TJDFT - 0732447-30.2020.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/09/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0732447-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PBFRANCHISING LTDA EXECUTADO: RAPHAEL SOUZA RIOS, 2 RIOS ALIMENTOS E BEBIDAS - EIRELI - EPP DECISÃO Intimadas as partes para esclarecer os termos do acordo, o executado informou que "A intenção do acordo é justamente viabilizar o cumprimento da obrigação pelos Devedores, permitindo que os valores constritos em juízo, pertencentes ao executado Raphael Souza Rios, sejam liberados para que ele possa honrar o compromisso pactuado.
Ou seja, a transferência para a conta anteriormente indicada (ID 243339651), em nome de Orsida Advocacia S/S, representa um passo processual indispensável para a concretização da avença.".
Ora, não faz sentido a liberação do valor depositado nos autos ao executado para que possa, de forma extrajudicial, quitar a parcela inicial do acordo, considerando que o valor está disponível ao juízo para a transferência direta ao exequente.
Nota-se, assim, evidente intuito de fraudar os credores do exequente que requereram, anteriormente ao acordo, a penhora no rosto dos autos, razão pela qual a forma de pagamento pactuada no acordo não pode ser deferida pelo Juízo, ante o conluio entre as partes.
Sobre o assunto, veja-se o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE CRÉDITO DO EXECUTADO EM OUTRO PROCESSO.
ART. 860 DO CPC.
ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO.
DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA DO ADVOGADO DOS EXEQUENTES CONTRA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEPÓSITO EM CONTA DO JUÍZO.
FRUSTRAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
MEDIDA CONSTRITIVA LASTREADA NO PODER GERAL DE CAUTELA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No curso do cumprimento de sentença, as partes sinalizaram a possibilidade de acordo para pagamento parcelado da quantia executada, a qual seria objeto de depósito na conta corrente do advogado dos exequentes em 06 (seis) parcelas no valor de R$480.245,44 (quatrocentos e oitenta mil duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Não foi apresentado instrumento de transação.
Ainda assim, após o primeiro depósito, as partes foram intimadas da penhora no rosto dos autos, até o limite do débito de R$372.403,77 (trezentos e setenta e dois reais, quatrocentos e três reais e setenta e sete centavos), e advertidas de que eventual celebração de acordo deveria ser apresentada nos autos e os valores depositados em juízo, a fim de não frustrar a penhora no rosto dos autos.
Não cumpridas as determinações judiciais, o Juízo de origem proferiu a decisão ora agravada, promovendo a penhora de ativos da ora agravante. 2.
O art. 860 do CPC, ao tratar da denominada penhora no rosto dos autos, preconiza que, “quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.
Observa-se que a penhora no rosto dos autos altera subjetivamente a figura a quem deverá ser efetuado o pagamento, conferindo a esta os bens que forem adjudicados ou que couberem ao devedor.
Noutro giro, a pesquisa e o bloqueio via sistema Bacenjud consubstanciam atos natureza eminentemente assecuratória, sendo necessários para que o direito do credor não seja frustrado pelo devedor. 3.
O art. 139, IV, do CPC, estabelece caber ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Na hipótese vertente, o bloqueio de ativos financeiros da agravante foi determinado ante o indício de fraude à execução perpetrado pelas partes e da desobediência às determinações judiciais para que as parcelas do suposto acordo extrajudicial fossem depositadas em conta vinculada ao Juízo.
Desse modo, tendo em vista a possível tentativa das partes de frustrarem as penhoras no rosto dos autos, vislumbra-se a urgência e a excepcionalidade da medida constritiva determinada na origem. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1277697, 0712692-23.2020.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2020, publicado no DJe: 01/10/2020.) Ante o exposto, determino que o valor de R$ 108.000,00 depositado nos autos seja transferido ao Juízo em que determinada a penhora no rosto dos autos, após o abatimento dos honorários advocatícios, competindo ao executado o pagamento extrajudicial apenas da diferença da parcela de R$ 121.000,00.
Intime-se o exequente para informar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, em 5 dias.
Oficie-se ao Juízo em que determinada a primeira penhora no rosto dos autos, a fim de que informe se persiste o interesse na transferência e o respectivo valor atualizado.
Em caso positivo, oficie-se aos demais Juízos que determinaram as demais penhoras, informando a ausência de crédito a favor do exequente, solicitando a desconstituição das penhoras.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:02
Indeferido o pedido de PBFRANCHISING LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
28/08/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/08/2025 02:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0732447-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PBFRANCHISING LTDA EXECUTADO: RAPHAEL SOUZA RIOS, 2 RIOS ALIMENTOS E BEBIDAS - EIRELI - EPP DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Analisando os autos, observa-se que as partes somente noticiaram a celebração de acordo e pediram a extinção do feito ao ID 243151534, sem, contudo, apresentar os respectivos termos, ausente justificativa para que os valores sejam transferidos ao executado ao invés do exequente.
Concedo o prazo de 5 dias para as partes apresentarem os termos do acordo, esclarecendo o motivo pelo qual os valores devem ser transferidos ao executado, sob pena de atendimento das penhoras no rosto dos autos registradas em desfavor do exequente.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:54
Outras decisões
-
14/08/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de 2 RIOS ALIMENTOS E BEBIDAS - EIRELI - EPP em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RAPHAEL SOUZA RIOS em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:34
Deferido o pedido de RAPHAEL SOUZA RIOS - CPF: *20.***.*05-18 (EXECUTADO).
-
05/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
17/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de 2 RIOS ALIMENTOS E BEBIDAS - EIRELI - EPP em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de RAPHAEL SOUZA RIOS em 17/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 12:31
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/05/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/04/2025 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:19
Juntada de Petição de comunicação
-
09/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2024 17:19
Indeferido o pedido de DEBORAH STEFANE SANTOS DAVID RIOS - CPF: *26.***.*15-04 (INTERESSADO)
-
29/11/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0732447-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PBFRANCHISING LTDA EXECUTADO: RAPHAEL SOUZA RIOS, 2 RIOS ALIMENTOS E BEBIDAS - EIRELI - EPP DECISÃO Intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da exceção de pré-executividade de ID 205955698.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:33
Outras decisões
-
30/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/10/2024 16:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:40
Publicado Termo em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:38
Expedição de Termo.
-
06/05/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de RAPHAEL SOUZA RIOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de 2 RIOS ALIMENTOS E BEBIDAS - EIRELI - EPP em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0732447-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PBFRANCHISING LTDA EXECUTADO: RAPHAEL SOUZA RIOS, 2 RIOS ALIMENTOS E BEBIDAS - EIRELI - EPP DECISÃO Certifique a Secretaria sobre eventual comunicação de penhora proveniente da 9ª Vara Cível de Aracajú.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732447-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PBFRANCHISING LTDA EXECUTADO: RAPHAEL SOUZA RIOS, 2 RIOS ALIMENTOS E BEBIDAS - EIRELI - EPP DESPACHO A certidão de ID 191901409 é fruto de equívoco.
Na verdade, importa nestes autos notícias sobre o andamento do recurso pendente de julgamento no STJ manejado nos autos principais.
Intimem-se as partes para que informem o andamento do referido recurso, devendo comprovar a fase em que se encontra.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732447-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PBFRANCHISING LTDA EXECUTADO: RAPHAEL SOUZA RIOS, 2 RIOS ALIMENTOS E BEBIDAS - EIRELI - EPP CERTIDÃO De ordem, com fulcro na Portaria 02/2016, e considerando o tempo já decorrido, fica a parte Autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos autos o atual andamento do processo em que foi realizada a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (processo nº 0705929-71.2018.8.07.0001 que tramita na 23ª vara Cível de Brasília).
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
03/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:04
Expedição de Termo.
-
06/03/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:22
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2023 20:22
Outras decisões
-
17/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de RAPHAEL SOUZA RIOS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 07:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de RAPHAEL SOUZA RIOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de 2 RIOS ALIMENTOS E BEBIDAS - EIRELI - EPP em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:17
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:49
Indeferido o pedido de 2 RIOS ALIMENTOS E BEBIDAS - EIRELI - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-09 (EXECUTADO) e RAPHAEL SOUZA RIOS - CPF: *20.***.*05-18 (EXECUTADO)
-
15/08/2023 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 20:01
Recebidos os autos
-
02/06/2023 20:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/06/2023 20:01
Indeferido o pedido de 2 RIOS ALIMENTOS E BEBIDAS - EIRELI - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-09 (REQUERIDO) e RAPHAEL SOUZA RIOS - CPF: *20.***.*05-18 (REQUERIDO)
-
02/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
03/05/2023 18:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 17:18
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 20:18
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:18
Outras decisões
-
28/04/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/04/2023 08:27
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:37
Outras decisões
-
25/04/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 14:49
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:20
Indeferido o pedido de RAPHAEL SOUZA RIOS - CPF: *20.***.*05-18 (REQUERIDO) e 2 RIOS ALIMENTOS E BEBIDAS - EIRELI - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-09 (REQUERIDO)
-
27/02/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/02/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:28
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/02/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 17:17
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:17
Outras decisões
-
27/01/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/01/2023 15:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/01/2023 18:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 17:17
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/07/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de 2 RIOS ALIMENTOS E BEBIDAS - EIRELI - EPP em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 09/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 14:51
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/07/2021 16:45
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 12:19
Recebidos os autos
-
15/06/2021 12:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/06/2021 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/06/2021 09:07
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 10:54
Recebidos os autos
-
01/06/2021 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/05/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 16:45
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/05/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de 2 RIOS ALIMENTOS E BEBIDAS - EIRELI - EPP em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de RAPHAEL SOUZA RIOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 18:00
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2021 17:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de PBFRANCHISING LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 02:31
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 19:07
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:31
Juntada de termo
-
12/03/2021 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 17:36
Expedição de Termo.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2021 16:42
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2021 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/02/2021 22:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de RAPHAEL SOUZA RIOS em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de 2 RIOS ALIMENTOS E BEBIDAS - EIRELI - EPP em 03/02/2021 23:59:59.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 17:45
Recebidos os autos
-
07/12/2020 17:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2020 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/12/2020 22:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2020 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 16:06
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2020 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/11/2020 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 20:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 10:26
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
06/10/2020 16:47
Recebidos os autos
-
06/10/2020 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2020 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/10/2020 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2020 12:50
Recebidos os autos
-
03/10/2020 12:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/10/2020 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Réplica • Arquivo
Réplica • Arquivo
Réplica • Arquivo
Réplica • Arquivo
Réplica • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701524-49.2024.8.07.0011
Fundacao Saude Itau
Maria Lidia Honorato Villela
Advogado: Bianca Costa Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 10:34
Processo nº 0700185-10.2019.8.07.0018
Allana Ferreira Soares
Distrito Federal
Advogado: Celiane Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2019 12:15
Processo nº 0701524-49.2024.8.07.0011
Maria Lidia Honorato Villela
Fundacao Saude Itau
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 22:57
Processo nº 0733855-85.2022.8.07.0001
Gildenisio Paes dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Aline Portela Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2022 18:08
Processo nº 0733855-85.2022.8.07.0001
Gildenisio Paes dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Aline Portela Bandeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 13:37