TJDFT - 0701524-49.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:50
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:50
Outras decisões
-
10/09/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2025 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2025 10:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:38
Outras decisões
-
12/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/08/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de FUNDACAO SAUDE ITAU em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 20:21
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LIDIA HONORATO VILLELA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2024 06:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de FUNDACAO SAUDE ITAU em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:40
Outras decisões
-
18/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/06/2024 20:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 20:17
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701524-49.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIDIA HONORATO VILLELA REU: FUNDACAO SAUDE ITAU CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF da parte requerida.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701524-49.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIDIA HONORATO VILLELA REU: FUNDACAO SAUDE ITAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Ante o recolhimento das custas iniciais fica prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por MARIA LIDIA HONORATO VILLELA em desfavor de FUNDACAO SAUDE ITAU.
Narra a parte autora ser beneficiária do Plano de Saúde CASBEG desde 1989, na modalidade hospitalar, sob regime de coparticipação, plano este que passou a ser gerido pela Fundação de Saúde Itaú e que no Distrito Federal os beneficiários da Fundação são atendidos pela rede credenciada do BRB SAÚDE em razão da reciprocidade operacional existente.
Informa que em abril de 2023 a Autora foi diagnosticada com câncer de mama, iniciando o tratamento quimioterápico em maio de 2023, sem qualquer cobrança de coparticipação.
No entanto, em outubro de 2023 ao emitir o boleto da mensalidade, a Autora se deparou com um valor de R$ 33.918,90 em sua mensalidade, referente a 30% de coparticipação para “tratamentos seriados” .
Ocorre que a Autora verificou o regulamento e a quimioterapia não estava enquadrada na cláusula de “tratamentos seriados”, de modo que, encaminhou resposta à ouvidoria da Fundação solicitando a retirada da coparticipação, o que foi prontamente atendido.
Contudo, no mês seguinte, novamente a Fundação emitiu boleto com coparticipação, dessa vez no valor de R$ 51.505,65.
Mais uma vez a Autora abriu novo chamado na ouvidoria solicitando a retirada da cobrança, mas não obteve resposta do setor antes da data do vencimento, sendo que posteriormente lhe informaram que houve um “erro na resposta anterior” e que a cobrança estava correta, mas não justificou qual seria o fundamento para aplicação da coparticipação.
Tendo em vista o elevado valor do boleto e a resposta extemporânea da Fundação, a Autora não realizou o pagamento da mensalidade com vencimento em 30/11/2023, vindo a realizar somente em , porém, o seu plano foi cancelado sob fundamento de que transcorreram 60 dias de inadimplemento da fatura vencida em novembro de 2023, mesmo com a realização dos pagamentos subsequentes.
Questionado ao setor jurídico da instituição, teria sido repassada a informação de que “o tratamento de quimioterapia não enquadra em internação hospitalar, pois somente nesse caso teria 100% de cobertura sem coparticipação.” E que opção dada pela Fundação para cessar a coparticipação no tratamento quimioterápico foi a troca de categoria de plano de saúde, sem coparticipação, mas que teria o triplo do valor pago atualmente pela parte Autora, sendo totalmente inviável.
Pleiteia, liminarmente, que a ré: 1) mantenha a continuidade do plano de saúde e o tratamento quimioterápico prescrito, sem cobrança de coparticipação, devendo a Autora arcar apenas com a contraprestação devida mensalmente, sob pena de multa diária; 2) a autorização para realizar depósito judicial referente à quantia da mensalidade do mês de novembro de 2023. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos supracitados, pois os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, já que demonstra a condição de beneficiária do plano de saúde (ID. 191387764) e está em tratamento médico de câncer de mama, pelo método quimioterápico (ID. 191387767).
A controvérsia reside na possibilidade de cobrança de coparticipação para os serviços médicos utilizados pela autora.
O Manual do beneficiário do Itaú Saúde (ID. 191387782), estabelece o seguinte: 12 – COPARTICIPAÇÃO A coparticipação é um valor atribuído aos Beneficiários (titulares e dependentes) pela utilização de determinados serviços do plano de saúde, com o intuito de promover a utilização consciente dos recursos médicos.
No caso do plano de Saúde Itaú, a coparticipação é descontada dos colaboradores pelas Patrocinadoras, de acordo com sua política de benefícios.
Não há cobrança de coparticipação por parte da Fundação Saúde Itaú, exceto para os produtos registrados na ANS sob números 17A – Plano de Saúde Casbeg, 7030 – LIMINAR 7030 e 20 – Saúde Bemge, em razão de suas regras específicas.
Assim, qualquer dúvida ou questionamento relacionado aos critérios e valores de coparticipação, devem ser esclarecidos perante as Patrocinadoras, não cabendo à Fundação Saúde Itaú responsabilidade sobre esses valores.
Portanto, todas as regras de coparticipação para o caso da autora deverão observar o regulamento da CASBEG.
Este foi anexado no ID. 191387771, e no art. 17 traz disposições acerca das coberturas e respectivas cobranças de coparticipação nos seguintes termos: Art. 17 - A assistência oferecida pela CASBEG, terá como base os parâmetros das tabelas de preços divulgados pela Associação Médica Brasileira (AMB), Federação Brasileira de Hospitais (FBH), Colégio Brasileiro de Radiologia (CBR), Guia Farmacêutico Brasíndice (GFB) e na ausência destes, em tabelas próprias aprovadas pela Diretoria, na forma seguinte: Para o usuário titular, , dependentes preferenciais e opcionais: I. cobertura integral de gastos com tratamentos clínicos ou cirúrgicos, de exames complementares e de medicamentos em regime de internação hospitalar; II. cobertura de 70% dos gastos com tratamentos seriados até dois anos ininterruptos ou 192 (cento noventa e duas) sessões e de 50% após esse período; III. cobertura de 70% dos gastos com consulta médica, exames complementares, tratamentos cirúrgicos ambulatoriais; IV. cobertura de 40% dos gastos com tratamentos de esclerose de varizes; V. cobertura integral de gastos com partos em regime de internação, conforme o art. 34 deste Regulamento.
A parte requerida fundamenta a cobrança de coparticipação no item II “cobertura de 70% dos gastos com tratamentos seriados até dois anos ininterruptos ou 192 (cento noventa e duas) sessões e de 50% após esse período; ”, conforme informado no e-mail de ID. 191387773.
Por sua vez, o art. 36 do regulamento (ID. 191387771) elenca o que seriam tratamentos seriados.
Observa-se, portanto, que tratamento oncológico não se enquadra como tratamento seriado, havendo dúvida razoável sobre o enquadramento regulamentar apto a validar a exigibilidade de coparticipação.
Desse modo, considerando que os direitos em tela envolvem saúde, e sendo a dignidade da pessoa humana a pedra basilar constante da Constituição Federal, deve ser deferida a tutela vindicada, pois entendo que, neste juízo prefacial de cognição, a interpretação deve ser mais benéfica à parte que não redigiu o dispositivo, bem como corresponder a boa fé que se espera de tais contratos, por força do art. 113, §1°, III e IV do Código Civil.
Verifico ainda que o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente diante da comprovação documental de que a autora está em tratamento de câncer de mama, sendo que o restabelecimento do plano de saúde para a continuidade do tratamento médico pretendido pode lhe proporcionar significativa melhora na saúde.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo para fins de concessão da tutela de urgência, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao 'status quo ante', pois, caso seja proferida sentença de improcedência do pedido da parte, a requerida poderá ser ressarcida dos valores eventualmente despendidos no tratamento médico a título de coparticipação.
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à parte ré que restabeleça/mantenha o plano de saúde da parte autora, mantidas as mesmas condições de preço e cobertura, sem cobrança de coparticipação para o tratamento de câncer com quimioterapia, no prazo de 72 horas a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, até o limite de R$100.000,00.
A manutenção do plano de saúde fica condicionada ao pagamento tempestivo das mensalidades devidas, por meio de boleto bancário a ser emitido pela parte requerida, também sob pena de multa já arbitrada.
Autorizo que a parte autora deposite em juízo, no prazo de 5 dias, o valor das mensalidades em atraso.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais., bem como a INTIMAÇÃO para cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
03/04/2024 10:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701524-49.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIDIA HONORATO VILLELA REU: FUNDACAO SAUDE ITAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Também, deverá juntar comprovante de residência em seu nome ou demonstrar que o anexado nos autos está em nome de seu cônjuge, mediante certidão de casamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
26/03/2024 23:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/03/2024 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/03/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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