TJDFT - 0703507-90.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:03
Baixa Definitiva
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19/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:02
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HENRIQUE GUIMARAES E SILVA em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO ATACADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
CRIME DE INJÚRIA.
ESFERA PENAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente (ID 61063575) contra o acórdão de ID 60610030, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve inalterada a sentença. 2.
Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissão no acórdão, uma vez que não teriam sido enfrentados todos os argumentos desenvolvidos no Recurso Inominado, notadamente porque a conduta do embargado configura crime doloso previsto no art. 140 do Código Penal – CP, consequentemente houve ilícito de natureza civil. 3.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo (art. 1.023, caput, CPC).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 62156825). 4.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que podem acometer a decisão judicial, mas que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que o embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. 6.
No caso, o crime relatado pelo embargante (injúria) deve ser analisado na esfera penal, mediante queixa-crime, ação que não interfere na apuração do dano moral no Juízo Cível.
Para o julgamento conjunto, caberia ao embargante optar somente pela ação penal, com pedido de condenação pela infração penal cumulado com indenização por danos morais. 7.
Ademais, há entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no AREsp n. 1.988.275/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 8.
Não há, pois, vício de omissão a ser sanado no acórdão embargado, mas sim irresignação do embargante quanto ao entendimento exarado. 9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 10.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 11:19
Juntada de intimação de pauta
-
07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 21:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/07/2024 10:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLYS CALAZANS CORREIA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703507-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: HENRIQUE GUIMARAES E SILVA RECORRIDO: WELLYS CALAZANS CORREIA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e do art. 83, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
16/07/2024 23:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/07/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/07/2024 12:28
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/07/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:11
Conhecido o recurso de HENRIQUE GUIMARAES E SILVA - CPF: *66.***.*20-90 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 23:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
29/04/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
29/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:41
Processo Reativado
-
16/10/2023 16:28
Baixa Definitiva
-
16/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:34
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
16/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de WELLYS CALAZANS CORREIA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de HENRIQUE GUIMARAES E SILVA em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 02:32
Publicado Ementa em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:24
Conhecido o recurso de HENRIQUE GUIMARAES E SILVA - CPF: *66.***.*20-90 (RECORRENTE) e provido
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15/09/2023 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2023 14:13
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/07/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/07/2023 13:39
Recebidos os autos
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03/07/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/06/2023 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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