TJDFT - 0701008-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTAGRAM LLC em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TELEGRAM MESSENGER INC. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRENO GRUBE PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/11/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de BRENO GRUBE PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701008-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENO GRUBE PEREIRA REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., TELEGRAM MESSENGER INC., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., INSTAGRAM LLC CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) AUTOR: BRENO GRUBE PEREIRA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). -
11/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de BRENO GRUBE PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de TELEGRAM MESSENGER INC. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:06
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de TELEGRAM MESSENGER INC. em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701008-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENO GRUBE PEREIRA REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., TELEGRAM MESSENGER INC., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., INSTAGRAM LLC SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos tanto pela parte demandante, como pela parte demandada, em face da sentença prolatada sob o ID nº 198271815, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Quanto aos embargos opostos pelo autor (ID. 199656019), este alega discordar das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante em relação ao vídeo indicado na url: https://www.youtube.com/watch?v=4VDzhNJ3KWw.
Não obstante o esforço argumentativo do embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, tendo indicado de forma clara e objetiva as razões pelas quais a referida publicação não foi considerada ofensiva, nos seguintes termos: “Em relação as publicações de endereço: https://www.youtube.com/watch?v=Db8eT6NCOTE, https://www.youtube.com/watch?v=4VDzhNJ3KWw, e https://www.youtube.com/watch?v=kHAnCppst40&t=13s.
Não constam ofensas, ou conteúdo nitidamente pejorativo, direcionadas ao requerente, prevalecendo nestes vídeos o caráter informativo, sendo que o último deles apenas demonstra existência de processos com base em consulta pública, ou seja, que pode ser realizada por qualquer pessoa nos sítios eletrônicos oficiais do Poder Judiciário.
Não sendo o caso de retirada.”.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos do autor não prosperam.
Em relação aos embargos opostos pela demandada GOOGLE BRASIL (ID. 199891533), esta alega omissão relativa a impossibilidade de fornecer IP do usuário responsável pelas publicações.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, verifica-se que também não lhe assiste razão em suas irresignações.
A sentença abordou de forma específica o referido ponto nos seguintes termos: “Descabida a alegação do réu que o terminal estar localizado em território estrangeiro lhe isenta de apresentar os registros, nos termos do art.11, §1º do Marco Civil da Internet.
O mesmo dispositivo legal estabelece em seu §2º que o disposto no caput se aplica mesmo que a atividade seja realizada por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte o serviço ao público brasileiro.
A plataforma YouTube, vinculada a GOOGLE BRASIL, é quem possui a obrigação legal de preservar os dados de IP dos registros de acesso, e, por óbvio, presta serviços em território nacional.
Assim, permanece sua obrigação legal de prestar estar informações quando determinado.”.
Inexistindo qualquer tipo de omissão capaz de sustentar a oposição dos referidos embargos.
Na verdade, ambos os embargantes pretendem a alteração do julgado, objetivando que prevaleça os seus respectivos entendimentos acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelos embargantes.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se os embargantes entendem que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, devem interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO ambos os embargos de declaração opostos.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de TELEGRAM MESSENGER INC. em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/06/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/04/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTAGRAM LLC em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:09
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701008-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENO GRUBE PEREIRA REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., TELEGRAM MESSENGER INC., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., INSTAGRAM LLC DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida quanto aos documentos juntados pela autora após a audiência de conciliação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/04/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 04:31
Decorrido prazo de INSTAGRAM LLC em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:31
Decorrido prazo de TELEGRAM MESSENGER INC. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:31
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/01/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/01/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:27
Deferido o pedido de BRENO GRUBE PEREIRA - CPF: *02.***.*33-04 (AUTOR).
-
10/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/01/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 00:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2024 22:37
Recebidos os autos
-
09/01/2024 22:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/01/2024 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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