TJDFT - 0709821-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:22
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas no cumprimento de sentença quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
II. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade contemplados no artigo 8º do Código de Processo Civil, a atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
III.
Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa.
IV.
Para que se legitime a suspensão da carteira de habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que o executado, embora possua lastro patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
16/07/2024 13:42
Conhecido o recurso de VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 13:46
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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24/04/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0709821-78.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: ADHEMAR DE SOUZA PADUA D E S P A C H O Intime-se o Agravado para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 26 de março de 2024.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
26/03/2024 16:40
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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26/03/2024 07:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 14:15
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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13/03/2024 18:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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