TJDFT - 0702524-71.2021.8.07.0017
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 20:11
Recebidos os autos
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15/08/2025 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GOMES DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
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19/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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18/07/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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12/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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10/06/2024 23:53
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GOMES DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
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06/05/2024 10:43
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2024 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GOMES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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25/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 19:39
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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17/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 21:22
Recebidos os autos
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12/04/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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11/04/2024 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702524-71.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO GOMES DOS SANTOS REU: SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pelo demandado BANCO PAN ao ID nº 192202226, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, remetam-se os autos à culta Magistrada prolatora da sentença (Nupmetas1). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702524-71.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO GOMES DOS SANTOS REU: SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A SENTENÇA Conforme emenda substitutiva de ID 95992593, trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c reparação de danos morais proposta por MARIA DO CARMO GOMES DOS SANTOS em desfavor de SV COMÉRCIO DE VEÍCULOS (DISTRITAL VEÍCULOS) e BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que, no dia 12 de dezembro de 2020, no estabelecimento comercial da primeira requerida, a autora adquiriu o automóvel RENAULT CLIO EXP, 2013/2014, pelo total de R$ 22.000,00, sendo realizado o pagamento de R$ 8.000,00 à vista, além de financiamento bancário do restante.
Informa que também foram cobradas despesas para a transferência do automóvel, IPVA e licenciamento junto ao DETRAN-DF, no valor de R$ 880,00.
Diz ter realizado o seguro do veículo, pelo valor mensal de R$ 124,77.
Quanto ao financiamento bancário, a autora relata ter realizado um empréstimo de R$ 14.700,00, em 36 parcelas de R$ 691,46.
A autora, então, discorre sobre os diversos defeitos preexistentes do veículo, que sequer passou na vistoria do DETRAN.
Deduz que a anulação do contrato de compra e venda implica na anulação do contrato de financiamento também.
Defende a anulabilidade do negócio jurídico por dolo e tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede: a) os benefícios da gratuidade de justiça, por ser hipossuficiente em termos financeiros, consoante declaração e documentos em anexo; (...) c) a procedência do pedido para anular o contrato de compra e venda de veículo firmado entre a requerente e a primeira requerida e, por conseguinte, anular também o contrato a ele vinculado (financiamento), firmado com o outro requerido, devolvendo-se as partes assim ao status quo ante; condenando-se a primeira requerida a restituir o dinheiro recebido de entrada no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), as despesas de transferência do veículo, no valor de R$880,00,00 (oitocentos e oitenta reais), o valor pago de IPVA e licenciamento, R$562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais), as três prestações pagas do seguro, que totalizam a quantia de R$374,31 (trezentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), bem como do gasto com peças e conserto no valor de R$98,40, (noventa e oito reais e quarenta centavos), totalizando a quantia de R$9.834,71 (nove mil oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos); condenar a segunda requerida a restituir as duas parcelas do financiamento do veículo de R$1.370,94 (mil trezentos e setenta reais e quatro centavos); d) a procedência do pedido para reconhecer a configuração do dano moral impingido à requerente, pelos requeridos, condenando-se os mesmos, dessa forma solidariamente, a repararem esse dano mediante o pagamento de uma compensação financeira à ofendida na quantia de R$12.000,00 (doze mil reais)”.
A tentativa de conciliação foi infrutífera (ID 107017979).
Em contestação (ID 108666089), o Banco PAN impugna a gratuidade de justiça postulada pela autora e suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não tem nenhuma responsabilidade por eventuais vícios existentes no bem alienado, havendo, inclusive, cláusula contratual nesse sentido.
No mérito, reforça que “o banco não poderá responder por defeito de produto que não forneceu e que o fato de ter concedido financiamento bancário, não o tornaria responsável pelo veículo adquirido, conforme inteligência dos artigos 12, 13 e 14 do CDC.” Refuta a responsabilização por danos morais.
SV Comércio ofereceu contestação ao ID 115000525.
Alega que, “sobre a possibilidade de o carro ter sofrido sinistro a ponto de ter tido perda total, tal afirmação é conflitante com a realidade, pois nenhum banco faz financiamento de veículo que deu perda total ou, quando faz de veículo de leilão, p.
Ex., exige prova de que o cliente foi cientificado deste fato”.
Assevera que todas as seguradoras fazem a vistoria antes de firmar contrato com o proprietário, o que seria mais um indício de que o veículo estava em condições de uso.
Em relação à desaprovação na vistoria do DETRAN, diz que foi em razão de lâmpadas queimadas.
Esclarece que o problema de vedação que causava a entrada de água foi prontamente solucionado.
Requeri o indeferimento da gratuidade de justiça à autora.
Diz ter cumprido o dever de reparo do veículo no prazo legal de garantia, conforme artigo 18 do CDC.
Ao ID 115000543, a requerida SV Comércio suscita preliminar de incompetência territorial.
Réplica ao ID 117739410.
A primeira requerida pediu a produção de prova pericial (ID 118678863).
A decisão de ID 146955389 acolheu a preliminar de incompetência territorial e declinou da competência para uma das Varas Cíveis de Brasília.
A competência foi recebida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, que intimou as partes a juntares quesitos de perícia (ID 147233871).
Quesitos da parte autora ao ID 149826725.
A decisão saneadora de ID 154056001 manteve o benefício da gratuidade de justiça à autora, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu a prova pericial.
Quesitos da primeira demandada ao ID 159001477.
Ao ID 167472017, a primeira ré informou a desistência da prova pericial.
A decisão de ID 167657529 homologou a desistência da prova, recaindo sobre a primeira demandada o ônus da prova não produzida.
A autora, ao ID 168026815, informou que o veículo foi recolhido pelo DETRAN/DF no dia 21 de julho de 2023.
Diz que, então, pagou as guias de licenciamento e IPVA, porém não conseguiu retirar o veículo do depósito, pois este se encontra em nome do antigo proprietário, sr.
Manoel José da Silva Pereira.
Pede a concessão de tutela de urgência para determinar ao DETRAN/DF que, uma vez sanadas todas as pendências relativas a tributos e licenciamento devidos, lhe restitua o veículo apreendido.
Oficiado, o DETRAN/DF informou que o motivo da apreensão do veículo foi por estacionar em desacordo com as posições estabelecidas no CTB.
A decisão de ID 177776142 determinou que a parte interessada promovesse a regularização pela via adequada, pois a apreensão do veículo não guarda correspondência com a causa de pedir destes autos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Processo saneado ao ID 154056001.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Não há vícios a sanar.
Por não haver necessidade de produção de outras provas, e diante da dispensa da prova pericial pela parte requerida, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Reside a controvérsia em analisar o direito à rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento correspondente em decorrência da existência de vícios ocultos no veículo e o cabimento de indenização por danos materiais e morais.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que as partes rés desenvolvem atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, fornecendo produtos e serviços bancários, e a parte autora delas se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade objetiva do CDC toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.
Se o produto foi disponibilizado na relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, e assim deve ele responder por eventuais vícios ou defeitos dele.
A requerente atribui o dano ao recebimento de veículo com vício oculto, impróprio ao uso que se destina.
Destaca-se que caberia à primeira ré, como fornecedora, nesse sistema, demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, qual seja, inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, do CDC).
Contudo, ao desistir da prova pericial antes requerida e deferida pelo juízo, a primeira ré deve arcar com o ônus da prova não produzida.
O Código de Defesa do Consumidor assim dispõe sobre a responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade nos produtos: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial”.
Em síntese, os produtos, mesmo os usados como é o presente caso, devem alcançar a finalidade a que se destinam, ou seja, funcionar bem, atender às justas expectativas do consumidor.
A norma esclarece que os produtos são considerados impróprios ao consumo quando, por qualquer motivo, se revelarem “inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”.
No caso, a autora afirma que recebeu o veículo em 12/11/2020 (ID 88771530).
As provas dos autos são suficientemente verossímeis acerca do fato constitutivo do seu direito, demonstrando que o veículo vendido apresentou diversos defeitos imediatamente após a compra, tornando-o impróprio ao consumo a que se destina, além de lhe diminuir o valor, conforme documentos de IDs 88771542 (conserto para retirar entrada de água) e ID 88771537 (gastos com peças e serviços).
A responsabilidade do fornecedor é evidente, haja vista que não há provas de que os vícios de qualidade apresentados pelo veículo (usado) recém adquirido pelo autor foram sanados no tempo adequado, o que enseja a opção do consumidor pela “restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos” (inciso II, art. 18, da Lei 8.078/90).
Repiso que a inversão do ônus da prova, no caso, ocorre “ope legis”, por força do artigo 14, §3º, do CDC, não tendo o primeiro demandado se desincumbido do ônus de demonstrar a inexistência do defeito.
Portanto, a pretensão de rescisão contratual com restituição integral de valores pagos merece prosperar.
Outrossim, uma vez reconhecido o direito do consumidor ao desfazimento do contrato de compra e venda, impõe-se a resolução do respectivo contrato de financiamento, retornando as partes dessa complexa relação jurídica - consumidor, vendedor e financiador - ao status quo ante com a restituição integral dos valores pagos, incluindo as despesas realizadas a título de IPVA, já que o bem estava constantemente fora da disposição do autor, em razão dos defeitos não reparados (entrada de água, porta que abre durante o tráfego).
Segue jurisprudência do Colendo STJ nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATOS COLIGADOS, COM INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS DISTINTOS FIRMADOS.
SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL ENTRE A REVENDA E O BANCO QUE FINANCIA A COMPRA E VENDA PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS.
INEXISTÊNCIA.
DISSABORES E/OU TEMPO DESPENDIDO, COM O CONDÃO DE ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS.
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM CASOS QUE NÃO AFETEM INTERESSES EXISTENCIAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM A TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS IMPREVISÍVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO, EM PREJUÍZO DA PRÓPRIA GENERALIDADE DOS CONSUMIDORES. 1.
O contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de negócios jurídicos, ainda que celebrados em um só documento, pois é a substância, e não a forma, do negócio jurídico que lhe dá amparo.
Em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com a revenda de veículos usados quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual a possível arguição da exceção de contrato não cumprido constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento.
Precedente. (...) (STJ - REsp: 1406245 SP 2013/0205438-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021) Especificamente quanto ao contrato de financiamento, o artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor impõe seu desfazimento enquanto contrato acessório: Art. 54-F.
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.
A fim de retornar as partes ao status quo ante, a primeira demandada também deverá ressarcir o autor das despesas realizadas a título de IPVA, visto que o veículo sequer pôde ser usado, e das despesas realizadas na tentativa de reparo do bem, assim como das despesas para transferência do bem.
Por outro lado, as despesas atinentes ao seguro do bem foram realizadas em prol da parte autora, para resguardar o veículo de eventuais sinistros, de modo que não há razão para a restituição de tais quantias.
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, em que pesem os aborrecimentos certamente experimentados pela parte autora em razão dos fatos, com a necessária judicialização da causa, não há nos autos demonstração efetiva de ofensa aos seus direitos de personalidade, de modo a lhe ser garantida a indenização pelo suposto prejuízo extrapatrimonial.
Ao examinar cada caso, deve o julgador avaliar as consequências concretas da alegada violação, restringindo-se a reparação moral, sob pena de banalização do instituto, aos casos em que houver efetiva comprovação de ofensa significativa ao patrimônio imaterial, aos direitos personalíssimos da vítima.
No caso vertente, houve inadimplemento contratual passível de ser reparado pela via correta, qual seja, de rescisão contratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
DEFEITOS NO BEM.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO.
REJEIÇÃO.
CONTRATOS COLIGADOS.
VÍCIOS DE QUALIDADE COMPROVADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESCISÃO.
POSSIBILIDADE.
RETORNO AOSTATUS QUO ANTE.
DANO MORAL.
NÃO OCORRENCIA. (...) 3.Os produtos - novos e usados - devem alcançar a finalidade a que se destina, ou seja, funcionar bem, atender às justas expectativas do consumidor.
Os produtos são considerados impróprios ao consumo quando, por qualquer motivo, se revelarem "inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor." (art. 18 do CDC).Na disciplina pelo vício do produto, entre as alternativas previstas em favor do consumidor, está a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, (art. 18, § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor). 4.Em sede doutrinária, vislumbram-se três posições acerca do conceito e configuração do dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. 5.
No caso, a apelante fundamenta seu pedido de compensação por danos morais no fato de ter adquirido um veículo com defeito, cujo reparo não foi realizado dentro do prazo legal.
A mera resistência da parte a reparar um dano material não caracteriza, como regra, ofensa a direitos da personalidade.
Não se vislumbra ofensa a direito à integridade psíquica, mas apenas o transtorno inerente à necessidade da judicialização do litígio. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1428113, 07139858220218070003, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no PJe: 15/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) A conclusão a que se chega após compulsar os autos é que o constrangimento alegado não se constitui em dano moral, mas sim consequência natural de todo e qualquer contrato descumprido.
Desse modo, impõe-se a procedência parcial dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 467, I do CPC, para: a) Decretar a resolução dos contratos de compra e venda do veículo CLIO EXP, PLACA JJN1998, PRETO, FLEX, RENAVAM *05.***.*27-11 (ID 88771530), e do financiamento n. 089276768 (ID 108666090) firmados entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante e que os réus se abstenham de cobrar qualquer valor relacionado ao referido negócio, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo e/ou outras medidas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil; b) Condenar a primeira ré, SV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, a restituir à autora as quantias de R$ 8.880,00 (entrada e transferência – ID 88771530); R$ 562,00 (IPVA e licenciamento – ID 88771534) e R$ 98,90 (gastos com conserto – ID 88771537), além de todos os valores pagos a título de IPVA e licenciamento entre a data da tradição do veículo e a data da rescisão contratual, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e de juros de mora de 1% a.m. a partir da última citação; c) Condenar os réus, solidariamente, a restituir ao autor as quantias referentes às parcelas do financiamento quitadas, bem assim as que eventualmente venceram no curso da lide e foram efetivamente pagas, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e de juros de mora de 1% a.m., a partir da última citação; d) Determinar que a primeira ré, SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA, devolva à instituição financeira, BANCO PAN S.A., todos os valores recebidos desta a título de contrato de financiamento do bem adquirido pelo consumidor.
Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Após a quitação da condenação, determino que o autor restitua, em favor da primeira ré, veículo CLIO EXP, PLACA JJN1998, PRETO, FLEX, RENAVAM *05.***.*27-11, com todos os documentos, chaves e acessórios que estejam em sua posse, para que, então, proceda à transferência da titularidade do bem.
Em razão da sucumbência recíproca, em maior parte dos réus, condeno a autora ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Condeno os réus ao pagamento dos 80% restantes, na proporção de metade para cada réu.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Em relação à autora, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se não houver novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
01/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
31/03/2024 11:14
Recebidos os autos
-
31/03/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/03/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/03/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
04/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/02/2024 07:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:17
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO GOMES DOS SANTOS - CPF: *98.***.*10-34 (AUTOR)
-
06/11/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:46
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:57
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GOMES DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:05
Outras decisões
-
03/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:10
Outras decisões
-
11/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GOMES DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GOMES DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:57
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 19:31
Recebidos os autos
-
20/01/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 19:31
Decretada a revelia
-
20/01/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/01/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2023 17:24
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:24
Acolhida a exceção de Incompetência
-
27/04/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/03/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/03/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 13:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 19:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/12/2021 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2021 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
26/10/2021 17:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2021 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2021 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 14:23
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
26/08/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 19:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 14:45
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/06/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 14:36
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/05/2021 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/05/2021 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 08:40
Recebidos os autos
-
27/04/2021 08:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/04/2021 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/04/2021 11:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2021 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 18:30