TJDFT - 0709141-84.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:03
Publicado Edital em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 [email protected] ( ) EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0709141-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AUTOR ESPÓLIO DE: ADEILTON MARTINS GALVAO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LEITE DA CRUZ RÉU: MIGUEL DE ARAUJO SILVA e outros Objeto: Intimação de MIGUEL DE ARAUJO SILVA(*08.***.*24-53); FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO(*10.***.*16-72); O Dr.
GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, que por este meio INTIMA os RÉUS acima qualificados para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo de ID 247189437.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, 22 de agosto de 2025.
Documento assinado eletronicamente.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
22/08/2025 14:02
Expedição de Edital.
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22/08/2025 13:09
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/08/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 09:50
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ADEILTON MARTINS GALVAO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ADEILTON MARTINS GALVAO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/04/2025 17:54
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709141-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: ADEILTON MARTINS GALVAO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LEITE DA CRUZ REU: MIGUEL DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025 15:37:14. -
22/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:44
Outras decisões
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10/03/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MIGUEL DE ARAUJO SILVA em 28/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:46
Publicado Edital em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:44
Expedição de Edital.
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15/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:24
Outras decisões
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06/11/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ADEILTON MARTINS GALVAO em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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15/10/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709141-84.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: ADEILTON MARTINS GALVAO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LEITE DA CRUZ REU: MIGUEL DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2024 19:28
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/08/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709141-84.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: ADEILTON MARTINS GALVAO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LEITE DA CRUZ REU: MIGUEL DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991 (Lei de Locações).
Desse modo, se mostra cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º da Lei de Locações.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar.
Aguarde-se o decurso de prazo para depósito da caução.
Procedido o depósito, expeça-se mandado de despejo, citação e intimação de Nome: MIGUEL DE ARAUJO SILVA, Endereço: QNM 36 Conjunto U, 07, casa 07 Setor M, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72145-621 Nome: FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO, Endereço: QNO 18 Conjunto 75, Lote 4, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72260-875 Para: a) desocupação voluntária do imóvel situado na QNO 18, CONJUNTO 72, LOTE 24, LOJA 01, Ceilândia Norte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório; b) apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contatos da data da juntada do mandado cumprido nos autos.
Caso o autor não tenha procedido o depósito, expeça-se apenas mandado de citação e intimação para apresentação de contestação.
Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3o da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do NCPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da parte autor poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação.
Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032418312665000000174773292 procuracao espolio Outros Documentos 24032418312719600000174773301 documentos pessoais g Outros Documentos 24032418312751600000174773302 CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL Outros Documentos 24032418312793700000174773303 nomeacao inventariante Outros Documentos 24032418312852100000174773304 certidao de obito g Outros Documentos 24032418312882000000174773305 Decisao gratuidade de justica Outros Documentos 24032418312915800000174773306 Contrato de locacao Outros Documentos 24032418312942100000174773307 Escritura imovel Outros Documentos 24032418312974700000174773309 Notificação Extrajudicial Outros Documentos 24032418313014100000174773310 AR NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 24032418313043700000174773311 Decisão Decisão 24040118592933200000175275942 Decisão Decisão 24040118592933200000175275942 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040303092591500000175482236 Petição Petição 24041611471817600000176863780 Decisão Decisão 24042416323088200000177753680 Decisão Decisão 24042416323088200000177753680 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042603131254100000178035834 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24051511082838800000179849599 decisao Documento de Comprovação 24051511082906600000179849612 Despacho Despacho 24051618420803300000180079940 Despacho Despacho 24051618420803300000180079940 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052003035035900000180275492 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24061009380255000000182266539 Nova petica inicial Petição 24061009380303300000182266540 planilha Documento de Comprovação 24061009380341200000182266541 Petição Petição 24061212134682300000182597161 custas Outros Documentos 24061212134751200000182597162 Decisão Decisão 24061315412941100000182744506 Decisão Decisão 24061315412941100000182744506 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061703090604000000183137656 Petição Petição 24062517081245700000184386355 GuiaInicial0300194789 Documento de Comprovação 24062517081323800000184386356 Pagamento custas Tjdft Documento de Comprovação 24062517081503000000184386357 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
01/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:11
Outras decisões
-
27/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/06/2024 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2024 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709141-84.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA LEITE DA CRUZ REU: MIGUEL DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para retificar o polo passivo fazendo constar: ESPÓLIO DE ADEILTON MARTINS GALVÃO, representado pela inventariante Maria Leite da Cruz.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Esclarecer a inclusão de Francisco Rangel Vieira Macedo, considerando que ele não consta no contrato de locação que embasa a presente ação; II - Esclarecer como se deu a "retomada da posse" do imóvel pela família: se houve devolução das chaves com assinatura de termo de devolução (distrato) ou se o locatário abandonou o imóvel sem comunicação ao locador; III - Esclarecer quais meses se encontram em atraso, devendo acostar planilha atualizada do débito.
Ademais, ao valor da cobrança devem ser somados o quantia relativa à 12 meses de aluguel.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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