TJDFT - 0700978-24.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:56
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:56
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO SIMPLES.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Brasília/DF que, em consonância com a decisão do Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), com pena fixada em 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O recurso objetiva a anulação do julgamento e a submissão do réu a novo júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos ao afastar as qualificadoras de motivo torpe e de meio cruel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão do Conselho de Sentença, que afastou as qualificadoras de motivo torpe e meio cruel, é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a ponto de justificar a anulação do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal do Júri exerce competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo suas decisões amparadas pela soberania dos veredictos, conforme previsto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal. 4.
A anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, exige que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária às provas dos autos, ou seja, completamente dissociada do conjunto probatório, não bastando a existência de entendimento diverso ou de elementos que pudessem fundamentar decisão contrária. 5.
No caso, embora haja elementos indicativos de que o crime tenha ocorrido em razão de vingança por suposto furto de roupas (motivo torpe) e tenha sido praticado com violência intensa (meio cruel), a decisão dos jurados, que rejeitou tais qualificadoras, encontra respaldo mínimo nas provas dos autos, especialmente nos depoimentos prestados em juízo e nas circunstâncias apresentadas no plenário. 6.
O afastamento das qualificadoras representa exercício legítimo da soberania dos jurados, que avaliaram subjetivamente as circunstâncias do crime e concluíram que não se configuraram o motivo torpe nem o meio cruel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que se verifica apenas quando está totalmente dissociada do conjunto probatório. 2.
A rejeição das qualificadoras de motivo torpe e meio cruel pelos jurados, ainda que haja elementos que pudessem justificá-las, não caracteriza decisão manifestamente contrária à prova dos autos, desde que amparada em versão minimamente plausível extraída dos elementos dos autos. 3.
Prevalece a soberania dos veredictos quando o Conselho de Sentença adota uma das versões apresentadas e devidamente sustentadas pelas provas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 121, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1161541, Rel.
Des.
Maria Ivatônia, 2ª Turma Criminal, j. 28.03.2019; TJDFT, Acórdão nº 1161481, Rel.
Des.
Jesuíno Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 28.03.2019; TJDFT, Acórdão nº 1160379, Rel.
Des.
Mário Machado, 1ª Turma Criminal, j. 21.02.2019; TJDFT, Acórdão nº 1384981, Rel.
Des.
Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, j. 11.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1373768, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Criminal, j. 23.09.2021. -
04/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:13
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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03/07/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 08:18
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:22
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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30/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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26/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/05/2025 18:51
Juntada de guia de recolhimento
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20/05/2025 10:52
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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