TJDFT - 0709706-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JACKELINE MOREIRA VILAS BOAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JACKELINE MOREIRA VILAS BOAS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:28
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 19:14
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 18:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709706-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: JACKELINE MOREIRA VILAS BOAS RECONVINTE: CID OLIVEIRA E MACEDO REU: EDIVAR MARTINS GONCALVES, CID OLIVEIRA E MACEDO RECONVINDO: JACKELINE MOREIRA VILAS BOAS SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JACKELINE MOREIRA VILAS BOAS contra CID OLIVEIRA E MACEDO e EDIVAR MARTINS GONÇALVES, conforme qualificações constantes dos autos.
De início, a autora requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Narra a autora que, na qualidade de locatária, celebrou contrato de locação do imóvel situado na QI 31, Bloco 6, Apartamento 308, Edifício Montreal Park Residence, Guará II, CEP: 71065-310, cuja propriedade é do demandado CID OLIVEIRA E MACEDO e a administração ficou a cargo do litisconsorte EDIVAR MARTINS GONÇALVES, pelo período de 11.10.2017 a 10.10.2018, no valor mensal de R$ 1.380,00.
Aduz que houve aditamentos contratuais e que, em janeiro de 2024, denunciou o contrato.
Afirma que, em 06.03.2024, após a entrega das chaves e da vistoria final, recebeu e-mail de cobrança de aluguel e de IPTU/2024 proporcionais relativos ao período de 11.02.2024 a 10.03.2024, cuja soma atinge a quantia de R$ 1.151,62, além de multa contratual no valor de R$ 4.506,60.
Assinala que reconhece os débitos proporcionais, mas alega que o boleto não está disponível, o que inviabiliza o pagamento.
Defende a não incidência da multa contratual, pois somente era exigível no primeiro ano da relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, visto que nos aditamentos contratuais subsequentes não houve a previsão expressa de incidência de aludida sanção contratual, de modo que sua cobrança é abusiva.
Acrescenta que o valor de tal multa é exorbitante, pois excede ao da obrigação principal.
Diante do exposto, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e pede a consignação em juízo de R$ 1.151,62, a declaração de resilição unilateral do contrato e a inexigibilidade da multa contratual aplicada.
De modo subsidiário, postula a redução equitativa do seu valor.
Juntou documentos.
A autora depositou em Juízo o valor de R$ 1.151,62, conforme comprovante de transferência bancária de ID n. 190019695.
A decisão de ID n. 190336928 determinou a emenda da petição inicial para a autora comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, tendo a demandante apresentado a manifestação de ID n. 191634821.
A decisão de ID n. 191817485 indeferiu o benefício da gratuidade de justiça requerido pela autora e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em cumprimento ao comando judicial, a demandante recolheu as custas processuais ao ID de n. 192984608.
A decisão de ID n. 193248174 deferiu o depósito em Juízo da quantia devida e determinou a citação dos demandados.
Na manifestação de ID n. 194768651, a autora informou o depósito do valor em Juízo, que foi realizado em momento pretérito.
Citado, consoante atesta a certidão de ID n. 200064802, o réu Edivar Martins Gonçalves ofereceu contestação ao ID n. 202355834, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é o proprietário do imóvel, sendo apenas o administrador do bem.
No mérito, defende que a multa contratual aplicada é exigível diante da quebra contratual antecipada pela autora e foi estipulada para ambas as partes.
Acrescenta que os aditivos contratuais possuem disposições expressas quanto ao novo prazo contratual e acerca da inalterabilidade da demais cláusulas e condições pactuadas no contrato de locação primitivo.
Sustenta que o valor da multa contratual não é abusivo, pois está em conformidade com os artigos 412 e 413 do Código Civil e o artigo 4º da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.241/91).
Assinala que os boletos emitidos são válidos.
Aduz que a autora não comprovou sua alegação de que tais boletos estão indisponíveis.
Alega que o depósito judicial do valor incontroverso não exime a demandante de pagar a totalidade do débito e que observou os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação na relação jurídica contratual estabelecida entre as partes.
Pede que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes.
Juntou documentos.
Citado, conforme atesta a diligência de ID n. 198608475, o réu Cid Oliveira de Macedo apresentou contestação e reconvenção ao ID de n. 202485583, na qual sustenta que os aditivos contratuais foram estipulados com prazo determinado de 1 ano e todos ratificaram as cláusulas contratuais estabelecidas no contrato original, incluindo a que prevê a multa contratual, de forma que a devolução antecipada do imóvel, antes do término do prazo de 1 ano, acarreta a aplicação proporcional de aludida sanção contratual.
Afirma que possui direito à prioridade de tramitação do feito, por ser pessoa com deficiência.
Defende a higidez da aplicação da multa contratual à luz do princípio do pacta sunt servanda.
Afirma que a demandante admitiu parte do débito.
Requer a tramitação prioritária do feito e pede a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e o levantamento do valor incontroverso de R$ 1.151,62.
Em reconvenção, o réu pede que a autora seja condenada ao pagamento do valor da multa contratual aplicada de R$ 4.506,60.
Anexou documentos.
A decisão de ID n. 202600276 determinou a intimação do demandado Cid para comprovar o recolhimento das custas da reconvenção ou demonstrar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Em cumprimento ao comando judicial, o demandado Cid efetuou o recolhimento das custas processuais ao ID n. 203045000.
A decisão de ID n. 203036287 recebeu a reconvenção e determinou a intimação da autora reconvinda para contestar a reconvenção e oferecer réplica às contestações, no prazo de 15 dias.
Em réplica, a autora refuta os argumentos dos réus e reitera os termos da petição inicial.
Em contestação à reconvenção, elide a aplicação da multa contratual e pede a improcedência do pedido reconvencional (ID n. 205760264).
O réu Cid apresentou réplica à contestação da reconvenção no ID de n. 208492379, refutando os argumentos da autora-reconvinda e reiterando os termos da reconvenção.
A decisão de ID n. 208613622 concedeu às partes o prazo de 5 dias para especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Atentos ao comando judicial, o réu-reconvinte Edivar informou que não tem interesse em se manifestar (ID n. 209230925).
O réu-reconvinte Cid pugnou pelo julgamento direto dos pedidos (ID n. 209667198) e a autora-reconvinda não requereu a produção adicional de provas (ID n. 210158349).
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 210281707 que deferiu a tramitação prioritária do feito, determinou o julgamento antecipado da lide e declarou intimado o feito.
Intimadas nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes não solicitaram ajustes (ID’s n. 210364219 e 211280169). É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Ademais, o feito está saneado e apto à prolação de sentença, pois suficientemente instruído com os documentos essenciais, o que permite a plena formação de convicção do Juiz.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXXVIII, da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
Em privilégio à celeridade processual, passo à análise da questão processual pendente como capítulo de sentença.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O demandado Edivar suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é o proprietário do imóvel, sendo apenas o administrador do bem.
Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
Na espécie, o réu Edivar é o responsável pela intermediação do contrato e pela cobrança discutida nestes autos, razão pela qual possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não havendo outras questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito.
Da lide posta a desate, desponta como questão relevante definir se o pedido de consignação em pagamento merece acolhimento e se a multa contratual imposta à autora-reconvinte é exigível.
De início, cumpre assinalar que não há dissenso entre as partes quanto aos débitos proporcionais de aluguel e de IPTU, visto que a demandante admite a existência de tais débitos, cuja soma atinge a quantia de R$ 1.151,62, ao passo que os demandados não apresentaram impugnação específica quanto a esse valor.
Todavia, a indisponibilidade do boleto e a cobrança dos débitos proporcionais junto com o valor da multa, inviabilizou o pagamento do valor incontroverso, razão pela qual o pedido de consignação em pagamento da quantia de R$ 1.151,62 é procedente.
Quanto à multa contratual, de início, esclareço que o contrato de locação de imóvel de ID n. 190008907 e os aditivos contratuais subsequentes regem a relação jurídica havida entre as partes, de modo que a solução adequada da lide deve ser extraída do teor de suas cláusulas contratuais.
Nesse aspecto, é relevante conferir o teor das cláusulas contratuais abaixo colacionadas, que versam sobre referida multa contratual.
In verbis: XII – DA MULTA E RESCISÃO DO PRESENTE CONTRATO 12.1 – Fica estipulada a multa de 04 (quatro) meses de aluguel vigente na data da ocorrência, na qual ocorrerá à parte que infringir quaisquer cláusulas deste contrato, havendo faculdade para a parte inocente de considerar rescindida a locação, independentemente de qualquer que seja o tempo decorrido do presente contrato, e promover o despejo do imóvel.
A mesma penalidade sujeitará o Locatário(a) se não efetuar o pagamento do aluguel no prazo previsto na cláusula 3.1, obrigando o Locador(a) propor ação de despejo, e/ou qualquer outra infração contratual firmada neste Instrumento.
Parágrafo 1° - A multa pactuada terá como valor máximo o equivalente a 04 (quatro) meses de aluguel e como valor mínimo o equivalente a um aluguel, vigente na data da ocorrência.
Será calculado o valor proporcional ao tempo restante do contrato.
Todavia, será respeitado o valor mínimo estipulado. (...) 12.3 – No caso de devolução do imóvel antes do prazo ajustado neste contrato, o (a) Locatário(a) pagará a multa prevista na cláusula 12.1, proporcional ao tempo que restar para o integral cumprimento deste contrato, em harmonia com o consignado no Art. 4º, da Lei 8.245/91 e no Art. 571, do Código Civil Brasileiro. (...) (Grifos constantes do original).
Em complemento, o artigo 4º da Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato) assim estabelece: Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2º do artigo 54-A; o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único.
O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, público ou privado, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. É certo que a denúncia da locação constitui direito potestativo do locatário, contra o qual não poderá se opor o locador.
Sob tal perspectiva, não se pode transformar o contrato de locação em um grilhão, mantendo o locatário indefinidamente preso a ele.
Logo, desde que não mais convenha ao locatário manter o vínculo, poderá devolver o imóvel ao locador.
No caso delineando nos autos, cabe o registro que o imóvel ficou locado à autora pelo período de 11 de outubro de 2017 até 28 de fevereiro de 2024. É o que se depreende do contrato de locação de ID n. 190008907, dos aditivos contratuais de ID’s n. 190010999 e 190011001 e do teor de conversa empreendida no aplicativo de mensagens WhatsApp de ID n. 190011017, que não foi impugnado de maneira específica pelos réus-reconvintes.
Esse longo período de locação evidencia que a autora, atenta aos deveres do locatário, cuidou bem do imóvel e honrou o compromisso assumido de pagar os alugueis e demais despesas em dia.
Do contrário, é inequívoco que o locador não teria concordado com os sucessivos aditamentos contratuais, que deram origem a uma relação jurídica contratual de locação duradoura de mais de 6 anos.
Destaco que não há indícios mínimos de culpa da locatária e de qualquer conduta que configure descumprimento contratual. É o que prova a certidão negativa de débito de ID n. 190011016 e a vistoria final realizada no imóvel, na qual foi constatada que tudo estava de acordo. (ID n. 190012758).
Desse modo, o exercício regular do direito à denúncia antecipada do contrato, por iniciativa da locatária, diante das peculiaridades do caso concreto, não implica incidência da multa contratual em apreço.
Afinal, não pode a multa, que tem caráter reparatório, transformar-se em instrumento de enriquecimento de um dos contratantes, e de ruína do outro, máxime quando, na espécie, os réus-reconvintes não apontaram indícios mínimos de prejuízos e tampouco de descumprimento contratual causado pela autora.
Portanto, em abono aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio da equação econômica do negócio jurídico, os pedidos de declaração de resilição unilateral do contrato e de inexigibilidade da multa contratual aplicada também são procedentes.
Da Reconvenção Houve o reconhecimento da inexigibilidade da multa contratual aplicada.
Assim, mostra-se inviável a condenação da autora-reconvinda ao pagamento da multa contratual.
Portanto, o pedido formulado em reconvenção é improcedente.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na petição inicial para: a) autorizar e confirmar a consignação em Juízo do valor de R$ 1.151,62; b) declarar a resilição unilateral do contrato por iniciativa da autora e c) decretar a inexigibilidade da multa contratual aplicada no valor de R$ 4.506,60.
IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Logo, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência dos réus-reconvintes, condeno-os ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No pedido reconvencional, condeno os réus-reconvintes ao pagamento das despesas da reconvenção e arbitro os honorários devidos ao advogado da autora-reconvinda em 10% sobre o valor do pedido reconvencional, com suporte no artigo 85, § 2º, do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
10/01/2025 07:46
Recebidos os autos
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10/01/2025 07:46
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA E MACEDO em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709706-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: JACKELINE MOREIRA VILAS BOAS RECONVINTE: CID OLIVEIRA E MACEDO REU: EDIVAR MARTINS GONCALVES, CID OLIVEIRA E MACEDO RECONVINDO: JACKELINE MOREIRA VILAS BOAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a tramitação prioritária (ID nº 202485585).
Anote-se.
As partes não suscitaram outras questões processuais ou especificaram a produção de outras provas, de modo que é caso de julgamento direto dos pedidos (art. 355, I, do CPC), pois as questões relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709706-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: JACKELINE MOREIRA VILAS BOAS RECONVINTE: CID OLIVEIRA E MACEDO REU: EDIVAR MARTINS GONCALVES, CID OLIVEIRA E MACEDO RECONVINDO: JACKELINE MOREIRA VILAS BOAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
23/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:55
Outras decisões
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23/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação
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02/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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29/07/2024 21:34
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 20:45
Recebidos os autos
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04/07/2024 20:45
Outras decisões
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04/07/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/07/2024 20:04
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709706-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: JACKELINE MOREIRA VILAS BOAS RECONVINTE: EDIVAR MARTINS GONCALVES, CID OLIVEIRA E MACEDO REU: EDIVAR MARTINS GONCALVES, CID OLIVEIRA E MACEDO RECONVINDO: JACKELINE MOREIRA VILAS BOAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS, proposta por JACKELINE MOREIRA VILAS BOAS em desfavor de EDIVAR MARTINS GONÇALVES e CID OLIVEIRA E MACEDO, conforme qualificações constantes dos autos.
Citados, o demandado EDIVAR ofertou contestação ao ID nº 202355834 e o réu CID apresentou contestação c/c reconvenção ao ID nº 202485583.
Decido.
Intime-se o demandado CID para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas da reconvenção ou, se for o caso, colacionar aos autos documento comprobatório de sua hipossuficiência (contracheque, declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, despesas essenciais etc), sob pena de indeferimento do processamento da lide secundária.
Em seguida, remetam-se os autos conclusos para análise do recebimento da reconvenção apresentada pelo referido réu. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
03/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:24
Outras decisões
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01/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:12
Juntada de Petição de reconvenção
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01/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 05:01
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA E MACEDO em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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12/06/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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30/05/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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29/04/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 08:51
Recebidos os autos
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27/04/2024 08:51
Outras decisões
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26/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de JACKELINE MOREIRA VILAS BOAS em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:48
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:48
Outras decisões
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15/04/2024 10:48
em cooperação judiciária
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11/04/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/04/2024 20:28
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709706-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: JACKELINE MOREIRA VILAS BOAS REU: EDIVAR MARTINS GONCALVES, CID OLIVEIRA E MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dos elementos constantes dos autos constata-se que a parte autora atualmente não preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
A autora aufere renda bruta anual superior a R$ 77 mil reais (rendimento assalariado acrescido de lucros e dividendos), muito superior à renda média do trabalhador brasileiro[1] e que, a princípio, mostra-se suficiente para a sua subsistência digna e de sua família[2], a arrefecer a presunção de hipossuficiência por mera declaração.
Assim, não é caso de concessão da gratuidade de justiça, pois, diante dos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos de deferimento do benefício, não restou minimamente demonstrado que a parte ré atualmente não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, máxime em face da modicidade das custas praticadas por esta Corte de Justiça em comparação com os demais Tribunais[3].
Por tais razões, INDEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Recolham-se as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito __________________ [1] R$ 2.548,00 segundo recente publicação da PNAD-Contínua [https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/index.php/2022/06/retrato-dos-rendimentos-e-horas-trabalhadas-resultados-da-pnad-continua-do-primeiro-trimestre-de-2022/#:~:text=A%20renda%20m%C3%A9dia%20habitual%20real,de%20Domic%C3%ADlios%20Cont%C3%ADnua(PNADC))] [2] R$ 6.210,11 conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] [3] Quadro comparativo disponível em [https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados] -
03/04/2024 09:21
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:21
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:31
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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