TJDFT - 0700978-24.2024.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 20:50
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:50
Outras decisões
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31/07/2025 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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31/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:55
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 20:17
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:17
Determinado o arquivamento definitivo
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25/07/2025 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:33
Expedição de Carta.
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13/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
13/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 14:15
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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11/03/2025 16:19
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 11/03/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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11/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 22:44
Recebidos os autos
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17/01/2025 22:44
Mantida a prisão preventida
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17/01/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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16/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:34
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 14:34
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0700978-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: CAIO HENRIQUE BATISTA DA SILVA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar (id 183484916), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
O fato objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, com sessão plenária já designada para 11 de março de 2025.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, evidencia que a liberdade do pronunciado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito, no caso concreto, indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que, na hipótese dos autos, há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que, desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 203718203), bem como na recente decisão de pronúncia de id 200444594, não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da sessão plenária do júri.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 16:57:46.
TAÍS SALGADO BEDINELLI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
07/10/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:38
Mantida a prisão preventida
-
04/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
27/09/2024 23:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 23:05
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 11/03/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:18
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 12/03/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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24/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0700978-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: CAIO HENRIQUE BATISTA DA SILVA DECISÃO Segue relatório e decisão nos termos do art. 423 do CPP.
CAIO HENRIQUE BATISTA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal; nos seguintes termos: "Na tarde de 11 de janeiro de 2024 (quinta-feira), por volta de 15h, no interior do Centro de Detenção Provisória (CDP), localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, na Rodovia DF 465, KM 4, Fazenda Papuda, Jardim Botânico/DF, o denunciado, agindo dolosamente, espancou ANDRÉ DA SILVA LOPES (28 anos na data dos fatos), mediante socos, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo a ser oportunamente juntado aos autos.
Assim agindo, o denunciado iniciou a execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que o ofendido não foi atingido em local de imediata letalidade.
Os envolvidos eram internos do CDP e estavam alojados no interior da mesma cela.
Na tarde dos fatos, o denunciado não encontrou parte de suas roupas e suspeitou que o ofendido havia furtado, o que o levou a atacá-lo violentamente.
O denunciado agiu por motivo torpe, consistente em retaliação por um suposto furto praticado pelo ofendido.
O crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, surpreendido no interior da cela pelo denunciado, em superioridade de forças (lutador de boxe), que o espancou até deixa-lo caído no chão desacordado.
O crime foi praticado com emprego de meio cruel, revelando brutalidade fora do comum e ausência do mais elementar sentimento de piedade, eis que o denunciado desferiu inúmeros golpes contra a face do ofendido, provocando-lhe afundamento de testa." Preso em flagrante e encaminhado à 30ª DP, na delegacia foram ouvidos os policiais penais Diego Janiro Oliveira Barros, Carlos Alexandre Limas Freitas e interrogado o acusado, todos em id 183479089.
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: - Ocorrência nº 253/2024 (id 183479195); - Folha de Antecedentes Penais (ids 185289061/185280411, 185280411 e 185289061); - Documentos referente a situação prisional do réu (id 191335831); - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 2437/2024 - Cadavérico (id 198807334).
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva nos termos da decisão de id 183484916.
Denúncia recebida em id 184237484.
Citado (id 184730303), informou nãot er advogado constituído, manifestando interesse em ter sua defesa patrocinada pela assistência judiciária do DF.
Nomeada a Defensoria Pública do DF (id 184782937), apresentou resposta à acusação de forma genérica (id 184970825), arrolando as testemunhas constantes da denúncia.
Em id 185132251, com a juntada da certidão de óbito da vítima, o MPDFT formulou aditamento à denúncia, imputando ao acusado a prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, nos seguintes termos : " Na tarde de 11 de janeiro de 2024 (quinta-feira), por volta de 15h, no interior do Centro de Detenção Provisória (CDP), localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, na Rodovia DF 465, KM 4, Fazenda Papuda, Jardim Botânico/DF, o denunciado, agindo dolosamente, espancou ANDRÉ DA SILVA LOPES (28 anos na data dos fatos) mediante socos, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo a ser oportunamente juntado aos autos, matando-o.
Os envolvidos eram internos do CDP e estavam alojados no interior da mesma cela.
Na tarde dos fatos, o denunciado não encontrou parte de suas roupas e suspeitou que o ofendido havia furtado, o que o levou a atacá-lo violentamente.
O denunciado agiu por motivo torpe, consistente em retaliação por um suposto furto praticado pelo ofendido.
O crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, surpreendido no interior da cela pelo denunciado, em superioridade de forças (lutador de boxe), que o espancou até deixa-lo caído no chão desacordado.
O crime foi praticado com emprego de meio cruel, revelando brutalidade fora do comum e ausência do mais elementar sentimento de piedade, eis que o denunciado desferiu inúmeros golpes contra a face do ofendido, provocando-lhe afundamento de testa." Recebido o aditamento à denúncia por intermédio da decisão de id 185150080, o acusado foi citado (id 185650371), requerendo que sua defesa continuasse sendo patrocinada pela assistência judiciária do DF.
Nova vista à defesa (id 187462262), ratificou a resposta à acusação apresentada em id 184970825.
Determinada a designação de audiência (id 187621100), durante a instrução foram ouvidos Diego Janiro Oliveira Barros (id 198201837) e Carlos Alexandre Limas Freitas (id 198201832).
O acusado foi interrogado em juízo em id 198201843.
A defesa apresentou alegações finais em id 198674091 apresentando tese de legítima defesa.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para delito diverso da competência do júri.
Convertido o julgamento em diligência (id 198693118), foi determinada abertura de vista ao MPDFT para apresentar alegações finais e, após, à defesa para ratificar/retificar memoriais apresentados em id 198674091.
Em alegações finais, o MPDFT oficiou pela pronúncia nos termos do aditamento de id 185132250.
Oportunizado à defesa ratificar/retificar alegações finais de id 198674091, deixou transcorrer o prazo para manifestação.
Em id 200444594, CAIO HENRIQUE BATISTA DA SILVA foi pronunciado como incurso nas penas do art. art. 121, §2º, incisos I, III, do Código Penal.
Preclusa a decisão, o MPDFT manifestou na fase do art. 422 do CPP (id 203567631) pela oitiva, sob cláusula de imprescindibilidade, de Diego Janiro Oliveira Bastos e Em segredo de justiça.
Requereu ainda a juntada aos autos da folha penal do réu, devidamente atualizada e esclarecida, atentando-se para os dados constantes do INI, INFOSEG, TJDFT e Sistema PROCED/PCDF, bem como disponibilização de mídias e objetos apreendidos para exibição em plenário.
Na fase do art. 422 do CPP (id 203567631), a Defesa requereu a oitiva de Nivaldo Batista da Silva. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Defiro a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado, devidamente atualizada e esclarecida, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT e Sistema PROCED da PCDF.
Defiro a exibição em plenário do(a)(s) objetos/instrumentos solicitados.
Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedido vista às partes, cadastrando-os como visualizadores.
Caso hajam documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes.
Não sendo possível juntá-los aos autos, as partes deverão ser intimadas para tomarem ciência do teor de mídias/documentos em cartório, certificando nos autos.
Designe-se sessão plenária do Tribunal do Júri.
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
19/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
18/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0700978-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: CAIO HENRIQUE BATISTA DA SILVA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar (id 183484916), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Já houve decisão de pronúncia e aguarda-se manifestação das partes nos termos do art. 422 do CPP.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do pronunciado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 192619960), bem como na recente decisão de pronúncia de id 200444594, não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, intime a defesa para ratificar/retificar a manifestação contida em id 202330940.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 19:40:17.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
12/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:24
Mantida a prisão preventida
-
11/07/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0700978-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: CAIO HENRIQUE BATISTA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista dos autos à defesa para se manifestar na fase do art. 422, do CPP.
BRASÍLIA/ DF, 10 de julho de 2024.
ALINE DE SOUZA MORAIS Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
10/07/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/07/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:13
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0700978-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: CAIO HENRIQUE BATISTA DA SILVA SENTENÇA CAIO HENRIQUE BATISTA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal; nos seguintes termos: "Na tarde de 11 de janeiro de 2024 (quinta-feira), por volta de 15h, no interior do Centro de Detenção Provisória (CDP), localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, na Rodovia DF 465, KM 4, Fazenda Papuda, Jardim Botânico/DF, o denunciado, agindo dolosamente, espancou ANDRÉ DA SILVA LOPES (28 anos na data dos fatos), mediante socos, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo a ser oportunamente juntado aos autos.
Assim agindo, o denunciado iniciou a execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que o ofendido não foi atingido em local de imediata letalidade.
Os envolvidos eram internos do CDP e estavam alojados no interior da mesma cela.
Na tarde dos fatos, o denunciado não encontrou parte de suas roupas e suspeitou que o ofendido havia furtado, o que o levou a atacá-lo violentamente.
O denunciado agiu por motivo torpe, consistente em retaliação por um suposto furto praticado pelo ofendido.
O crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, surpreendido no interior da cela pelo denunciado, em superioridade de forças (lutador de boxe), que o espancou até deixa-lo caído no chão desacordado.
O crime foi praticado com emprego de meio cruel, revelando brutalidade fora do comum e ausência do mais elementar sentimento de piedade, eis que o denunciado desferiu inúmeros golpes contra a face do ofendido, provocando-lhe afundamento de testa." Preso em flagrante e encaminhado à 30ª DP, na delegacia foram ouvidos os policiais penais Diego Janiro Oliveira Barros, Carlos Alexandre Limas Freitas e interrogado o acusado, todos em id 183479089.
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: - Ocorrência nº 253/2024 (id 183479195); - Folha de Antecedentes Penais (ids 185289061/185280411, 185280411 e 185289061); - Documentos referente a situação prisional do réu (id 191335831); - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 2437/2024 - Cadavérico (id 198807334).
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva nos termos da decisão de id 183484916.
Denúncia recebida em id 184237484.
Citado (id 184730303), informou nãot er advogado constituído, manifestando interesse em ter sua defesa patrocinada pela assistência judiciária do DF.
Nomeada a Defensoria Pública do DF (id 184782937), apresentou resposta à acusação de forma genérica (id 184970825), arrolando as testemunhas constantes da denúncia.
Em id 185132251, com a juntada da certidão de óbito da vítima, o MPDFT formulou aditamento à denúncia, imputando ao acusado a prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, nos seguintes termos : " Na tarde de 11 de janeiro de 2024 (quinta-feira), por volta de 15h, no interior do Centro de Detenção Provisória (CDP), localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, na Rodovia DF 465, KM 4, Fazenda Papuda, Jardim Botânico/DF, o denunciado, agindo dolosamente, espancou ANDRÉ DA SILVA LOPES (28 anos na data dos fatos) mediante socos, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo a ser oportunamente juntado aos autos, matando-o.
Os envolvidos eram internos do CDP e estavam alojados no interior da mesma cela.
Na tarde dos fatos, o denunciado não encontrou parte de suas roupas e suspeitou que o ofendido havia furtado, o que o levou a atacá-lo violentamente.
O denunciado agiu por motivo torpe, consistente em retaliação por um suposto furto praticado pelo ofendido.
O crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, surpreendido no interior da cela pelo denunciado, em superioridade de forças (lutador de boxe), que o espancou até deixa-lo caído no chão desacordado.
O crime foi praticado com emprego de meio cruel, revelando brutalidade fora do comum e ausência do mais elementar sentimento de piedade, eis que o denunciado desferiu inúmeros golpes contra a face do ofendido, provocando-lhe afundamento de testa." Recebido o aditamento à denúncia por intermédio da decisão de id 185150080, o acusado foi citado (id 185650371), requerendo que sua defesa continuasse sendo patrocinada pela assistência judiciária do DF.
Nova vista à defesa (id 187462262), ratificou a resposta à acusação apresentada em id 184970825.
Determinada a designação de audiência (id 187621100), durante a instrução foram ouvidos Diego Janiro Oliveira Barros (id 198201837) e Carlos Alexandre Limas Freitas (id 198201832).
O acusado foi interrogado em juízo em id 198201843.
A defesa apresentou alegações finais em id 198674091 apresentando tese de legítima defesa.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para delito diverso da competência do júri.
Convertido o julgamento em diligência (id 198693118), foi determinada abertura de vista ao MPDFT para apresentar alegações finais e, após, à defesa para ratificar/retificar memoriais apresentados em id 198674091.
Em alegações finais, o MPDFT oficiou pela pronúncia nos termos do aditamento de id 185132250.
Oportunizado à defesa ratificar/retificar alegações finais de id 198674091, deixou transcorrer o prazo para manifestação.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida, nos termos da decisão de id 192619960. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defesa técnica em todos os momentos processuais.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao mérito.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
A decisão de pronúncia, no procedimento especial do Tribunal do Júri, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do artigo 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, a materialidade se encontra comprovada à vista do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 2437/2024 - Cadavérico (id 198807334).
Os indícios de autoria se encontram presentes nos termos dos depoimentos dos agentes penitenciários Diego Janiro Oliveira Barros (id 198201837) e Carlos Alexandre Limas Freitas (id 198201832), que em juízo atribuíram a autoria delitiva ao réu.
De fato, ao receberem informações da ocorrência de uma briga dentro da Ala G, cela 10 do PDF II, Complexo Penitenciário da Papuda, os policiais se dirigiram ao local e observaram que a vítima já se encontrava caída no chão da cela, ao passo que o acusado se encontrava sentando em sua cama.
Acentuaram ainda que no recinto se encontravam somente o réu Caio e o ofendido.
No depoimento dos policiais consta que o motivo se deveu a uma suposta suposta subtração de peças de roupas que pertenciam ao réu.
Quanto a desclassificação da conduta para delito diverso da competência do júri, ao argumento de ausência da intenção de dolo homicida, ensina a doutrina que o elemento anímico do acusado deve ser analisado diante dos indicadores externos de sua conduta, uma vez que não há como adentrar na mente do acusado para saber se agiu munido desta ou daquela intenção.
No caso em análise, o agente penitenciário Carlos Alexandre Limas Freitas (id 198201832) disse em seu depoimento que após chegarem à cela passaram a questionar o réu acerca da dinâmica ocorrida dentro da cela.
Segundo o agente penal, o réu teria relatado que por ser lutador de artes marciais e boxe há mais de 9 (nove) anos teria desferido um golpe na vítima, derrubando-a ao solo.
Já no chão, teria supostamente passado a desferir golpes direcionados à cabeça do ofendido.
Essa dinâmica revela-se, a princípio, incompatível com a conduta daquele que pretende tão somente lesionar.
Veja, inclusive, que nos termos do depoimento do policial Carlos Alexandre, após ao adentrarem à cela, a equipe médica verificou a gravidade das lesões experimentadas pela vítima, solicitando inclusive apoio aéreo para condução do ofendido ao hospital.
E, de fato, o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 2437/2024 - Cadavérico (id 198807334) registrou trauma crânio-encefálico, causa da morte do ofendido André da Silva Lopes.
Dessa forma, não restando demonstrada de forma clara a inquestionável a tese levantada pela defesa, imperioso seja a conduta atribuída ao réu seja submetida ao escrutínio do Tribunal do Júri, pois é o Juízo constitucionalmente competente para o exercício da cognição exauriente dos fatos narrados na denúncia, diga-se, para a análise aprofundada das provas.
E mesmo a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório, no sentido de que não pretendia matar a vítima, não tem força, em sede de acusação, para caracterizar a tese levantada pela defesa. À evidência, trata-se de outra versão acerca dos fatos que, em uma análise preliminar, encontra-se isolada nos autos, devendo, portanto, o mérito ser decidido pelo Tribunal do Júri.
Quanto a alegação de legítima defesa formulada pela defesa, cumpre dizer que um dos requisitos para a legitimação da excludente de ilicitude é o uso moderado dos meios.
Em outras palavras, o agente deve usar de forma moderada os meios para afastar a agressão.
Não se desconhece que eventuais brigas entre internos do sistema prisional, local onde impera a lei da violência e onde por vezes um mero olhar "atravessado", redunda em morte de um dos envolvidos.
Nesse contexto, não se pode exigir do agente extrema ponderação na defesa de sua integridade física em situações semelhantes à retratada nos autos.
Entretanto, no caso em concreto devem ser consideradas algumas particularidades, em especial o fato de ser o pretenso autor praticante de lutas marciais e boxe.
Dito isso, é possível inferir que, após imobilizado - e há inúmeras evidências de que um lutador iniciado em artes marciais consiga facilmente imobilizar qualquer pessoa com o famoso "mata-leão" - a vítima não mais representaria, naquele contexto, risco à integridade física.
Por outro lado, conforme o depoimento de Carlos Alexandre, com a informação de que, imobilizado, a vítima passou a ser agredida com chutes e pisões no rosto, não fica afastada, em uma análise perfunctória, excesso na conduta, não se mostrando evidenciada de plano a tese da legítima defesa, pelo que, o mérito deve ser submetido ao Conselho de Sentença.
Quanto ao decote de qualificadoras, é cediço que somente é possível excluí-las quando totalmente dissociada do contexto probatório.
No caso dos autos, verifica-se a probabilidade que toda ação teria ocorrido após um suposto furto de vestes do acusado atribuído à vítima, incidindo o motivo torpe.
Há elementos a indicar que a vítima tenha sido severamente atingida por diversos golpes, conforme atesta o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 2437/2024 - Cadavérico - de id 198807334, revelando especial brutalidade e ausência de sentimento de piedade, fazendo incidir o meio cruel.
No entanto, não se evidencia a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Quanto a esta qualificadora, a surpresa de caracteriza como toda agressão que aconteça de forma inesperada, imprevisível, de inopino.
Nesse contexto, o fato de o agente ser lutador de boxe não pode ser caracterizado como algo inesperado, devendo a a referida qualificadora ser afastada.
Diante do exposto, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO CAIO HENRIQUE BATISTA DA SILVA pela prática do delito previsto no art. art. 121, §2º, incisos I, III, do Código Penal.
Não há fatos novos com força a infirmar os fundamentos da prisão preventiva, pelo que, estando presentes, deve permanecer recolhido aguardando o julgamento a ser realizado pelo Tribunal do Júri.
Ao cartório para o cadastramento da presente decisão nos termos da Instrução nº 2 de 07/04/2022.
Encaminhe cópia à VEP da presente decisão.
Preclusa a decisão, às partes para manifestarem nos termos do art. 422 do CPP.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO JUIZ DE DIREITO -
19/06/2024 13:07
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:43
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/06/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/06/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
02/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 15:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
27/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
22/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:05
Mantida a prisão preventida
-
09/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0700978-24.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· REU: CAIO HENRIQUE BATISTA DA SILVA· DESPACHO Defiro o uso de trajes civis por parte do acusado, devendo a Defesa entregar diretamente à escolta a vestimenta para que seja vistoriada.
Quanto ao uso de algemas em audiência de instrução e julgamento, no ato, o juízo avaliará sobre o pedido.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
01/04/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/03/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/03/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 09:39
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 15:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
29/02/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
23/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/02/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
03/02/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:54
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
30/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/01/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/01/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/01/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 15:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/01/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/01/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/01/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/01/2024 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
14/01/2024 06:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/01/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 19:17
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
12/01/2024 12:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/01/2024 12:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/01/2024 12:57
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/01/2024 10:15
Juntada de gravação de audiência
-
12/01/2024 10:12
Juntada de gravação de audiência
-
12/01/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 06:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/01/2024 04:10
Juntada de laudo
-
12/01/2024 03:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/01/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/01/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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