TJDFT - 0724930-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 22:01
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL KRAWCZYK DE FARIAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DENISE DE CARVALHO KRAWCZYK em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MELISSA DE CARVALHO KRAWCZYK em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL KRAWCZYK DE FARIAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DENISE DE CARVALHO KRAWCZYK em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MELISSA DE CARVALHO KRAWCZYK em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:19
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 04:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:12
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MELISSA DE CARVALHO KRAWCZYK em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MELISSA DE CARVALHO KRAWCZYK em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724930-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
D.
C.
K., DENISE DE CARVALHO KRAWCZYK, LUCAS RAFAEL KRAWCZYK DE FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: DENISE DE CARVALHO KRAWCZYK REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II SENTENÇA M. de C.
K., representada, DENISE DE CARVALHO KRAWCZYK e LUCAS RAFAEL KRAWCZYK DE FARIAS ajuizaram Ação de Conhecimento (indenizatória), sob o Procedimento Comum, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II, consoante qualificação inicial e nos termos da emenda substitutiva de ID 191401529.
Consta da petição inicial que, em 03 de julho de 2023, Melissa, uma criança sem diagnóstico específico à época, foi inscrita para o processo seletivo do Colégio Dom Pedro II e sorteada em terceiro lugar para uma vaga no período vespertino.
Em 22 de setembro de 2023, durante a entrevista psicopedagógica, os pais informaram que ela estava sob investigação para Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao que a equipe do SOEPAS a acolheu como se fosse TEA, sugerindo terapias ABA e garantindo que a situação de investigação não impediria sua matrícula.
Dizem, os Autores, que, após a entrevista, foram publicados cinco editais com informações contraditórias sobre a matrícula de Melissa.
No Edital nº 13, de 18 de outubro de 2023, ela foi eliminada do processo seletivo com a justificativa de não ter cumprido requisitos relacionados a "pessoas com deficiência", embora não tivesse laudo concluído isso na época da inscrição.
Alegam que os pais tentaram resolver a situação contatando a Ouvidoria e o SOEPAS, mas foram ignorados ou recebidos de forma inadequada.
Lucas, o pai, foi informado que Melissa seria excluída por não ter concorrido como PCD, apesar de não ter esse status formal na inscrição.
Narram que, em 18 de outubro, Denise, a mãe, também tentou resolver o problema sem sucesso.
Afirmam que, devido à exclusão, os pais procuraram outra escola para Melissa, encontrando uma vaga em uma instituição particular com mensalidades mais altas do que as inicialmente previstas.
O custo adicional de R$ 4.705,92 configura prejuízo material.
Expõem que Melissa foi vítima de discriminação e excluída por deficiência, argumentando que a recusa da matrícula foi ilegal e violou direitos garantidos pela Constituição e legislações específicas.
Depois da exposição das razões jurídicas, os Autores pedem a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 4.705,92 e por danos morais de 12.000,00 para cada um dos Requerentes, totalizando em R$ 36.000,00.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 40.705,92.
O benefício da justiça gratuita foi concedido aos Autores e a citação dos Réus determinada (ID 192133095).
A APAM - ASSOCIAÇÃO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II, regularmente citada, apresentou contestação (ID 195205874).
Preliminarmente, aventa sua ilegitimidade passiva, argumentando que a Associação não teve envolvimento com os eventos relatados, não sendo a responsável por quaisquer ações ou omissões relacionadas aos fatos - uma vez que todos os funcionários e diretores envolvidos pertencem ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), que é diretamente responsável pela gestão do Colégio Militar Dom Pedro II -.
Aponta que o Comandante do Colégio é um oficial do CBMDF, designado para a administração do estabelecimento de ensino, conforme estipulado pelo Convênio nº 001/2016-CBMDF, o qual determina que o CBMDF designa pessoal para a gestão do Colégio, incluindo questões administrativas e disciplinares.
Explica que a Associação, como mantenedora, buscou informações com o Comandante sobre o caso e recebeu um processo SEI que confirma que todas as tratativas foram conduzidas por militares do Colégio Militar Dom Pedro II.
Menciona que a documentação anexada demonstra que a responsabilidade pelo processo seletivo e por todas as questões relacionadas está sob a jurisdição do Comandante do Colégio, não da Associação, bem como que os editais que regulam o processo seletivo e convocam os alunos foram elaborados por ele.
Por fim, argumenta que qualquer contestação ou questionamento sobre o acolhimento e adaptação de Melissa foi tratada pelo setor SOEPAS, que é dirigido por militares e não pela Associação.
Quanto ao mérito, em apertada síntese, defende que: não cometeu qualquer ato, seja comissivo ou omissivo, que possa ser considerado ilícito, o que exclui a possibilidade de responsabilização; não interagiu diretamente com os Autores e, portanto, não pode ser responsabilizada pelos eventos narrados; a gestão do Colégio e o processo seletivo foram conduzidos pelos militares e não pela Associação; não houve discriminação ou irregularidade; os atendimentos e decisões foram baseados nas regras estabelecidas, e as alegações dos Autores sobre tratamento inadequado ou injustiça não correspondem à realidade; a menor não atendeu aos requisitos do certame do Colégio Militar Dom Pedro II e a escolha dos pais por uma escola com mensalidade superior foi uma decisão deles; a responsabilidade da Associação e do Colégio não se estende a essa diferença de custos; os fatos narrados, embora lamentáveis, não justificam a condenação por danos morais, pois não houve violação flagrante dos direitos de personalidade; a desclassificação da menor no processo seletivo, embora difícil para a família, não caracteriza um dano moral que justifique o valor elevado de indenização solicitado; a alegação de danos morais deve ser baseada em violação clara e significativa, o que não é o caso presente; a atuação da Associação está restrita a questões financeiras e não abrange a gestão administrativa ou educacional do Colégio, conforme estipulado na cláusula quinta do Convênio.
Pugna, ao fim, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais.
O Distrito Federal também apresentou contestação (ID 196246186).
Impugna o benefício da justiça gratuita concedido aos Autores.
Nas suas razões, explica que: a instituição CMDPII agiu dentro da legalidade ao seguir as regras do edital, que não previam a inclusão de diagnósticos de autismo após a inscrição; a matrícula da aluna foi efetuada na categoria de ampla concorrência e somente após a confirmação do autismo foi que surgiram questionamentos sobre a adequação da vaga; o CMDPII, classificado como escola inclusiva e não como instituição especializada, não possui infraestrutura para atender a necessidades específicas de alunos com deficiências; a escola não pode adaptar suas instalações ou recursos para atender apenas uma aluna, considerando a capacidade limitada e as vagas já preenchidas; o edital e a legislação aplicável estabelecem que o candidato deve atender a todos os requisitos e normas do processo seletivo; a inscrição incorreta e a falta de informações antecipadas por parte dos responsáveis pela aluna não geram direito automático à vaga ou a indenização; os pedidos da parte autora, tanto para a vaga de PcD quanto para a vaga geral, não são devidos; o CMDPII seguiu as normas do edital e não tinha obrigação de acomodar a aluna fora das regras estabelecidas; a alegação de danos materiais, relacionados ao valor da mensalidade, é improcedente, pois não há respaldo jurídico para exigir compensação baseada na programação de pagamentos dos pais; a demanda por danos morais também é infundada, inexistindo evidências de constrangimento significativo ou violação grave que justifique a indenização; o ocorrido enquadra-se como um mero aborrecimento, sem fundamentos legais para compensação.
Pede a improcedência da pretensão deduzida na petição inicial.
A Autora, por ocasião de sua manifestação em réplica, ID 199332880, ratifica os pedidos inaugurais.
Em decisão de saneamento e de organização do processo (ID 200812480), a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada.
O benefício da justiça gratuita concedido aos Autores foi revogado.
Os pontos controvertidos foram fixados com base na configuração, ou não, de ato ilícito praticado por agentes do Colégio Dom Pedro II na condução do processo de seleção para provimento de vagas escolares, precisamente, em relação à participação da primeira Autora como candidata.
Não houve inversão do ônus da prova.
No ID 209982601, o benefício da justiça gratuita foi concedido aos Autores.
As partes não requereram a produção de mais provas.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no ID 210253612, emitiu parecer, oficiando pela procedência dos pedidos iniciais.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Não existem outras questões processuais pendentes de julgamento, haja vista que a preliminar arguida pela APAM já foi apreciada – ID 200812480 –.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito, que consiste em desvelar a configuração, ou não, de ato ilícito praticado por agentes do Colégio Dom Pedro II na condução do processo de seleção para provimento de vagas escolares, precisamente, em relação à participação da primeira Autora como candidata.
Deflui-se, do exame da prova documental coligida, que os Requerentes Denise e Lucas são casados (certidão de casamento em ID 191208010, página 1) e pais da menor M. de C.
K. (certidão de nascimento de ID 191208012, página 1), a qual nasceu no dia 19/02/2020.
O Colégio Militar Dom Pedro II, por meio da Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, tornou público o Edital referente ao Processo Seletivo de 2024, comunicando a abertura das inscrições do Processo Seletivo de ingresso ao Colégio Militar Dom Pedro II (CMDP II) para o referido ano (ID 191208017).
Segundo seu item 1.1, “a presente seleção tem por objetivo disciplinar o ingresso de alunos para a Educação Infantil – Infantil IV, do Colégio Militar Dom Pedro II (CMDP II), para o ano de 2024.” Por sua vez, o item 1.5 do Edital preconiza que: A distribuição das vagas existentes que trata o presente edital segue o estabelecido por decisão do Conselho de Ensino do Colégio Militar Dom Pedro II, fundamentadas em estudos técnicos pedagógicos que possibilitam o máximo aproveitamento aos discentes, levando em consideração, inclusive, as razões contidas nos autos do processo SEI 00053-00082707/2021-06 e normativas oriundas da Secretaria de Estado e Educação do DF, às quais devem ser obedecidas de forma integral. (g.n.) Do total de vagas para o Infantil IV, consta do Edital a destinação de 5% delas para atendimento aos candidatos com deficiência, consoante Lei nº 12.764/2012, Decreto Federal nº 8.368/2014, Lei nº 13.146/2015 e Decreto Federal nº 9.296/2018 (item 4.2).
Aliás, o item 7 do edital trata das Inscrições para Candidatos com Deficiência, estabelecendo: 7.1 A inscrição dos candidatos com deficiência ocorrerá da seguinte forma: 7.1.1 Inicialmente, realizar a inscrição via internet, optando pela seleção “candidato com deficiência”, por meio do endereço eletrônico http://cmdpii.com.br/proseletivo24educacaoinfantil no período de 03 de julho a 04 de agosto de 2023. 7.1.2 No momento da inscrição para as vagas destinadas a PcDs, além da documentação prevista no item 6.5, o responsável legal deverá, obrigatoriamente, anexar a seguinte documentação no formato JPG ou PDF: comprovação médica (laudo, relatório ou parecer) que atesta as exigências para concorrência às vagas PCDs e o Requerimento de Comprovação de Deficiência (ANEXO “A”). 7.1.3 A comprovação médica deve atestar a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças. 7.1.4 A entrega da documentação à Comissão de Inscrição e preenchimento do(s) requerimento(s), para fins de homologação e deferimento, deverá ocorrer, obrigatoriamente, até o último dia de inscrição. 7.1.5 Os atestados e/ou laudos devem ter sido expedidos e assinados nos últimos 03 (três) meses, contados a partir da data de publicação deste edital. 7.1.6 O não cumprimento das etapas anteriores implicará na eliminação do candidato do presente certame. 7.2 A inscrição deverá ser realizada, EXCLUSIVAMENTE, por um dos responsáveis legais pelo candidato (pai, mãe, pessoa que detenha a guarda ou tutela) e dirigida ao Comandante do Colégio Militar D.
Pedro II, dentro do prazo estabelecido no item 6.1 deste Edital.
Como previsto, houve inscrição específica para os candidatos caracterizados como Pessoa com Deficiência e, ao que se infere, a controvérsia envolve exatamente isso, já que a menor M. de C.
K. se inscreveu para concorrer às vagas de ampla concorrência, já que sua condição, pelo que consta da peça contestatória, foi informada somente depois.
Nos termos do documento sob ID 191208018, o valor das mensalidades para o Colégio Militar Dom Pedro II (CMDP II) são, para 2024, os seguintes: Mais a mais, vieram aos autos documentos que comprovam: (i) A primeira Autora foi sorteada para uma das vagas ligadas à EDUCAÇÃO INFANTIL (INFANTIL IV) – DEPENDENTES CBMDF – VESPERTINO, na ordem 3ª (ID 191208021, página 6). (ii) Os pais foram informados sobre Palestra Informativa sobre a estrutura e organização do CMDPII a ser realizada no dia 18/09/2023 (ID 191208022), com entrevista pedagógica agendada. (iii) A lista dos candidatos aptos a participar do processo seletivo para Educação Infantil IV, para ingresso em 2024, com inscrições homologadas, foi divulgada, incluindo-se o nome da primeira Autora (ID 191208031, página 19). (iv) Laudo médico de ID 191208041, de 21/07/2023, assinado por médica neurologista infantil, explicando que a primeira Autora se encontra em acompanhamento decorrente de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em investigação – CID 10: F84.9 / CID 11: 6A02. (v) Laudo médico de ID 191208043, de 11/10/2023, assinado por médica neurologista infantil, expondo que a primeira Autora segue em acompanhamento na neurologia infantil por Transtorno do Espectro Autista (TEA) sem atraso cognitivo e alteração da linguagem funcional – CID10: F84.0 / CID 11: 6A02.2, com solicitação de tratamento multidisciplinar, nos seguintes termos: Ressalto a importância de tratamento intensivo e contínuo, com o mínimo possível na troca dos profissionais que a acompanham e menor variação da rotina de estimulação.
A terapia ABA envolve o ensino intensivo e individualizado das habilidades necessárias para que a criança autista possa adquirir independência e a melhor qualidade de vida possível. (g.n.) (vi) Contrato com a Casa Montessori, de 07/01/2024, para o ano letivo 2024, mediante o pagamento de anuidade de R$ 18.014,16 (ou 12 vezes de R$ 1.501,18) (ID 191208998).
Repise-se que a discussão posta nos autos envolve o fato de que a primeira Autora foi inscrita, e sorteada, para concorrer a uma das vagas da ampla concorrência, e não às destinadas à Pessoa com Deficiência.
Depois, no entanto, ela foi recebeu, já em outubro de 2023, diagnóstico de TEA, ao que foi eliminada do certame na fase da matrícula.
Nada obstante os argumentos do Réu, falta-lhe razão, posto que o diagnóstico da primeira Autora não existia por ocasião de sua inscrição e sorteio no certame; assim, não se poderia exigir que ela concorresse às vagas de ampla concorrência.
O diagnóstico sobreveio somente depois, ou seja, na fase da matrícula, quando a primeira Autora já tinha sido admitida (sorteada) para uma das vagas no CMDP II.
Desse modo, a exclusão da primeira Autora, a meu ver, ocorreu de forma discriminatória, uma vez que o ato ocorreu quando ela já tinha sido admitida, na fase da matrícula, sem que pudesse, antes, ter concorrido para uma das vagas destinadas à PcD (o diagnóstico ocorreu apenas em outubro de 2023).
A Responsabilidade Civil do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, de natureza extracontratual, ou seja, referente a danos causados a terceiros, encontra-se disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição, segundo o qual: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Código Civil, no artigo 43, também disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, nos seguintes termos: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Desse modo, o Estado é civilmente responsável pelos danos causados a terceiros, tendo a obrigação de indenizar os prejuízos ocorridos por ação ou omissão de seus agentes no exercício da função pública.
Nota-se que a legislação Pátria, consoante os dispositivos acima citados, previu a responsabilidade civil do Estado do tipo objetiva, cuja característica principal é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo.
Portanto, para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a presença apenas de três pressupostos: a) fato administrativo, consistente na atividade ou na conduta comissiva ou omissiva imputada a agente do Estado ou a prestador de serviço público; b) dano, configurado no resultado lesivo – seja patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal.
Com a presença dos referidos pressupostos, e sem a ocorrência de causa excludente do nexo causal, o Estado tem o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhes foram causados.
Quanto à responsabilidade civil por atos omissivos, prevista de forma implícita no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, há divergências doutrinárias e jurisprudenciais em relação a qual teoria deve ser aplicada: se da responsabilidade objetiva ou da responsabilidade subjetiva ao Estado.
Nessa última, há o entendimento de que para a configuração da Responsabilidade Estatal, é necessária a existência de culpa, consistente no descumprimento do dever legal de impedir a consumação do prejuízo e a efetiva ocorrência de dano indenizável.
Nada obstante as divergências acerca do tema, parte considerável da doutrina e da jurisprudência Pátria tem adotado o entendimento de que a Responsabilidade Civil do Ente Público, no contexto constitucional vigente, é regida pela Teoria do Risco Administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, já que foi afastada a Teoria do Risco Integral.
Seguindo essa linha de pensamento, cite-se o Precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 841.526/RS, submetido à sistemática de repercussão geral, em cuja ementa fora consignado que: A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsome-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
Tecidas as considerações acima acerca do instituto da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, é possível inferir que a situação em exame se amolda à alegação de falha dos Réus (a APAM como entidade co-mantenedora do Colégio Militar D.
Pedro II, ao que provém escola com recursos e atua como auxiliar e supervisora da qualidade dos serviços escolares prestados – a responder solidariamente com o Distrito Federal, posto que o Ente distrital representa o CBMDF por falha nos serviços ofertados) no trato com a primeira Autora e seus pais (os demais Requerentes).
Afinal, a primeira Autora foi sorteada, admitida - quando concorreu às vagas de ampla concorrência (situação que se justifica porque ela não tinha diagnóstico de TEA) -, e, depois, pois recebeu o referido diagnóstico (somente em outubro de 2023, na fase da matrícula), excluída do certame.
Sendo assim, trata-se de hipótese a que se aplica a Teoria da Responsabilidade Objetiva.
Portanto, do cotejo da prova produzida com os fatos alegados, é possível depreender a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pelos Réus, que excluiu a primeira Autora em razão de ser PcD (com diagnóstico não existente nas fases de inscrição e sorteio do certame) e o evento danoso (abalo psicológico; humilhação; frustração; decorrentes da falha na prestação dos serviços e falta de adequado trato relacionado à sua condição de pessoa vulnerável). É possível inferir, também, a inexistência de causa excludente de nexo causal capaz de afastar a responsabilidade dos Réus pelo evento danoso, não podendo ser considerada como tal a justificativa apresenta no sentido de que o CMDP II, embora inclusive, não tem estrutura para receber PcDs.
Afinal, a primeira Autora já se encontrava na fase da matrícula quando recebeu o diagnóstico de TEA, ou seja, já tinha passada por todas as fases anteriores – notadamente, inscrição e sorteio –.
Desse modo, a conduta estatal inadequada dos Réus resultou na violação à dignidade dos Autores (a menor M. de C.
K. foi privada do ensino e discriminada por ser PcD; os pais sentiram-se humilhados – o abalo psicológico mostra-se indene de dúvidas –).
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa.
Colha-se do seguinte aresto: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MATRÍCULA NÃO EFETIVADA.
CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
DESNECESSIDADE DE LAUDO.
DISCRIMINAÇÃO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estabelece que a matrícula de pessoas com deficiência é obrigatória pelas instituições de ensino particulares. 2.
A recusa da efetivação da matrícula de criança portadora de necessidades especiais (Transtorno Espectro Autista - TEA) constitui ato discriminatório que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, o que gera o dever de indenizar, a fim de desestimular a conduta ilícita da instituição de ensino, com o intuito pedagógico. 3.
No arbitramento da indenização por danos morais devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função punitiva e pedagógica da condenação e o potencial econômico do ofensor. 4.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (Acórdão 1189862, 07023067820188070007, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 6/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Em relação ao dano moral, cumpre, por um lado, papel reparatório da violação suportada.
Por outro lado, possui caráter pedagógico e punitivo, a fim de evitar a reiteração de violações por parte do agente causador do dano.
No caso vertente, a falha na prestação dos serviços pelos Réus (que respondem solidariamente, como já foi assentado em decisão de saneamento e de organização do processo) causou aos Autores lesão à sua dignidade; além da frustração inerente à exclusão da primeira Requerente do certame, já na fase da matrícula, seus pais, inegavelmente, sofreram pela frustração de um sonho.
Com efeito, alvitro que os Réus causaram danos morais aos Autores.
Nessa senda, o arbitramento do valor dos danos morais, à míngua de diretrizes legais, deve ser fixado com a ponderação de tais parâmetros.
Há de se considerar, ainda, a capacidade financeira da vítima e do ofensor, para que o valor não seja elevado a ponto de provocar o enriquecimento sem causa daquela, tampouco irrisório a ponto de não cumprir função disciplinadora da conduta do ofensor.
Atento a tais diretrizes doutrinárias e jurisprudenciais, bem como às circunstâncias do caso concreto, fixo o valor indenizatório em R$ 6.000,00 para cada um dos Autores, totalizando-se R$ 18.000,00, com observância, no entanto, aos termos do enunciado da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça.
No que diz respeito aos danos materiais, a situação é diversa.
Muito embora a conduta tenha aptidão para gerar danos morais, não se pode imputar a diferença entre o que seria pago para o CMDP II e o que foi à Casa Montessori aos Requeridos.
Afinal, pela prova dos autos não há nexo causal direto que justificasse a escolha dessa específica instituição de ensino.
Com tudo isso, a pretensão dos Autores comporta acolhimento parcial.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar os Réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos Autores, totalizando a importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com atualização pela taxa Selic, desde o arbitramento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 18.000,00) e os Autores ao pagamento do mesmo percentual sobre o valor da pretensão por danos materiais (pedido de R$ 4.705,92).
Custas ex lege, observada a proporção de 20% para os Autores e 80% para os Réus (40% para o Distrito Federal e 40% para a APAM).
Operado o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido depois da intimação das partes, e feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
17/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:09
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724930-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
D.
C.
K., DENISE DE CARVALHO KRAWCZYK, LUCAS RAFAEL KRAWCZYK DE FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: DENISE DE CARVALHO KRAWCZYK REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II DESPACHO É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Assim, anote-se conclusão para Sentença.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/09/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:05
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE DE CARVALHO KRAWCZYK - CPF: *14.***.*61-43 (REQUERENTE), LUCAS RAFAEL KRAWCZYK DE FARIAS - CPF: *02.***.*25-09 (REQUERENTE), M. D. C. K. - CPF: *06.***.*69-56 (REQUERENTE).
-
03/09/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MELISSA DE CARVALHO KRAWCZYK em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724930-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
D.
C.
K., DENISE DE CARVALHO KRAWCZYK, LUCAS RAFAEL KRAWCZYK DE FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: DENISE DE CARVALHO KRAWCZYK REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por M.
DE C.
K., menor impúbere representada por seus genitores, e também requerentes, DENISE DE CARVALHO KRAWCZYK e LUCAS RAFAEL KRAWCZYK DE FARIAS em face da APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II e do DISTRITO FEDERAL.
Narram os Autores que a primeira Requerente M.
DE C.
K, “não possuía nenhum diagnóstico que a diferisse de crianças típicas, foi inscrita no processo seletivo do Colégio Dom Pedro II para vagas regulares, sendo sorteada, em terceiro lugar, no dia 11.09.2023, para vaga no período vespertino”.
Asseveram que, em 22/09/2023, em entrevista pedagógica, “os genitores informaram à equipe do SOEPAS – Serviço de Orientação Educacional, Psicologia e Assistência Social do Colégio Dom Pedro II, já em atendimento individual dentro de uma sala (assim como ocorreu com todas as outras crianças e seus pais), para a Psicóloga Poliane Machado (especialista em Clínica Interdisciplinar e Transtornos da Infância e da Adolescência), que MELISSA estava passando por investigação de TEA – Transtorno do Espectro Autista, demonstrando laudo de investigação que possuíam”.
Salientam que a genitora explicou que o diagnóstico de sua filha não havia sido concluído, porque a criança “possuía características sutis, que se confundiam com comportamentos da idade, e, por isso, estava submetendo-a à diversos estímulos”.
Afirmam que a equipe do SOEPAS lhes informou que a primeira Autora seria acolhida na escola como se fosse TEA, para uma adaptação mais adequada, bem como que a investigação do diagnóstico de autismo não ocasionaria problema para a matrícula e que seria avaliada a necessidade de um monitor para dar suporte à criança.
Consignam, também, que a psicólogo da escola lhes orientou a colocarem a primeira Requerente em terapias ABA, para estímulo e ajuda na adaptação escolar.
Pontuam que “foram realizadas as convocações para matrículas dos alunos, houve verdadeira confusão de informações, tendo sido publicados cinco editais contraditórios, que, convocaram e inadmitiram MELISSA sucessivamente”.
Alegam que a situação configura claro ato de segregação do colégio em relação à primeira Autora, após a realização da entrevista pedagógica.
Afirmam que, em 17/10/2023, o terceiro Autor se dirigiu à secretaria da escola para realizar a matrícula da primeira Autora, portando documentos, dentre os quais, laudo médico que atestou que a sua filha possui Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem atraso cognitivo e alteração da linguagem funcional.
Aduzem que, entretanto, foi informado pela pessoa que lhe atendeu que a sua filha seria excluída do processo seletivo para ingresso na escola, em virtude de não ter concorrido às vagas destinadas à Pessoa com Deficiência (PcD).
Ressaltam que, a despeito do impedimento de matrícula, a mesma atendente reconheceu que MELISSA não poderia ter concorrido às vagas de PcD, porquanto, à época, não possuía laudo concluído de TEA.
Enfatizam que procuraram solucionar a questão com a escola, mas, após diversas tentativas, não obtiveram sucesso.
Então, se sentindo segregados, humilhados e desprezados pela Instituição, resolveram procurar outra escola para a primeira Requerente, só conseguindo matriculá-la, com custo em uma escola particular, cujo valor da mensalidade lhes representa um ônus difícil, porquanto não estava previsto no orçamento.
Sustentam que a recusa da matrícula da primeira Autora no colégio caracteriza ato de discriminação e de exclusão de pessoa com deficiência, além de ser contrária à legislação pertinente.
Defendem que a conduta da escola lhes dá o direito à indenização por danos morais e materiais, destacando que estes seriam correspondentes à diferença do valor da mensalidade da escola que a primeira Autora foi matriculada com a cifra paga no Colégio Dom Pedro.
Ao final, pugnam pela condenação dos Réus “ao pagamento de R$ 4.705,92 (quatro mil, setecentos e cinco reais e noventa e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 12.000,00 (doze mil) reais a cada um dos requerentes, totalizando em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a título de danos morais”.
Requerem, ainda, a inversão do ônus da prova.
A inicial foi instruída com documentos.
Ao ID nº 191401529, os Requerentes apresentaram emenda substitutiva à petição inicial, acompanhada de documento.
Os autos, inicialmente, distribuídos ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, foram redistribuídos para este Juízo, após declínio de competência (ID nº 191814863).
No âmbito deste Juízo, foi proferido o despacho de ID nº 192133095, que recebeu a inicial, concedeu aos Autores o benefício legal da justiça gratuita e determinou a citação dos Réus.
A APAM - ASSOCIAÇÃO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II ofertou contestação ao ID nº 195205874, na qual argui, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva para atuar na demanda.
No mérito, defende a ausência de ato ilícito na hipótese.
Outrossim, sustenta que o pleito de dano material é incabível, ao argumento de que “os genitores dispunham da opção de matricular a menor em instituição pública de ensino, porém, optaram deliberadamente por colocá-la em escola com mensalidade superior ao Colégio Militar Dom Pedro II”.
Argumenta, ainda, que era de conhecimento dos genitores a possibilidade de sua filha não conseguir a vaga pretendida na escola.
Alega que também não tem cabimento o pedido de indenização por dano moral e impugna o valor reparatório pretendido.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, pela improcedência dos pleitos autorais.
Junta documentos com a peça de defesa.
Contestação oferecida pelo DISTRITO FEDERAL ao ID nº 196246186.
Em preliminar, o Ente Distrital impugna a gratuidade de justiça concedida aos Requerentes.
No mérito, defende que o Colégio Militar Dom Pedro II (CMDBII) agiu de forma legal, em observância às regras do edital do processo seletivo para provimento de vagas.
Nessa linha, afirma que “somente na efetivação de matrícula veio à tona o laudo oficial, comprovando a condição de autismo da infante”.
Ademais, pondera que “nada do que foi disposto na inicial assegura ou garante direito da requerente à vaga PcD ou à geral no CMDPII”.
Sustenta que não prospera o pedido de dano material, sob a alegação de que “o CMDPII não pode se responsabilizar por conta dos autores ‘se programarem’ para pagar um valor de mensalidade e por quaisquer outros motivos esse montante é maior do que o ‘programado’”.
Também alega que não há demonstração na hipótese de ocorrência de dano moral e defende que não é devido o pleito autoral de inversão do ônus probatório.
Ao cabo, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial ou pela fixação de eventual indenização em patamar menor.
Documentos foram acostados com a contestação.
Em réplica (ID nº 199332880), os Requerentes rechaçam as preliminares arguidas pelos Requeridos em suas respectivas contestações, reitera os termos da inicial e manifestam o entendimento pelo julgamento antecipado do feito.
Além disso, juntam documentos aos autos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, intimado, ofertou cota ao ID nº 200315745, oficiando por sua intervenção no feito, como fiscal da ordem jurídica.
Oficia, ainda, pela intimação das partes para a indicação de provas e pelo saneamento do feito.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a organizar e a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
A princípio, aprecio as questões processuais suscitadas em contestação pelos Réus.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da APAM A Ré APAM argui, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não consta da descrição da inicial fato que relacione ao caso narrado ato de seus funcionários e diretores.
Sem razão.
O Colégio Militar Dom Pedro II foi criado pela Lei Distrital nº 2.393/1999, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
A referida lei é regulamentada pelo Decreto nº 21.298/2000, cujo art. 9º assim dispõe: Art. 9° - O Comandante do Colégio Militar poderá firmar convênios com órgãos públicos, privados e organizações não governamentais, visando o estabelecimento de parceiras necessárias ao bom desenvolvimento das atividades administrativas, pedagógicas e de apoio do Colégio Militar.
Parágrafo Único – Fica autorizado ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, firmar e manter convênios com a Associação de Pais e Mestres (APM), como entidade comantenedora do Colégio Militar D.
Pedro II, ou com entidades com personalidade jurídica para fins educacionais que possam atender os interesses do Colégio Militar. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24513 de 31/03/2004) Depreende-se do dispositivo citado que a Associação de Pais e Mestres (APAM), por meio de convênio celebrado, é entidade comantenedora do Colégio Militar D.
Pedro II, e, como tal, provém a escola com recursos e atua como auxiliar e supervisora da qualidade dos serviços escolares prestados.
Logo, a APAM responde de forma solidária com o DISTRITO FEDERAL, que representa o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por eventual falha dos serviços ofertados, o que faz inferir pela pertinência subjetiva de sua manutenção no polo passivo da presente ação.
Sob o mesmo prisma, confira-se o seguinte precedente deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II.
NATUREZA HÍBRIDA.
ASSOCIAÇÃO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
O Colégio Militar Dom Pedro II possui natureza jurídica híbrida (pública e privada), já que, apesar de ter sido criado por Lei, é mantido com recursos provenientes de convênio celebrado com a APAM/CMDP II - Associação de Pais, Alunos e Mestres do Colégio Militar Dom Pedro II, sendo esta entidade comantenedora do estabelecimento de ensino.
O Regimento Interno, aprovado pela Portaria n. 021/CBM, de 07/07/2000, indica que a Associação integra a estrutura organizacional da instituição de ensino.
A orientação didático-pedagógica deverá ser conduzida pelo órgão diretivo da escola.
Mas, a Associação, na condição de auxiliar daquele órgão e de supervisora da qualidade dos serviços ofertados, responde solidariamente pela falha na prestação desses.
No presente feito, restou demonstrada a prestação negligente do serviço educacional.
Há de se reconhecer, portanto, a pertinência subjetiva da APAM/CMDP II para a presente demanda, pois caberia à Associação observar, monitorar e supervisionar as ações institucionais, razão pela qual deverá arcar, solidariamente, com a responsabilidade discutida nos autos.
Apelação desprovida. (Acórdão 984171, 20140110180767APC, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/11/2016, publicado no DJE: 27/1/2017.
Pág.: 519/252) Nesse contexto, REJEITO a preliminar aventada.
Da impugnação à justiça gratuita O DISTRITO FEDERAL impugna, em contestação, a justiça gratuita concedida nos autos aos Requerentes, sob a alegação de que não há pleito da benesse na inicial e que o terceiro Requerente possui rendimentos consideráveis.
Ademais, argumenta que é necessário a demonstração de que a segunda Requerente aufere renda compatível com a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
De fato, da análise da inicial e dos elementos que a compõem, infere-se que houve erro material no despacho de ID nº 192133095, no que tange à concessão de justiça gratuita aos Autores, porquanto, além de não ter sido apresentado pedido em tal sentido, não consta dos autos declaração de hipossuficiência de renda dos Requerentes, provavelmente, porque a ação foi direcionada, inicialmente, a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Dessarte, o aludido despacho de ID nº 192133095 será revogado na parte em que concedeu a justiça gratuita.
Ademais, será concedido prazo aos Autores para instruírem os autos com as suas respectivas declarações de hipossuficiência de renda e contracheques para análise quanto à concessão da benesse.
Será facultado aos Requerentes, ainda, recolherem as custas iniciais.
Ressalte-se que os documentos juntados pelo Demandante com a réplica não são suficientes para comprovar que não são capazes de arcarem com as despesas processuais.
Dos pontos Controvertidos A solução da controvérsia estabelecida no presente feito reside em analisar se há nos autos elementos capazes de demonstrar a configuração de ato ilícito praticado por agentes do Colégio Dom Pedro II na condução do processo de seleção para provimento de vagas escolares, precisamente, em relação à participação da primeira Requerente como candidata.
A controvérsia cinge, ainda, em aferir se, em caso de configuração de ato ilícito, há o dever de reparação compensatória dos Autores pelos Réus.
Da distribuição do ônus da prova e do não cabimento da inversão do ônus probatório Requerem os Autores a inversão do ônus da prova.
O pleito não merece prosperar.
Como é cediço, a inversão do ônus da prova tem caráter extraordinário e só deve ser adotada quando houver claro e insuperável obstáculo à produção da prova, segundo a inteligência do art. 373, § 1º, do CPC, o que não é o caso, porquanto, pelo menos neste momento, percebe-se que os Demandantes dispõem de meios para suportarem o seu encargo probatório.
Dessarte, considerando os pontos controvertidos fixados, a distribuição do ônus probatório deve observar os exatos termos do artigo 373 do CPC, cabendo aos Autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos Réus a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
Providências finais.
Ante o exposto, fixados os pontos controvertidos da demanda e distribuído o ônus probatório, decido e determino o seguinte: a) Dou por saneado e organizado o feito; b) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da APAM e o pedido de inversão do ônus probatório; c) Revogo em parte o despacho de ID nº 192133095, na parte em que concede a gratuidade de justiça aos Requerentes; d) Intimem-se os Requerentes para, caso tenham interesse na concessão de gratuidade de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, ratificarem o pedido, juntar declaração de hipossuficiência de renda e apresentar os três últimos contracheques, para aferição de renda.
Faculto aos Requerentes, no mesmo prazo, recolherem as custas iniciais, na hipótese de não terem interesse na justiça gratuita; e) Intimem-se as partes e, em seguida, o MINISTÉRIO PÚBLICO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, levando em consideração, sobretudo, os pontos controvertidos fixados e a distribuição do ônus probatório acima sublinhado.
Saliente-se que o prazo concedido ao Réu e ao Parquet deve ser contado em dobro, em observância ao disposto nos arts. 180 e 183 do CPC.
Vindo a manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
Ressalte-se que o prazo para preclusão da presente decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/06/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MELISSA DE CARVALHO KRAWCZYK em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724930-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
D.
C.
K., DENISE DE CARVALHO KRAWCZYK, LUCAS RAFAEL KRAWCZYK DE FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: DENISE DE CARVALHO KRAWCZYK REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II DESPACHO 1.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta em 25/03/2024 por M. de C.
K. e por D. de C.
K., em desfavor do Distrito Federal e da Associação de Pais, Alunos e Mestres do Colégio Militar Dom Pedro II. 2.
No dia 03/04, o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, com fundamento no disposto no art. 8º da Lei n.º 9.099/1995, motivo pelo qual os autos foram redistribuídos para este Juízo. 3.
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida. 4.
Concedo aos autores o benefício legal da justiça gratuita, na forma do art. 98 e ss. do CPC. 5.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior. 6.
Cite-se o Distrito Federal e a APAM para, querendo, oferecerem as suas contestações no prazo legal de 30 e de 15 dias úteis, respectivamente, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, 231 (incisos V e VII) e 335, caput, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos. 7.
Apresentadas as contestações, intime-se os autores para encaminharem réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 350 e ss. do CPC). 8.
Na sequência, intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) para, no prazo de 30 dias úteis, intervir no feito na qualidade de custus iuris (art. 178 do CPC/15). 9.
Ofertado o parecer ministerial, retornem os autos conclusos.
Brasília, 4 de abril de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/04/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:33
Determinada a citação de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (REQUERIDO) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
04/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/04/2024 15:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:03
Declarada incompetência
-
27/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/03/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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