dos argumentos expostos pelo agravante, há plausibilidade jurídica em sua tese suficiente para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Defiro o pedido de efeito suspensivo, obstando o prosseguimento do processo até o julgamento do mérito do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 18:43:13.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
29/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/04/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
17/04/2024 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:48
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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11/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0712218-13.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARCIO FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: KETHELLEN FERNANDA COSTA DE MELO DESPACHO Verifica-se que o agravante-devedor postula a concessão de gratuidade de justiça (id. 57308964, págs. 2/3), contudo não juntou aos autos documentos comprobatórios suficientes e atualizados do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, art. 99, §2º, do CPC.
Assim, intime-se o agravante-devedor para que comprove a alegada hipossuficiência financeira, com documentos atualizados, no prazo de cinco dias, arts. 99, § 2º, e 932, parágrafo único, do CPC, ou efetue o recolhimento do preparo.
Após, retornem os autos para apreciação da tutela de urgência.
Brasília - DF, 26 de março de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
26/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:27
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/03/2024 23:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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