TJDFT - 0706141-33.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 19:25
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
18/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706141-33.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME EXECUTADO: FRANCISCO DAVID SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que, após a não localização de bens do devedor, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1º, CPC.
Considerando o fim do prazo suspensivo sem manifestação do credor, com a indicação efetiva de bens ou alteração de situação econômica do devedor, a extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe (art. 921, §2º, CPC), sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens, nos termos do art. 921, §4º do CPC, e deverá levar em conta o período de suspensão.
Por fim, cumpre informar que o curso da prescrição intercorrente não pode ser suspenso por mais de uma vez no mesmo processo, por expressa previsão do §4º do art. 921, §4º, CPC.
Assim, eventual pedido de nova suspensão não será deferido.
Desconstituo a penhora de ID 129584021.
Promova-se a retirada das restrições via RENAJUD.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 3 de abril de 2024, 12:46:57.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/04/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/04/2024 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 12:28
Processo Desarquivado
-
26/01/2023 18:49
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:48
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/01/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/01/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:51
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:51
Indeferido o pedido de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
18/01/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/01/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/01/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 15:13
Recebidos os autos
-
26/12/2022 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/12/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
25/12/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 14:24
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:49
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/09/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
09/09/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:34
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/08/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 12:43
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/07/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
09/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA BADU em 04/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 14:37
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 23:17
Recebidos os autos
-
22/06/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID SILVA LIMA em 26/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 22:20
Recebidos os autos
-
16/05/2022 22:20
Outras decisões
-
13/05/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/05/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 18:30
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/04/2022 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 17:24
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/01/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 17:02
Recebidos os autos
-
16/12/2021 07:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
15/12/2021 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2021 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2021 15:47
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/12/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
13/12/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 11:02
Transitado em Julgado em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de MONALIZA TARGINO FELIX em 19/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID SILVA LIMA em 16/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 14:53
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2021 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/10/2021 16:30
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
18/10/2021 16:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2021 12:56
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
18/10/2021 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 20:18
Mandado devolvido dependência
-
03/09/2021 22:46
Mandado devolvido dependência
-
25/08/2021 15:41
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/08/2021 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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