TJDFT - 0751126-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 12:56
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:56
Outras decisões
-
10/03/2025 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/03/2025 04:10
Processo Desarquivado
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07/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 14:48
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de EDUARDO FRANKLIN DE MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751126-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO FRANKLIN DE MEDEIROS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização proposta por EDUARDO FRANKLIN DE MEDEIROS em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB, partes qualificadas.
O autor relatou, em síntese, que “litiga contra o BRB nos autos do Processo n.º 0722303-89.2023.8.07.0001, onde foram declaradas nulas as operações financeiras atípicas (empréstimo e transferências) contratados por terceiros, em contexto de fortuito interno e fraude bancária, com o BRB”; que “naqueles autos, antes do julgamento de mérito, Vossa Excelência deferiu o pedido de tutela de urgência e suspendeu a exigibilidade do empréstimo questionado pelo autor, antes mesmo do vencimento de sua primeira parcela”; mas que “a despeito da tutela de urgência deferida para prevenir o autor dos danos advindos da fraude bancária, o BRB, em 02/10/2023, exigiu o pagamento do empréstimo consignado via protesto dos débitos no 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, ocasionando ao autor, assim, danos morais in re ipsa”; que “não fosse o suficiente, o BRB inscreveu os débitos decorrentes do empréstimo consignado – cuja exigibilidade está suspensa desde 30/05/2023 – no cadastro de inadimplentes do SERASA”.
Tece arrazoado jurídico e “liminarmente, requer-se o deferimento de tutela provisória para determinar ao BRB (i) a baixa do protesto irregularmente efetivado no 2º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília com base em contrato de empréstimo consignado declarado nulo por decisão judicial; e (ii) a remoção dos débitos indevidamente inscritos no cadastro de inadimplentes do SERASA; tudo no prazo 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento”. “No mérito, para além da confirmação da liminar, requer-se a condenação definitiva do réu nas obrigações de fazer – baixa do protesto irregular e remoção dos débitos indevidamente inscritos no SERASA – e na obrigação de indenizar os danos morais ocasionados, apurados no valor de R$18.500,00”.
A decisão de ID 181996037 deferiu a tutela de urgência postulada na inicial, para determinar que a ré promovesse a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao ID 185868635 a ré informou quanto ao cumprimento da liminar e, citada por sistema, apresentou contestação ao ID 186586316.
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, pois “já fora efetuado a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito”.
No mérito, afirmou que não houve falha na prestação de serviços, pois o banco agiu no exercício regular do seu direito.
Réplica ao ID 191220562.
Intimado para comprovar a data do cumprimento da medida liminar, o réu se manifestou ao ID 200726643.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, a juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Da falta de interesse de agir O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.
No caso em apreço, não há que se falar em carência de interesse processual, pois há necessidade e utilidade para o ajuizamento da ação, tendo em vista que, além de pedir pela retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, o autor pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização.
Assim, rejeito a preliminar.
Do mérito É fato que houve inscrição indevida no nome do autor no cadastro de inadimplentes e indevido protesto, tendo em vista que, no bojo do processo n. 0722303-89.2023.8.07.0001, em trâmite na 10ª vara cível de Brasília, foi proferida a decisão de ID 181728054, em 30/05/2023, deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos das parcelas diretamente na conta corrente da parte autora, referentes ao empréstimo consignado n.º *02.***.*52-86 e, mesmo assim, o nome do autor foi inscrito no SERASA e protestado junto ao 2º ofício de notas e protestos de título de Brasília/DF, tudo conforme ID 181728055 e ID 181728057.
Ainda, a sentença proferida em 23/10/2023 naquele processo julgou procedente os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. *02.***.*52-86.
A controvérsia do processo cinge-se, então, em verificar se a negativação e o protesto indevido são passíveis de indenização por danos morais.
Importante salientar que, no presente caso, inexiste a necessidade de comprovação do dano sofrido, pois se trata de dano in re ipsa, pois é entendimento majoritário dos juristas brasileiros de que em casos como o presente o requerido é responsável pelos danos imateriais e afetos à esfera intangível dos direitos da personalidade do autor decorrentes da indevida negativação, independentemente de qualquer prova de culpa.
Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, não podendo se eximir de tal encargo sob o argumento de que prontamente retirou o nome do autor do cadastro assim que verificou o equívoco.
Veja-se entendimento deste TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 14 DO CDC E ART. 42, PAÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
DANO IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE DA RÉ COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. (...) 4.
A inclusão indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, por si só, gera dano moral.
Nesse sentido, "o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado dano in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato" (STJ, REsp nº 1.105.974/BA). 5.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
Observado esses valores, inviabiliza-se sua redução. 6.
Apelo não provido. (Acórdão 1224991, 07060882620198070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Imperioso assentar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente descortino da magistrada, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Forte em tais balizas e consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da compensação, a título de danos morais devida pela ré no valor de R$5.000,00.
Ressalto que o valor acima fixado levou em consideração o fato de que, apesar de se tratar de dano in re ipsa, o autor não juntou aos autos qualquer comprovação de que a indevida negativação ou protesto tenham lhe causado maiores constrangimentos como, por exemplo, a impossibilidade de adquirir um bem financiado.
Da multa pelo descumprimento da tutela liminar Também é fato que não houve o cumprimento da liminar no prazo estipulado, tendo em vista que a decisão de ID 181996037 foi proferida em 14/12/2023 e, apesar de a ré ter informado que o nome do autor foi retirado do cadastro do SERASA, em 08/03/2024 o protesto ainda registrado, conforme ID 191220563.
Assim, determino que o réu seja condenado ao pagamento das astreintes em seu patamar máximo, qual seja, R$2.500,00, tendo em vista que apenas em 18/06/2024 conseguiu comprovar o integral cumprimento da tutela deferida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmando a liminar deferida, condenar a ré nas obrigações de fazer – baixa do protesto irregular e remoção dos débitos indevidamente inscritos no SERASA, tudo em relação ao empréstimo consignado e n. *02.***.*52-86 – e na obrigação de indenizar os danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente data (súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em razão do descumprimento da liminar, que devem ser corrigidos monetariamente a partir da data correspondente a 10 dias úteis (prazo para se atingir o máximo das astreintes) após o prazo de 15 dias úteis da intimação da decisão de ID 181996037.
Sem juros de mora ("2.
A multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial não pode ser acrescida de juros moratórios por configurar evidente bis in idem." AgInt no AREsp 1775302/SP) Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751126-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO FRANKLIN DE MEDEIROS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Conforme anteriormente determinado (ID 196194984), venha o processo concluso para sentença.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
16/07/2024 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:15
Outras decisões
-
10/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de EDUARDO FRANKLIN DE MEDEIROS em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 13:00
Desentranhado o documento
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13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:27
Outras decisões
-
06/05/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751126-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO FRANKLIN DE MEDEIROS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:01
Outras decisões
-
26/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2024 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:41
Outras decisões
-
01/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/03/2024 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:32
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/12/2023 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/12/2023 11:20
Recebidos os autos
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14/12/2023 11:20
Outras decisões
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13/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/12/2023 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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