TJDFT - 0711009-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA ADAPS AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:03
Outras decisões
-
16/10/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA ADAPS AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA ADAPS AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA perseguida na peça de ingresso.
RESOLVO a lide com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
19/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:30
Denegada a Segurança a MICHELI DE SOUZA ASSUMPCAO VIEIRA - CPF: *17.***.*50-17 (IMPETRANTE)
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17/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/08/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:04
Outras decisões
-
06/08/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA ADAPS AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711009-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MICHELI DE SOUZA ASSUMPCAO VIEIRA IMPETRADO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MICHELI DE SOUZA ASSUMPCAO VIEIRA em face de ato do DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – ADAPS, atual Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS – AGSUS, que cuida de serviço social autônomo, constituída na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública (Decreto n° 11.790/2023).
Alega a impetrante, em suma, que é médica bolsista vinculada ao Estágio Experimental Remunerado do Programa Médicos pelo Brasil - PMpB, bem como que seu filho, de cinco anos de idade, é portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA nível 2, catalogado pelo CID 10 - F84.0; CID 11 - 6A02.4, e DSM-5 299.00.
Verbera que, recentemente, foi promulga a Lei n° 14.621/2023 que conferiu aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil – PMMB, o direito à redução da jornada de trabalho (horário especial), nos casos em que o próprio profissional seja deficiente ou quando possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem exigência de compensação de horário ou prejuízo de remuneração, bem como defende que o benefício é extensível ao Programa Médicos pelo Brasil – PMpB.
Enuncia que solicitou a redução da jornada (protocolos 202309183170 e 202309183138), nas datas de 04/09/2023, 18/09/2023, 29/09/2023, e 25/10/2023, mas até a presente dada a autoridade apontada coatora não deliberou sobre o pleito.
Com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede, em sede liminar: “2 – A concessão liminar da tutela provisória de urgência para determinar que a autoridade coatora Impetrada conceda à Impetrante a adaptação razoável de seu contrato, garantindo à mesma o direito a horário especial, com redução de ao menos 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem a necessidade de compensação, ou, subsidiariamente, a diminuição de dois dias e meio de sua jornada semanal, sob pena de multa diária.” Preliminarmente, contudo, considerando que o pedido formulado na peça de ingresso pela impetrante é pela “redução de ao menos 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho (...) ou, subsidiariamente, a diminuição de dois dias e meio de sua jornada semanal” , bem como, ao que se denota da legislação de regência mencionada pela impetrante, “Será concedido horário especial, definido em ato do Ministério da Saúde, ao médico participante com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, comprovada a necessidade por junta médica oficial, sem exigência de compensação de horário", deverá a parte esclarecer se há ato normativo do Ministério da Saúde que regulamente o indicado dispositivo legal e que fixe balizas objetivas no tocante ao percentual/dias de redução de horário, para se chegar ao percentual/quantidade de dias almejado no presente “mandamus”; e para se manifestar sobre a previsão de necessidade de constatação por junta médica oficial, considerando a via estreita do Mandado de Segurança.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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