TJDFT - 0746915-28.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706469-76.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURISANDRA RODRIGUES TORRES REU: AURICELIA RODRIGUES TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
De início, à Secretaria para retificar o assunto: "Arbitramento de Aluguel".
Cuida-se de Ação de Conhecimento movida por AURISANDRA RODRIGUES TORRES em desfavor de AURICÉLIA RODRIGUES TORRES, sob o procedimento comum.
Relata, em apertada síntese, que as litigantes são as únicas filhas de Francisco Rodrigues Torres, falecido no dia 03/02/2020, o qual deixou como único bem a ser partilhado o direito de posse incidente sobre metade do bem imóvel localizado na “Rua 29, Lote 111, Bairro Tradicional, São Sebastião-DF”.
Afirma que com o falecimento de seu genitor a requerida passou a fazer uso exclusivo do imóvel, sem demonstrar interesse na realização de sua partilha, o que a levou a promover a abertura do inventário.
Sustenta que o mencionado imóvel possui valor de mercado estimado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ao passo em que o aluguel mensal gira em torno de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Assevera que notificou a requerida, em 29/05/2024, a realizar o pagamento de metade da quantia estimada a título de aluguel, contudo, ela quedou-se inerte.
Argumenta que com a morte os herdeiros se tornam proprietários do patrimônio deixado pelo falecido e que o uso exclusivo do imóvel pela demandada impõe o encargo de pagar aluguel em seu favor.
Pugna, ao final, pela procedência do pedido a fim de que seja arbitrado aluguel por uso exclusivo do imóvel em condomínio, condenando-se a requerida ao pagamento mensal (cota parte) de R$400,00 (quatrocentos reais).
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
Inicialmente, é cediço que a herança defere-se como um todo unitário (ainda que vários sejam os herdeiros), de modo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio, consoante inteligência do artigo 1.791 do Código Civil.
Ademais, o art. 1.319 do mencionado diploma normativo dispõe que “Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”.
Assim, em tese, iniciado o inventário é possível o arbitramento de aluguel em favor dos herdeiros que não tiram proveito de imóveis que pertenciam ao de cujus, haja vista que, conforme mencionado, enquanto não encerrado o inventário, o regime de bens do patrimônio é o do condomínio.
Não obstante, no caso em tela, ao que parece, é fato incontroverso que a requerida, irmã da parte autora, reside no bem imóvel declinado na causa de pedir (vide documento colacionado em ID 208926115, pág. 5), sendo as ora litigantes, conforme disposto na exordial, únicas herdeiras do falecido (vide certidão de óbito acostada em ID 208926118, pág. 14), o que sugere (aparente desnecessidade de dilação probatória a incidir o disposto na parte final do art. 612 do CPC/2015) a possibilidade de resolução do litígio (de forma consensual, se o caso) no bojo da ação de inventário (autos nº 0704023-03/2024, em trâmite no ilustre Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião-DF.
Neste cenário, faculto à parte autora a desistência da ação a fim de que seja formulada pretensão no bojo da ação de inventário supramencionada (mediante aditamento da petição inicial), em prestígio aos princípios da segurança jurídica, celeridade e economia de atos processuais. 3.
Persistindo interesse no prosseguimento do feito neste Juízo, cumpre observar que o bem imóvel declinado na exordial é irregular.
Diante de tal peculiaridade, impõe-se à parte autora comprovar que o falecido exercia a efetiva posse do bem imóvel em referência, promovendo a juntada do Termo de Concessão de Uso do órgão público concedente do respectivo imóvel (em situação irregular - não escriturado), com TODAS as respectivas cessões de direito e/ou procurações/substabelecimentos (no original ou cópia devidamente autenticada), ou ao menos a cópia do IPTU em nome do de cujus, em observância à segurança jurídica. 4.
Lado outro, incumbe à parte autora instruir a exordial com 03 (três) laudos de avaliação do respectivo bem imóvel, atestando o valor mensal a título de compensação financeira pelo uso da coisa pela parte ré, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC/2015, o que pode ser facilmente diligenciado pela interessada, até porque não se trata de questão que demanda complexidade.
Aliás, as genéricas estimativas informadas na causa de pedir (valor do imóvel: R$ 70.000,00; valor do aluguel: R$800,00 – vide ID 208926106, pág. 2) não se acham corroboradas por qualquer documento acostado aos autos.
Ressalto que a apresentação de 03 (três) laudos idôneos atestando o valor mensal pleiteado a título de aluguel constitui pressuposto para que se possa conhecer da pretensão posta em juízo. 5.
Neste ínterim, cumpre observar que o espólio do falecido é titular, tão somente, de 50% (cinquenta por cento) dos direitos possessórios do bem imóvel declinado na exordial, consoante demonstra a Cessão de Direitos acostada em ID 208926114 (págs. 1/2), na qual figuram como cessionários: Francisco Rodrigues Torres e Cícera Maria da Conceição.
Neste toar, forçoso reconhecer que a quota parte titularizada pela ora requerente alcança, tão somente, 25% (vinte e cinco por cento) dos aludidos direitos possessórios, o que deve ser considerado no pleito indenizatório perseguido nestes autos (25% do valor estimado do aluguel).
A necessária retificação do valor perseguido a título de aluguel ensejará correção do valor atribuído à causa, o que deve ser observado nos devidos termos. 6.
Ademais, os aluguéis perseguidos nestes autos somente serão devidos (se o caso) a partir do momento em que demonstrada (de forma inconteste) a inconformidade da condômina postulante.
Este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Nesse sentido, já se consignou nesta Corte que 'a anuência, ainda que tácita, de um dos condôminos para que o outro permaneça sozinho na posse do bem comum gera a presunção de existência de um comodato gratuito por prazo indeterminado, que pode ser extinto a qualquer momento seja por meio da notificação seja pela citação para ação de divisão ou, como no caso dos autos, de arbitramento de aluguel' (REsp 178.130/RS, Quarta Turma, DJ 17/06/2002).” (STJ, REsp 1375271/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/09/2017, DJe 02/10/2017)”.
Desta feita, a indenização somente é devida a partir do momento em que houve ciência inequívoca acerca da irresignação quanto à fruição exclusiva do bem imóvel.
Na hipótese dos autos a suposta notificação extrajudicial encaminhada à requerida fora recebida por terceira pessoa (vide ID 208926112, pág. 1), o que enseja os devidos esclarecimentos (retificação, se a hipótese, a fim de a indenização incidir a partir da citação da parte demandada nestes autos, resguardando-se a segurança jurídica). 7.
Outrossim, intime-se a requerente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe declinar o seu endereço eletrônico, acaso existente. 8.
Por derradeiro, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Veja-se que a presunção de hipossuficiência financeira é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem risco.
Destarte, demonstre (comprovante de rendimentos, além do extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive das três últimas faturas de cartão de crédito) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais.
Em virtude das alterações a serem promovidas pela parte autora, inclusive no nomen iuris da ação e no valor atribuído à causa, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, em observância à segurança jurídica.
Prazo de emenda (desistência, se a hipótese): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 27 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
23/03/2024 11:29
Baixa Definitiva
-
23/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 11:28
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOLL CORRETORA E CONSULTORIA DE SEGUROS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de THB CONSULTORIA, GERENCIA DE RISCOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 08:58
Conhecido o recurso de JOLL CORRETORA E CONSULTORIA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/12/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2023 08:28
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/05/2023 17:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/05/2023 13:46
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/05/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746807-62.2023.8.07.0001
Alessandra Nascimento Fernandes Figueira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Felipe Villela Gaspar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 17:03
Processo nº 0746807-62.2023.8.07.0001
Alessandra Nascimento Fernandes Figueira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Felipe Villela Gaspar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 11:29
Processo nº 0737903-87.2022.8.07.0001
Banco Itau Consignado S.A.
Priscyla Magna Martins Bernardes
Advogado: David Vinicius do Nascimento Maranhao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 12:48
Processo nº 0737903-87.2022.8.07.0001
Priscyla Magna Martins Bernardes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 18:40
Processo nº 0739883-09.2021.8.07.0000
Distrito Federal
Luiz Rocha de Sousa
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2021 17:05