TJDFT - 0710709-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710709-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LINO ALBERTO DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA DE BASTOS E CASTRO REVEL: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se o exequente para demonstrar o atual andamento da ação de inventário, em 5 dias.
Após, apreciarei o pedido de ID 246633958.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/09/2025 13:11
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 20:27
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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15/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 20:49
Recebidos os autos
-
16/05/2025 20:49
Outras decisões
-
12/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710709-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LINO ALBERTO DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA DE BASTOS E CASTRO REVEL: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Indefiro, por ora, a execução e majoração da multa, eis que ainda não alcançou o valor máximo já arbitrado.
Indefiro o pedido de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois a inércia no cumprimento da decisão judicial, por si só, não enseja o preenchimento dos requisitos legais.
Expeça-se A.R. à sede do banco executado, no endereço declinado na inicial, a fim de que cumpra a ordem da sentença consistente na exibição dos documentos, sob pena de majoração da multa já imposta nos autos.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/03/2025 11:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:20
Indeferido o pedido de LINO ALBERTO DE CASTRO - CPF: *61.***.*78-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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10/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LINO ALBERTO DE CASTRO em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710709-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LINO ALBERTO DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA DE BASTOS E CASTRO REVEL: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente anexou aos autos documentos de IDs 224907750 e 224907757.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte exequente intimada a juntar a carta precatória completa.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
06/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 19:36
Juntada de Petição de comprovante
-
05/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LINO ALBERTO DE CASTRO em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:25
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710709-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LINO ALBERTO DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA DE BASTOS E CASTRO REVEL: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Cumpra-se a decisão do ID 208901129, quanto à expedição do alvará.
Reputo quitada a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios, fixada na sentença.
O feito deve prosseguir em relação à exibição dos documentos.
Aguarde-se o retorno da carta precatória.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:07
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:07
Deferido o pedido de LINO ALBERTO DE CASTRO - CPF: *61.***.*78-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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01/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710709-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LINO ALBERTO DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA DE BASTOS E CASTRO REVEL: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CARTA PRECATÓRIA foi expedida e assinada.
Nos termos da Portaria n. 02/2016, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a comprovação nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
18/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:01
Expedição de Carta.
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710709-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LINO ALBERTO DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA DE BASTOS E CASTRO REVEL: BANCO PAN S.A DECISÃO Considerando a inércia do executado quanto à exibição de documentos, mesmo após sua intimação via sistema, determino a expedição de carta precatória de intimação na pessoa do gerente da agência para que o banco promova "a exibição dos extratos com as informações relativas à agência, à conta bancária e ao saldo existentes em nome do “de cujus”, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Compete ao exequente promover a distribuição e acompanhamento da carta precatória no respectivo Juízo deprecado, comprovando-se nos autos em 15 dias.
Aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação à penhora.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/09/2024 12:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:22
Deferido o pedido de LINO ALBERTO DE CASTRO - CPF: *61.***.*78-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
12/09/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2024 23:59.
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05/07/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710709-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: LINO ALBERTO DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA DE BASTOS E CASTRO REVEL: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.630,98.
Em que pese a revelia, o réu possui domicílio eletrônico, devendo ser intimado via sistema para apresentar os documentos delimitados no dispositivo da sentença, sob pena de multa.
Assim, intime-se o devedor para apresentar os documentos e para promover o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/07/2024 19:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:07
Deferido o pedido de LINO ALBERTO DE CASTRO - CPF: *61.***.*78-72 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
01/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 15:58
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:14
Decretada a revelia
-
14/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710709-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE BASTOS E CASTRO REU: BANCO PAN S.A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO BANCO PAN S.A - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13 Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Acolho a emenda do ID 193317170.
Retifique-se o polo ativo para constar ESPÓLIO DE LINO ALBERTO DE CASTRO, representado pela respectiva inventariante.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
18/04/2024 08:41
Recebidos os autos
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18/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:41
Deferido o pedido de VERA LUCIA DE BASTOS E CASTRO - CPF: *76.***.*22-68 (AUTOR).
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16/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/04/2024 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710709-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE BASTOS E CASTRO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Emende-se a inicial para retificar o polo ativo, a fim de constar o espólio representado pela inventariante, acompanhada da respectiva procuração.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/04/2024 18:53
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/03/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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