TJDFT - 0726287-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726287-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELMA REGINA RODRIGUES REGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 10359/2024 - SEE/GAB/AJL/CONTENCIOSO.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para recurso.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
04/09/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726287-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELMA REGINA RODRIGUES REGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA HELMA REGINA RODRIGUES REGO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, requerendo que o réu se abstenha de efetuar descontos em seus rendimentos, referentes à reposição ao erário de GAA ativa, sob alegação de que recebeu os valores de boa-fé; e que sejam restituídos eventuais valores descontados no curso da demanda.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Ausentes questões preliminares e prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da questão debatida.
A controvérsia posta em juízo consiste em determinar se a parte autora deve responder pelo ressarcimento ao Erário das verbas descritas na petição inicial.
Os valores a serem ressarcidos ao Erário dizem respeito a Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA ativa, recebidos no período de 10/02/2023 a 30/07/2023.
No tocante à análise do recebimento dos valores a título de boa-fé, mister ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Ocorre que a referida Tese nº 531 foi revista no âmbito do próprio STJ, por meio da Tese nº 1009, na qual se decidiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve, ainda, a modulação de efeitos no Tema nº 1009 nos termos a seguir: Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Dessa forma, para as ações distribuídas até a data da publicação do acórdão que julgou o Tema nº 1009 (19/05/2021), aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que o princípio da autotutela possui limitações, notadamente quanto às verbas de caráter alimentar.
Assim, a Administração Pública, ao constatar a ocorrência de erro no pagamento da remuneração de servidor, tem o poder-dever de corrigir o equívoco.
Todavia, deve comprovar a má-fé deste, pois a boa-fé é presumida.
Já em relação aos feitos distribuídos após 19/05/2021, que é o caso dos presentes autos, pois ajuizado em abril de 2024, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
No caso dos autos, verifico que não restou comprovado recebimento de boa-fé por parte da autora.
A Gratificação de Alfabetização foi instituída pela Lei Distrital n. 654/94, verbis: “Art. 1º Fica criada a Gratificação de Alfabetização - GAL a ser concedida ao Professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniadas que desenvolvam as modalidades de Ensino do Ciclo Básico de Alfabetização, equivalentes à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e da Fase I do Ensino Supletivo.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes do Quadro Suplementar e requisitados que recebam vencimentos com base nos cargos de Professor de Carreira mencionada.
Posteriormente, foi alterada pelas leis nº 4.075/2007 e 5.105/2013.
Assim, verifica-se que, somente a partir de 01.02.1994 (data em que passou a surtir efeitos a Lei nº 654/1994), a GAA passou a existir e ser devida aos servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que exerciam atividade de alfabetização. É cediço que a mencionada gratificação possui natureza propter laborem, isto é, é devida em razão das atividades exercidas pelo servidor, de modo que somente aqueles que estejam desempenhando, ou tenham desempenhado, as atividades previstas na legislação de regência, à época da prestação do serviço, terão direito à percepção.
No caso em tela, não consta dos autos qualquer prova, robusta e inquestionável, de que a parte autora tenha estado no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizando crianças, jovens e adultos, no período de 10/02/2023 a 30/07/2023.
Pelo contrário, os documentos acostados sob o ID 191577719, página 6, demonstram que a parte autora, durante o período vindicado, não realizou atividades de alfabetização.
O alicerce jurídico da gratificação em debate, contido no art. 19 da Lei 5.105/2013, apresenta a seguinte redação, com base fática intransponível: “Art. 19.
Fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas.” (destaquei).
Portanto, patente que a autora não demonstrou ter percebido de boa-fé os valores pagos a título de GAA no período de 10/02/2023 a 30/07/2023.
Resta, dessa forma, constatada a ausência de boa-fé da servidora, o que gera a possibilidade de o Erário exigir a restituição.
Ante o exposto, revogo a antecipação de tutela concedida (ID 191773717) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
29/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/08/2024 10:47
Recebidos os autos
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25/08/2024 10:47
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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23/06/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/06/2024 23:17
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 03:27
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726287-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELMA REGINA RODRIGUES REGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
A autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Distrito Federal que se abstenha de efetuar descontos em seus rendimentos, referentes à reposição ao erário de valores de Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA, pagos no período de 10/02/2023 a 30/07/2023, sob alegação de que recebeu os valores de boa-fé.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
De fato, em princípio, não se mostra cabível a repetição dos valores que o Distrito Federal alega ter pagado indevidamente, haja vista a presunção de boa-fé do servidor em seu recebimento, mas que terá de ser comprovada no curso do feito, por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido, conforme TEMA 1009 do STJ, sob pena de improcedência do pedido.
Por fim, o provimento se mostra reversível, uma vez que a Administração poderá cobrar futuramente os valores questionados, em caso de improcedência do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de descontar do contracheque da parte autora os valores declinados na petição inicial.
Intime-se a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O prazo de cumprimento é de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
03/04/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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