TJDFT - 0709257-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 23:00
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELENIR PEREIRA BRAGA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELZA PEREIRA DE CARVALHO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Incidente de Remoção de Inventariante proposto por ELENIR PEREIRA BRAGA, ELZA PEREIRA DE CARVALHO e ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO em desfavor de JOÃO PEREIRA DE CARVALHO, sob o fundamento de que o inventariante não vem cumprindo adequadamente os encargos que assumiu, deixando de prestar contas de sua gestão, não diligenciando na venda do bem para quitação de dívidas do espólio, bem como não apresentando os devidos esclarecimentos quando solicitados pelos demais coerdeiros.
O requerido se defendeu sob o ID 193672044, afirmando que tem atuado com o devido zelo e dando regular andamento processual.
Assevera que os requerentes já ajuizaram, anteriormente, uma ação de inventário na qual fora nomeada, como inventariante, a coerdeira Elenir Pereira Braga.
Conta que, no entanto, o referido processo restou extinto, sem resolução do mérito, em razão de desídia da inventariante.
Informa, ainda, que reside no único bem a ser inventariado sem pagar aluguel, por mera liberalidade do de cujus Sr.
Antônio Gonçalves de Carvalho, que lhe imputou apenas a obrigação de pagar as dívidas propter rem e as de consumo, o que vem sendo feito.
Manifestação da parte autora sob o ID 194384622, em que refuta os argumentos lançados na contestação e reafirma os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
O pleito não prospera, não estando configurada quaisquer das hipóteses do artigo 622 do Código de Processo Civil, que cuida da remoção de inventariante.
Com efeito, o art. 622 do NCPC estabelece que "o inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio." Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste ao requerido, porque não apresentados elementos suficientes para a remoção do inventariante, que vem cumprindo o encargo de forma suficiente, atendendo aos comandos judiciais e apresentando as contas do exercício.
Tanto é verdade que, em sua última manifestação, nos autos do processo de inventário n. 0729823-94.2023.8.07.0003, o inventariante presta contas e junta os comprovantes de pagamento das dívidas de relativas ao IPTU/TLP que incidiam sobre o imóvel (IDs 199326021 e 199326023).
Noutro prisma, a alegação de que o inventariante não está diligenciando na venda do bem para quitação de dívidas do espólio não é fundamento idôneo para sua remoção, pois sequer há evidências de que tal pleito - venda do imóvel - seja o real interesse de todos os herdeiros ou que seja a única medida adequada para o inventário.
Pelo que se denota do inventário, provavelmente a solução viável será a venda do bem, já que há débitos de IPTU não pagos e o espólio não possui ativos financeiros.
Tal questão, contudo, ainda não foi levantada, de modo que não é possível aduzir inércia do inventariante.
No mais, conforme se verifica do inventário, os débitos do imóvel após o falecimento foram e estão sendo pagos pelo inventariante, de modo que não há acréscimo do passivo.
A questão da fruição exclusiva pode dar ensejo a alugueis, mas que também não foi postulado pelos herdeiros.
Assim, diante dos fundamentos fáticos contidos na petição inicial e informações complementares verificadas no processo de inventário, tudo está a indicar que a substituição do inventariante não é medida que poderá beneficiar o andamento do inventário.
Sobre o assunto, o e.
TJDFT já se manifestou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE CONDUTA AUTORIZADORA. 1.
As hipóteses de remoção de inventariante estão previstas em rol exemplificativo do art. 622 do CPC.
Trata-se de medida excepcional que deve ser aplicada somente quando se verificar que o inventariante age de forma desidiosa, desleal e incompatível com o múnus público que lhe foi confiado, situação não verificada na hipótese dos autos. 2.
A despeito das alegações genéricas de ausência de zelo, desídia e leniência por parte do inventariante, não foi demonstrada qualquer das hipóteses legais a justificar a medida excepcional pretendida. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1385879, 07283912020218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 02/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". - Grifos nossos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de remoção do inventariante.
Custas pela parte autora.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis por se tratar de simples incidente ao processo sucessório.
Operado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos do inventário nº 0729823-94.2023.8.07.0003.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 16 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital. -
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Incidente de Remoção de Inventariante proposto por ELENIR PEREIRA BRAGA, ELZA PEREIRA DE CARVALHO e ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO em desfavor de JOÃO PEREIRA DE CARVALHO, sob o fundamento de que o inventariante não vem cumprindo adequadamente os encargos que assumiu, deixando de prestar contas de sua gestão, não diligenciando na venda do bem para quitação de dívidas do espólio, bem como não apresentando os devidos esclarecimentos quando solicitados pelos demais coerdeiros.
O requerido se defendeu sob o ID 193672044, afirmando que tem atuado com o devido zelo e dando regular andamento processual.
Assevera que os requerentes já ajuizaram, anteriormente, uma ação de inventário na qual fora nomeada, como inventariante, a coerdeira Elenir Pereira Braga.
Conta que, no entanto, o referido processo restou extinto, sem resolução do mérito, em razão de desídia da inventariante.
Informa, ainda, que reside no único bem a ser inventariado sem pagar aluguel, por mera liberalidade do de cujus Sr.
Antônio Gonçalves de Carvalho, que lhe imputou apenas a obrigação de pagar as dívidas propter rem e as de consumo, o que vem sendo feito.
Manifestação da parte autora sob o ID 194384622, em que refuta os argumentos lançados na contestação e reafirma os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
O pleito não prospera, não estando configurada quaisquer das hipóteses do artigo 622 do Código de Processo Civil, que cuida da remoção de inventariante.
Com efeito, o art. 622 do NCPC estabelece que "o inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio." Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste ao requerido, porque não apresentados elementos suficientes para a remoção do inventariante, que vem cumprindo o encargo de forma suficiente, atendendo aos comandos judiciais e apresentando as contas do exercício.
Tanto é verdade que, em sua última manifestação, nos autos do processo de inventário n. 0729823-94.2023.8.07.0003, o inventariante presta contas e junta os comprovantes de pagamento das dívidas de relativas ao IPTU/TLP que incidiam sobre o imóvel (IDs 199326021 e 199326023).
Noutro prisma, a alegação de que o inventariante não está diligenciando na venda do bem para quitação de dívidas do espólio não é fundamento idôneo para sua remoção, pois sequer há evidências de que tal pleito - venda do imóvel - seja o real interesse de todos os herdeiros ou que seja a única medida adequada para o inventário.
Pelo que se denota do inventário, provavelmente a solução viável será a venda do bem, já que há débitos de IPTU não pagos e o espólio não possui ativos financeiros.
Tal questão, contudo, ainda não foi levantada, de modo que não é possível aduzir inércia do inventariante.
No mais, conforme se verifica do inventário, os débitos do imóvel após o falecimento foram e estão sendo pagos pelo inventariante, de modo que não há acréscimo do passivo.
A questão da fruição exclusiva pode dar ensejo a alugueis, mas que também não foi postulado pelos herdeiros.
Assim, diante dos fundamentos fáticos contidos na petição inicial e informações complementares verificadas no processo de inventário, tudo está a indicar que a substituição do inventariante não é medida que poderá beneficiar o andamento do inventário.
Sobre o assunto, o e.
TJDFT já se manifestou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE CONDUTA AUTORIZADORA. 1.
As hipóteses de remoção de inventariante estão previstas em rol exemplificativo do art. 622 do CPC.
Trata-se de medida excepcional que deve ser aplicada somente quando se verificar que o inventariante age de forma desidiosa, desleal e incompatível com o múnus público que lhe foi confiado, situação não verificada na hipótese dos autos. 2.
A despeito das alegações genéricas de ausência de zelo, desídia e leniência por parte do inventariante, não foi demonstrada qualquer das hipóteses legais a justificar a medida excepcional pretendida. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1385879, 07283912020218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 02/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". - Grifos nossos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de remoção do inventariante.
Custas pela parte autora.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis por se tratar de simples incidente ao processo sucessório.
Operado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos do inventário nº 0729823-94.2023.8.07.0003.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 16 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital. -
16/07/2024 01:17
Recebidos os autos
-
16/07/2024 01:17
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
01/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
03/06/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de ELENIR PEREIRA BRAGA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de ELZA PEREIRA DE CARVALHO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:58
Outras decisões
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ELENIR PEREIRA BRAGA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ELZA PEREIRA DE CARVALHO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
23/04/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709257-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, manifestem-se os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição ID 193672044.
Após, façam-se os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024 17:52:23.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
18/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de pedido incidental de remoção de inventariante associado ao processo de inventário nº 0729823-94.2023.8.07.0003. 2.
Na forma do art. 623 do Código de Processo Civil, intime-se João Pereira de Carvalho, inventariante nomeado no referido processo sucessório, por intermédio de seu advogado constituído, conforme instrumento de procuração Num. 173086436 – Pág. 1 (daquele feito), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, sob pena de preclusão. 3.
Sem prejuízo do acima disposto, nos termos do art. 189 do CPC, promova a secretaria o levantamento do segredo de justiça anotado nestes autos. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 4 de abril de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:48
Outras decisões
-
02/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
02/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709257-90.2024.8.07.0003 Classe: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: A.
P.
D.
C., E.
P.
D.
C.
D.
S., E.
P.
B.
REQUERIDO: J.
P.
D.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Remoção de Inventariante proposto por E.
P.
B., ELZA PEREIRA DE CARVALHO e A.
P.
D.
C. em face de JOÃO PEREIRA DE CARVALHO, no qual questiona-se a condução do encargo de inventariante do processo de nº 0729823-94.2023.8.07.0003, que tramita na 4ª Vara de família e de órfãos e sucessões desta Circunscrição. À luz da previsão contida no art. 623, parágrafo único, do CPC, o pedido de remoção de inventariante é processado sob a forma de incidente processual, o qual corre em apenso ao processo de inventário.
Em razão disso, remetam-se os autos, independentemente de preclusão, à 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária (4ªVOS-CEI).
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
01/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:15
Declarada incompetência
-
25/03/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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