TJDFT - 0743301-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ROSANGELA RIBEIRO DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ROSANGELA RIBEIRO DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743301-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA RIBEIRO DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Caso a parte exequente concorde com os cálculos e o depósito efetuado pelo executado, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
16/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743301-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA RIBEIRO DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 28.340,29, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
05/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
20/11/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/11/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Ofício em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0743301-33.2023.8.07.0016 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intimo o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor total de R$ 27.927,87 (vinte e sete mil novecentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Autor: ROSANGELA RIBEIRO DA COSTA - CPF: *45.***.*72-20 Valor do Crédito/Bruto: R$ 25.135,08 RRA: Não há Contribuição Previdenciária: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 25.135,08 Natureza do Crédito: Alimentícia Credor/Advogado: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 Valor dos honorários contratuais: R$ 2.792,79 ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-26 Data do Ajuizamento da ação: 03/08/2023 Data base dos cálculos: 29/07/2024 Renúncia de Créditos (RPV): Não Informações complementares: Não informado Brasília, 5 de setembro de 2024.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/05/2024 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/05/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 15:47
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ROSANGELA RIBEIRO DA COSTA em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, ouça-se a parte autora acerca dos documentos juntados pelo requerido.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
02/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:59
Outras decisões
-
31/01/2024 01:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de ROSANGELA RIBEIRO DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:34
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/10/2023 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/10/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 08:59
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:20
Outras decisões
-
03/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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