TJDFT - 0708750-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/11/2024 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/11/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DIENDSON ARAUJO COSTA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:52
Deferido o pedido de DIENDSON ARAUJO COSTA - CPF: *27.***.*11-53 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ZACARIAS ALVES AIRES - ME em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:32
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ZACARIAS ALVES AIRES - ME em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIENDSON ARAUJO COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708750-32.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DIENDSON ARAUJO COSTA REVEL: ZACARIAS ALVES AIRES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente requer que a pesquisa de bens seja realizada em nome da pessoa física de ZACARIAS ALVES AIRES, sob argumento de que a empresa está constituída na forma de Empresário Individual.
Conforme consta no documento juntado ao ID 207694122, a parte executada possui empresa (nome empresarial: ZACARIAS ALVES AIRES, nome fantasia: COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS SAO JORGE) constituída sob a modalidade de Empresário Individual.
Consonante entendimento desse Tribunal, a responsabilidade do empresário individual é ilimitada, podendo seus bens pessoais serem atingidos por qualquer ato da firma individual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA FÍSICA QUE EXERCE A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratando-se de empresário individual, não é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que os bens da pessoa jurídica e pessoa física se confundem. 2.
Na empresa individual, a responsabilidade é ilimitada, sendo o empreendedor sujeito das obrigações contraídas pela empresa, razão pela qual é possível a incidência de constrição judicial sobre seus bens para garantir o pagamento de débito contraído pela empresa. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1158483, 07193668520188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 22/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro o pedido de pesquisa de bens em nome do empresário individual, e determino a inclusão do empresário individual ZACARIAS ALVES AIRES, CPF *27.***.*73-35, no polo passivo deste cumprimento de sentença.
Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Restou negativa a pesquisa no INFOJUD/INFOSEG, conforme anexo.
Por outro lado, o protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo de propriedade do devedor, na qual consta gravame de alienação fiduciária.
Ademais, o protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intime-se, pessoalmente por AR, a parte DEVEDORA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - ; -
21/08/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ZACARIAS ALVES AIRES - ME em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708750-32.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: DIENDSON ARAUJO COSTA REVEL: ZACARIAS ALVES AIRES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor REQUERENTE: DIENDSON ARAUJO COSTA em face de REVEL: ZACARIAS ALVES AIRES - ME.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
09/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:07
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:41
Deferido o pedido de DIENDSON ARAUJO COSTA - CPF: *27.***.*11-53 (REQUERENTE).
-
08/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708750-32.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: DIENDSON ARAUJO COSTA REVEL: ZACARIAS ALVES AIRES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação de pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para indicar bens passíveis de penhora para eventual constrição caso não ocorra o cumprimento voluntário da condenação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o prazo transcorra em branco, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
05/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 09:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/06/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ZACARIAS ALVES AIRES - ME em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de ZACARIAS ALVES AIRES - ME em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:35
Outras decisões
-
03/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/05/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:53
Deferido o pedido de DIENDSON ARAUJO COSTA - CPF: *27.***.*11-53 (REQUERENTE).
-
05/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708750-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DIENDSON ARAUJO COSTA REQUERIDO: ZACARIAS ALVES AIRES - ME DECISÃO Tendo em vista que a parte autora informou equívoco na distribuição, antes mesmo do recebimento da ação, redistribuam-se os autos à uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF. * Documento assinado e datado eletronicamente -
03/04/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:55
Outras decisões
-
21/03/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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