TJDFT - 0703170-73.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 12:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:06
Outras decisões
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05/04/2024 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703170-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SUZANE APARECIDA MORAIS MIRANDA FONSECA, LEIDIANE INACIA MENEZES SILVA BRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte credora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 20:05
Recebidos os autos
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01/04/2024 20:05
Outras decisões
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01/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/04/2024 15:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/03/2024 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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