TJDFT - 0711084-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
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11/09/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711084-73.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA MAGALHAES PEREIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Mariana Magalhães Pereira Soares em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e RM Eventos Comércio e Locação de Veículos Eireli para a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo título executivo judicial formou-se por meio do julgado de ID n. 235228718. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n. 245351703.
Retifique-se o valor da causa para R$ 15.822,40 (quinze mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos).
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID nº. 235226789, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 15:48:44.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 155323828 Petição Inicial Petição Inicial 23041217410127900000143029596 155327354 Procuracao e Identificacao Documento de Identificação 23041217410160000000143029620 155327356 Gratuidade da Justica 01 Declaração de Hipossuficiência 23041217410215100000143029622 155327357 Gratuidade da Justica 02 Declaração de Hipossuficiência 23041217410270400000143029623 155327361 Gratuidade da Justica 03 Declaração de Hipossuficiência 23041217410368900000143029627 155327362 Contrato de Compra e Venda Documento de Comprovação 23041217410431400000143029628 155327363 Orcamento Interno Documento de Comprovação 23041217410472000000143029629 155327364 Ordem de servico Documento de Comprovação 23041217410497200000143029630 155327366 2 AVC Documento de Comprovação 23041217410557200000143029632 155327367 Perda de mobilidade ldo direito - carro automatico Documento de Comprovação 23041217410634200000143029633 155327369 Ex. de alguns pedidos de exames que nao foram realizados devido a distancia Documento de Comprovação 23041217410734100000143029635 155327371 Procuracao Fox Documento de Comprovação 23041217410830600000143033087 155607480 Decisão Decisão 23041418002708400000143281254 155607480 Decisão Decisão 23041418002708400000143281254 155845579 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041800393817400000143491570 157220287 Petição Petição 23050215345053600000144713851 157220288 GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (2) Documento de Comprovação 23050215345083600000144713852 157220290 copia do contrato_230502_135310 Documento de Comprovação 23050215345117200000144713854 158984496 Decisão Decisão 23051715560343300000146277617 158984496 Decisão Decisão 23051715560343300000146277617 159212080 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051900372507300000146479568 159664928 Diligência Diligência 23052317091406600000146882913 159664929 Anexo Anexo 23052317091447500000146882914 160290535 Certidão Certidão 23052916375159500000147441589 160290535 Intimação Intimação 23052916375159500000147441589 160290535 Intimação Intimação 23052916375159500000147441589 161917910 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 23061323551793100000148883506 161917911 AGRAVO DE INTRUMENTO MARIANA Petição 23061323551810500000148883507 161917912 reportPDF Documento de Comprovação 23061323551836100000148883508 161998120 Contestação Contestação 23061416081173300000148955669 162001439 Procuração - TSI Veículos (2) Procuração/Substabelecimento 23061416081307400000148958729 162001441 ULTIMA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL(2) Contrato social 23061416081325600000148958730 162001442 Mensagens Documento de Comprovação 23061416081349200000148958731 162001444 Ordem de Serviço.
Oficina do Éder Documento de Comprovação 23061416081378300000148958733 162726659 Despacho Despacho 23062112343778400000149567145 162726659 Despacho Despacho 23062112343778400000149567145 162924999 Contestação Contestação 23062216313071600000149775249 162925007 doc mariana_compressed Documento de Comprovação 23062216313118300000149775256 162925008 CONTRATO MARIANA Documento de Comprovação 23062216313169000000149775257 162925011 Procuração Santander 2022 Procuração/Substabelecimento 23062216313204100000149775260 162973341 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062300272899400000149818322 163439950 Certidão Certidão 23062717482081800000150229620 163439950 Certidão Certidão 23062717482081800000150229620 163639289 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062900414950500000150407730 165758020 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23071818491400000000152278671 165758021 0723267-85.2023.8.07.0000-decisao Anexo 23071818491400000000152278672 166114333 Réplica Réplica 23072114394691400000152594866 167975514 Certidão Certidão 23080813590371200000154242226 167975514 Certidão Certidão 23080813590371200000154242226 168224042 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081007510880400000154462633 171297936 Decisão Decisão 23092813544035000000157190843 171297936 Decisão Decisão 23092813544035000000157190843 173838505 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100202402956800000159445746 174051720 Petição Petição 23100314372842200000159633068 175288319 Petição Petição 23101620172442500000160727778 174973439 Decisão Decisão 23101720211912200000160451598 174973439 Decisão Decisão 23101720211912200000160451598 175622843 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101910410862400000161028034 180696268 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23120611345200000000165536695 180696269 PROCESSO_ 0723267-85.2023.8.07.0000 Ofício 23120611345200000000165536696 191147900 Certidão Certidão 24032514452698300000174834685 191216349 Sentença Sentença 24032615085338100000174895188 191216349 Sentença Sentença 24032615085338100000174895188 191866831 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040303053426400000175478522 192034782 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24040408310092800000175627123 192900105 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24041111215185600000176394103 193514144 Apelação Apelação 24041617042011100000176941449 193515595 Comprovante - MARIANA MAGALHAES PEREIRA SOARES Anexo 24041617042119900000176941450 193515597 Procuração Santander Procuração/Substabelecimento 24041617042182100000176941452 193583796 Certidão Certidão 24041708594186800000176998933 193583796 Certidão Certidão 24041708594186800000176998933 193583796 Certidão Certidão 24041708594186800000176998933 193583808 Certidão Certidão 24041709064564100000177002243 193583808 Certidão Certidão 24041709064564100000177002243 193897361 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041902584100500000177280352 193897413 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041902584259800000177280404 196604492 Petição Petição 24051323332050300000179679907 196604494 Atestado Médico Documento de Comprovação 24051323332120600000179679909 196606595 Cartao Pre Natal Documento de Comprovação 24051323332154300000179679910 196606596 ECOGRAFIA Documento de Comprovação 24051323332194400000179679911 196606597 Previsao de Entrega de Exame Documento de Comprovação 24051323332228900000179679912 196706099 Petição Petição 24051416154711100000179766326 196706100 Pesquisa de Vírus Influenza A, B e H1N1 Documento de Comprovação 24051416154773700000179766327 197226449 Decisão Decisão 24051719441870400000180208196 197226449 Decisão Decisão 24051719441870400000180208196 197437766 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052103410998700000180418307 197771880 Sentença Sentença 24052308561507900000180715971 197771880 Sentença Sentença 24052308561507900000180715971 198121407 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052702591241000000181027998 198458197 manifestação Petição 24052909224902600000181324276 198458199 Procuração Santander Procuração/Substabelecimento 24052909224978400000181324278 199401556 Certidão Certidão 24060714105347500000182166248 199401556 Certidão Certidão 24060714105347500000182166248 200184271 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061403415645800000182868312 201124134 Apelação Apelação 24062014142591700000183729293 201126150 SantanderComprovantes-1 Comprovante de Pagamento de Custas 24062014142651700000183729308 201126151 GuiaRecurso0300194450 Guia 24062014142713000000183729309 201199565 Certidão Certidão 24062018454007700000183793949 201199565 Certidão Certidão 24062018454007700000183793949 201199565 Certidão Certidão 24062018454007700000183793949 201532067 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062403324947700000184102858 204371075 Contrarrazões Contrarrazões 24071623222153600000186632137 204444183 Certidão Certidão 24071715154452700000186697082 235226776 Certidão Certidão 24071914493300000000213916599 235226777 Certidão Certidão 24071915022800000000213916600 235226778 Certidão Certidão 24071915073100000000213916601 235226780 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24090514592100000000213916602 235226781 Certidão Certidão 24091019543200000000213916603 235226782 Certidão Certidão 24091702292600000000213916604 235226783 Certidão Certidão 24091702292600000000213916605 235226784 Petição Petição 24100222564800000000213916606 235226785 Certidão Certidão 24100312363600000000213916607 235226786 Decisão Decisão 24100720114500000000213916608 235226787 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24101000083100000000213916609 235226788 Certidão de julgamento Certidão 24101113182000000000213916610 235226790 Ementa Ementa 24101411283700000000213916612 235226791 Voto do Magistrado Voto 24101411283700000000213916613 235226792 Relatório Relatório 24101411283700000000213916614 235226789 Acórdão Acórdão 24101411283700000000213916611 235226793 Certidão Certidão 24101515080400000000213916615 235226794 Certidão Certidão 24101516172600000000213916616 235228695 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24101702161400000000213916617 235228696 Certidão Certidão 24102216313200000000213916618 235228697 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24102417114600000000213916619 235228698 Certidão Certidão 24102418420500000000213916620 235228699 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103008093400000000213916621 235228700 Petição Petição 24103108410200000000213916622 235228701 Certidão Certidão 24110408103600000000213916623 235228702 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24110501163300000000213916624 235228703 Petição Petição 24110514383700000000213916625 235228704 Substabelecimento - TSI Multimarcas Substabelecimento 24110514383700000000213916626 235228705 Certidão Certidão 24110515292400000000213916627 235228706 cadastro de advogado Certidão 24110515311700000000213916628 235228707 Certidão Certidão 24111202151200000000213916629 235228708 Certidão Certidão 24111202161500000000213916630 235228709 Certidão Certidão 24111502161300000000213916631 235228710 Certidão Certidão 24112002160400000000213916632 235228711 Certidão Certidão 24112112031100000000213916633 235228712 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25012315011600000000213916634 235228713 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 25012519350600000000213916635 235228714 Certidão Certidão 25012716414400000000213918236 235228715 Certidão Certidão 25020402151600000000213918237 235228716 Certidão Certidão 25020402151600000000213918238 235228717 Certidão de julgamento Certidão 25032719213500000000213918239 235228720 Relatório Relatório 25032910314400000000213918242 235228721 Ementa Ementa 25032910314400000000213918243 235228718 Acórdão Acórdão 25032910314400000000213918240 235228719 Voto do Magistrado Voto 25032910314400000000213918241 235228722 Certidão Certidão 25040115301500000000213918244 235228723 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 25040302171900000000213918245 235228724 Certidão Certidão 25050915461600000000213918246 235228725 Certidão Certidão 25050915472500000000213918247 235369781 Certidão Certidão 25051212503179800000214045361 235369781 Certidão Certidão 25051212503179800000214045361 235663887 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051402374070000000214304778 237343719 Certidão Certidão 25052721150873400000215803855 237343722 0711084-73.2023.8.07.0003 - procedimento comum Planilha de Cálculo 25052721150907400000215803858 237528249 Certidão Certidão 25052816422096700000215965846 245351702 Petição Petição 25080522594065800000222913281 245351703 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRIMEIRA REQUERIDA Documento de Comprovação 25080522594203300000222913282 245351704 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEGUNDA REQUERIDA Documento de Comprovação 25080522594325100000222913283 -
30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 09:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 19:19
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:19
Outras decisões
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08/08/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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05/08/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 21:15
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/05/2025 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIANA MAGALHAES PEREIRA SOARES em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 05:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIANA MAGALHAES PEREIRA SOARES em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIANA MAGALHAES PEREIRA SOARES em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 04:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
23/05/2024 08:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
20/05/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/05/2024 19:44
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:44
Indeferido o pedido de MARIANA MAGALHAES PEREIRA SOARES - CPF: *43.***.*49-68 (REQUERENTE)
-
14/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIANA MAGALHAES PEREIRA SOARES em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIANA MAGALHAES PEREIRA SOARES em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIANA MAGALHAES PEREIRA SOARES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711084-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA MAGALHAES PEREIRA SOARES REQUERIDO: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIANA MAGALHAES PEREIRA SOARES em desfavor de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes qualificadas.
Narra a autora que em 27/2/2023 firmou contrato de compra e venda com a primeira ré para aquisição do veículo seminovo marca Jeep, modelo Renegade LNGTD AT D, ano 2019, placa PTL3I62, Renavam 1187351846, chassi 988611126kk242388, pelo preço de R$129.000,00, pago com a entrega do carro modelo Fox Pepper SD, ano/modelo 2014/2015, Placa: FJX5E06, e R$96.900.00 por financiamento obtido junto à segunda requerida, pelo prazo de 60 meses.
Relata que, logo após sair da loja, o veículo apresentou problemas, fato comunicado no dia seguinte à requerida.
Esclarece que, entre 1º e 6/3/2023, levou o automóvel à concessionária autorizada, que constatou os problemas e emitiu ordem de serviço nº 72153, no valor de R$ 2.374,00.
Segue discorrendo que os problemas persistiram, mais uma vez retornou o veículo à concessionária, a qual verificou a necessidade de novo reparos, conforme orçamento nº 49711 no valor de R$ 10.878,10.
Aduz que orçamento foi recusado pela 1ª requerida e o veículo foi pego no dia 20/03/2023 pela própria ré do pátio da concessionária.
Sustenta que a requerida não apresentou uma solução para o problema e que depende do carro para se locomover em razão de sua saúde fragilizada.
Ao fim, pede tutela de urgência para que seja concedido à autora o veículo entregue na pactuação Fox Pepper SD, ano/modelo 2014/2015, Placa: FJX5E06, se não for possível, seja entregue ou alugado outro carro equivalente, até o deslinde da demanda judicial.
Requer (i) a rescisão contratual com o retorno ao status quo ante; (ii) o cancelamento do financiamento bancário tomado junto à segunda ré e a devolução dos valores pagos; (iii) a condenação dos réus à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Pleiteia subsidiariamente seja a primeira requerida compelida a arcar com o conserto a ser realizado pela concessionária Jeep.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Indeferidos os pedidos de justiça gratuita e tutela de urgência em ids. 158984496 e 155607480.
Em sua contestação, a primeira ré, RM Eventos Comercio e Locação de Veículos LTDA., esclarece que, como orçamento apresentado pela concessionária Jeep estava acima do valor de mercado, no dia 20/03/2023 levou o veículo para outra oficina que providenciou o conserto.
Alega que o automóvel se encontra disponível para a autora desde 10/4/2023 e que, após algumas tentativas frustradas de contato, somente no dia 1/5/2023, informou a conclusão do serviço ao esposo da autora, que lhe noticiou a judicialização do caso.
Refuta os argumentos deduzidos na inicial, e ao final pede a improcedência do pedido (id. 161998120).
Id. 162924999, o banco requerido, em resposta, argui prefacialmente sua ilegitimidade passiva, impugna o benefício da gratuidade judiciaria e pede a correção do polo passivo.
No mérito, alega a ausência de responsabilidade da instituição financeira, a legitimidade do contrato de financiamento e a impossibilidade de restituição dos valores pagos.
Refuta a inexistência de dano moral indenizável e o montante pleiteado.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica, 166114333.
Decisão em id 171297936 pela desnecessidade da produção de outras provas.
Ao id. 180696268, Ofício 5ª Turma Cível – TJDFT que informa o trânsito em julgado da decisão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autora contra decisão interlocutória id. 155607480.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
O agente financeiro requerido apresentou a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento que apenas financiou o veículo para a autora e que não atua como fornecedor, mas como intermediador do negócio.
Adotada a Teoria da Asserção pelo sistema processual, as condições da ação derivam da análise abstrata das alegações feitas pelo demandante como causa de pedir.
Assim eventual acolhimento do pleito inicial reflete no contrato de financiamento vinculado ao automóvel, pois serviu de garantia do pagamento da dívida (alienação fiduciária).
Rejeito a preliminar.
Nada a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça aduzida pela 2ª ré, haja vista que o benefício foi indeferido à autora pela decisão id. 158984496.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
As partes não divergem sobre a aquisição do veículo retratado nos autos em 27/2/2023, tampouco sobre a contratação do financiamento.
Também, não há dissenso sobre a apresentação de defeitos no carro logo após à aquisição.
Cinge-se então a controvérsia em definir se há responsabilidade das requeridas por defeito e vício do produto, se a venda deve ser resolvida e se é cabível indenização por dano moral.
O tema encontra-se regulado pelo art. 18, do CDC, que determina: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso dos autos, a consumidora sinalizou à primeira ré existência de dificuldade com a partida do veículo logo após a retirada do pátio e que levou o carro à oficina concessionária para reparos nos dias 1º, 3 e 6 de março de 2013, última data em que esteve na posse do veículo.
Por outro lado, a 1ª requerida sustenta ter efetuado os reparos em outra oficina e que em 10/4/2023 o carro estaria pronto para entrega (id. 161998120, pág. 4).
Do conjunto probatório, tem-se pelo documento id. 155327364 que o veículo foi entregue à oficina autorizada no dia 1/3/2023, às 14:35 e que no dia 6/3/2023 ele retornou ao local, ocasião em que ficou evidenciada a necessidade de substituição da bomba de alta de combustível.
Este mesmo documento dá conta de que a agência ré em 20/3/2023 optou por retirar o veículo da concessionária sem a realização do serviço de reparo.
Já pela análise do print de tela juntado ao id. 162001442, pág. 4, vê-se que a requerida enviou no dia 6/4/2023, às 11:22, mensagem para o marido da autora informando que “o carro do senhor já foi solucionado o problema e Está em fase de teste, acredito que até segunda feira já entregamos ela ao senhor”.
Não há comprovação nos autos da efetiva data em que o carro ficou disponível para autora e que os defeitos constatados foram realmente sanados.
A ordem de serviço nº 2747, apresentada pela ré em id. 162001444, apesar de indicar a descrição dos serviços e a data em que o veículo foi ali recebido, 23/3/2023 às 12:06, não ter valor de nota fiscal e sequer informa a data de conclusão dos reparos e saída do carro.
Ademais, consta a informação de que foi emitida somente em 28/4/2023.
Assim, constatado o defeito no dia 1/3/2023 e a extrapolação do prazo de 30 dias para o conserto, possui a parte autora o direito de exigir uma das medidas reparatórias previstas no art. 18, §1º, do CDC.
Importa registrar, uma vez mais, que o pacto relativo à compra e venda do carro e o de financiamento bancário que viabilizou a transação comercial são indiscutivelmente relacionados, até porque o automóvel serviu de garantia do adimplemento das parcelas do financiamento.
Portanto, deve ser rescindido o contrato de compra e venda (id. 15532736 ) e, adicionalmente, o de financiamento (id. 157220290).
A primeira ré, RM Eventos Comercio e Locação de Veículos EIRELI, 157220290 deve restituir à autora o carro dado como parte do pagamento, modelo Fox Pepper SD, ano/modelo 2014/2015, Placa: FJX5E06, bem como os valores desembolsados dos demais recursos despendidos de forma direta ou indireta em razão do negócio.
A segunda ré,
por outro lado, deve ressarcir os valores desembolsados pela autora em razão do financiamento, parcelas e encargos do empréstimo bancário.
O Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que na situação dos autos à consumidora tem direito à restituição da integralidade dos valores pagos.
A regra deve ser observada.
Ademais, ainda que assim não fosse, como dito linhas acima, o retorno das partes às suas condições originais é inerente à resolução do contrato, cabendo, no caso dos autos, à instituição financeira a devolução dos valores despendidos pela autora, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por oportuno, esclareço à 2ª requerida que deverá utilizar da via adequada para o exercício de eventual direito de regresso.
Cumpre, finalmente, avaliar se a dinâmica dos fatos revelados caracteriza dano moral para viabilizar compensação econômica ou se são restritos aos meros dissabores inerentes ao cotidiano.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto a sua caracterização consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Decretar a resolução dos contratos de compra e venda (id. 155327362) e financiamento (id. 157220290) firmados pelas partes, relacionados ao veículo especificado nos autos (marca Jeep, modelo Renegade LNGTD AT D, ano 2019, placa PTL3I62, Renavam 1187351846, chassi 988611126kk242388), com retorno das partes ao estado anterior, b) Condenar a primeira requerida à restituição do carro modelo VW Novo Fox Pepper SD, ano/modelo 2014/2015, Placa: FJX5E06, Renavam *10.***.*39-48, chassi 9BWAL45Z4F4001763, à autora, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de imposição de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme regramento processual vigente.
Em não sendo possível, a obrigação será convertida em perdas e danos a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. c) Condenar a segunda ré à restituição das parcelas pagas, pelo financiamento para aquisição do veículo alienado fiduciariamente, que se deram antes e durante o trâmite processual, conforme art. 323 do CPC e seus encargos, valores atualizados monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados da citação.
Diante da sucumbência recíproca, porém não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para as requeridas.
Ainda, a requerente deverá arcar com os honorários dos patronos das rés, que arbitro em 10% do proveito econômico por elas obtido, ao passo que as rés pagarão os honorários sucumbenciais do advogado das autoras, que fixo em 10% da condenação, conforme art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC. À secretaria para retificar o polo passivo para Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
01/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/03/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 20:21
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:21
Indeferido o pedido de MARIANA MAGALHAES PEREIRA SOARES - CPF: *43.***.*49-68 (REQUERENTE)
-
16/10/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:54
Outras decisões
-
25/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 12:34
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/06/2023 23:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:00
Gratuidade da justiça não concedida a MARIANA MAGALHAES PEREIRA SOARES - CPF: *43.***.*49-68 (REQUERENTE).
-
14/04/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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