TJDFT - 0711975-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:21
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 25/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 16:01
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA - CPF: *92.***.*43-20 (AGRAVANTE) e MARIA MARIA ATHELIER DE COSTURA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e provido
-
30/01/2025 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 01/2025 PROCESSOS ADIADOS - PLENÁRIO VIRTUAL O Excelentíssimo Senhor JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc.
INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento expressamente adiado para a 1ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual – Processo Judicial eletrônico – Pje, nos termos do art. 935 do CPC c/c art. 4º, § 3º, da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, sessão com início no dia 23/01/2025, às 13h30min, e término no dia 30/01/2025, às 19h.
Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 4º Andar, Sala 413, Brasília/DF.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
19/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
08/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
07/11/2024 18:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/11/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
28/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 23:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
25/04/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0711975-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA MARIA ATHELIER DE COSTURA LTDA, MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Maria Maria Athelier de Costura Ltda. pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que postergou, para depois da manifestação da parte recorrida, a análise do pedido de concessão de tutela de urgência formulado objetivando o recolhimento de mandado de reintegração de posse.
Ressalta que, no curso do processo – em que se cumpre sentença de reintegração de posse, ocorreu fato novo, consistente na publicação do Edital de Chamamento Público nº 59/23, convocando as empresas ex-concessionárias de direito real de uso referentes ao PRÓ-DF I a regularizarem suas situações, com vistas a obterem a revogação do cancelamento administrativo que deu ensejo à cessação do referido direito.
Ressalta ter protocolizado o pedido de regularização (requerimento nº 04035-00002297/2024-69), com o fim de migrar para o PRÓ-DF II, circunstância que culminará na possibilidade de continuar exercendo suas atividades no imóvel objeto do mandado de reintegração de posse.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a reintegração de posse até que haja conclusão do referido procedimento administrativo, ou, ao menos, até que se ultime o prazo de sessenta (60) dias previsto no art. 49, da Lei nº 9.784/99, para conclusão dos processos administrativos. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Inicialmente cumpre salientar que, como regra, não tendo sido proferida decisão versando sobre o direito que a parte afirma ter, não existirá ato judicial passível de exame em sede de agravo de instrumento.
No entanto, pode ocorrer, em situações excepcionais, que a ausência de decisão imediata possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação, tornando inócua eventual prestação jurisdicional que venha a ser efetivada posteriormente.
Nesse caso, o agravo de instrumento será cabível, uma vez que a postergação da análise para momento posterior equivalerá, na prática, ao indeferimento do pedido, que, não acatado imediatamente, restará prejudicado pela consumação de determinação judicial que se pretende sobrestar.
Diante disso, conheço do presente agravo de instrumento.
Passa-se ao exame do pleito liminarmente formulado pela parte recorrente.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Com relação ao periculum in mora, são concretos os prejuízos que podem advir à agravante, pois, como se observa dos autos de referência, o mandado de reintegração de posse já foi expedido para cumprimento da ordem judicial que se pretende sobrestar.
Além disso, sendo possível, em tese, a renovação da concessão de uso, mediante regularização da sociedade empresária agravante por meio de migração para o PRÓ-DF II, de que cuida o edital de chamamento de ID nº 190860356, é provável que, ao ensejo do julgamento colegiado, a egrégia 4ª Turma Cível venha a prover o recurso para determinar o recolhimento do mandado de reintegração de posse até que o pedido da agravante seja apreciado pelo douto magistrado singular, ou, caso isso não tenha ainda ocorrido, até a conclusão do procedimento administrativo objeto do protocolo de ID nº 190860357 (que se encontra em curso, como também é possível depreender do documento de ID nº 190980228, ambos dos autos de referência).
Dessa forma, defiro a tutela de urgência recursal, determinando o imediato recolhimento do mandado de reintegração de posse até que haja decisão, no processo de origem, quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravante.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 26 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
27/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
25/03/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
24/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
24/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
24/03/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0769629-97.2023.8.07.0016
Jose Genival de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 16:21
Processo nº 0702976-80.2018.8.07.0019
Jose Zezinho Luiz da Silva
Amaura Soares Santos
Advogado: Samuel Magalhaes de Lima Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2018 18:38
Processo nº 0708801-36.2021.8.07.0007
Thays Gabriela dos Santos da Silva
Forca Maxima Fisioterapia e Ortopedia Ei...
Advogado: Felipe Nathan de Mattos Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 13:59
Processo nº 0708801-36.2021.8.07.0007
Forca Maxima Fisioterapia e Ortopedia Ei...
Thays Gabriela dos Santos da Silva
Advogado: Francoar Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2021 13:28
Processo nº 0739156-13.2022.8.07.0001
Deyvidi de Lima Alves
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Felipe Gaiao dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2022 10:59