TJDFT - 0715891-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ROSEMARY DE CARVALHO ALVES LASCASAS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PEDRO ALVES LASCASAS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de EDILENE MOREIRA LAS CASAS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES LAS CASAS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LASCASAS TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:22
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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27/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 13:38
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 11:01
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715891-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: LASCASAS TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, ROBERTO ALVES LAS CASAS, EDILENE MOREIRA LAS CASAS, PEDRO ALVES LASCASAS, ROSEMARY DE CARVALHO ALVES LASCASAS SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LASCASAS TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, ROBERTO ALVES LAS CASAS, EDILENE MOREIRA LAS CASAS, PEDRO ALVES LASCASAS e ROSEMARY DE CARVALHO ALVES LASCASAS.
O requerente aduz, em síntese, a parte requerida firmou contrato de abertura de crédito em 18/08/2021; que foi concedido crédito de R$ 100.000,00; que foi ajustado o vencimento em 09/09/2022; que desde 17/06/2022 a parte requerida está inadimplente.
Diz que o débito atualizado é de R$ 135.112,60 e finaliza com os seguintes pedidos: III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) A citação do requerido, para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias pague o valor de R$ 135.112,60 (cento e trinta e cinco mil e cento e doze reais e sessenta centavos), atualizado até a data de pagamento, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento, nos termos do art. 701, do CPC, ou oponha embargos à ação monitória, caso queira; e b) Sucessivamente, em não sendo realizado o pagamento e não tendo sido opostos os embargos monitórios, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do disposto no art. 824 e seguintes, nos termos do art. 701, § 2°, do CPC; e c) A condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na ordem entre 10 a 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Os requeridos apresentaram embargos à monitória, arguindo ilegitimidade passiva e aduzindo que o contrato deve ser revisto em razão de estipular juros capitalizados.
O requerente apresentou réplica.
O pedido de dilação probatória formulado pelos requeridos foi indeferido.
Decido.
Há preliminar pendente de apreciação.
Os embargantes arguiram preliminar de ilegitimidade passiva.
Como se vê ao id 155390378 - Pág. 14 e 15, os requeridos assumiram responsabilidade pessoal pelo cumprimento da obrigação.
Assim, têm legitimidade passiva.
Rejeito a preliminar.
Dispõe o CPC.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Nada obstante os embargantes alegarem que há cobrança excessiva, defendendo que os juros devem ser calculados na modalidade simples e não na modalidade composta, como constou do contrato, não indicaram o valor correto ne apresentaram demonstrativo.
Assim, os embargos devem ser rejeitados.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR.
AFASTAMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
INSTRUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
PROVAS ESCRITAS APTAS À INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE QUE O VALOR PLEITEADO É SUPERIOR AO DEVIDO.
INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA.
APRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CONSEQUÊNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
ART. 702, §§2º E 3º, DO CPC/15.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 5.
Incumbe ao Devedor que se insurge contra o valor cobrado indicar de imediato a importância que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob consequência de rejeição liminar dos Embargos Monitórios, conforme art. 702, §§2º e 3º, do CPC/15. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1835215, 07050335220238070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 135.112,60, incidindo correção monetária desde o vencimento das parcelas ajustadas e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada uma das parcelas.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da demanda, julgando-se a sua procedência, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito.
Condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais e verba honorária ora arbitrada em 10% do valor da condenação, com esteio no artigo 85, §2°, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:50:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:02
Indeferido o pedido de LASCASAS TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-26 (REQUERIDO), EDILENE MOREIRA LAS CASAS - CPF: *23.***.*34-00 (REQUERIDO), PEDRO ALVES LASCASAS - CPF: *97.***.*51-68 (REQUERIDO), ROBERTO ALVES LAS CAS
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08/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715891-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LASCASAS TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, ROBERTO ALVES LAS CASAS, EDILENE MOREIRA LAS CASAS, PEDRO ALVES LASCASAS, ROSEMARY DE CARVALHO ALVES LASCASAS DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 13:25:39.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/07/2024 13:26
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de PEDRO ALVES LASCASAS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de EDILENE MOREIRA LAS CASAS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES LAS CASAS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de LASCASAS TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES LAS CASAS em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715891-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LASCASAS TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, ROBERTO ALVES LAS CASAS, EDILENE MOREIRA LAS CASAS, PEDRO ALVES LASCASAS, ROSEMARY DE CARVALHO ALVES LASCASAS DESPACHO Fica o autor intimado para se manifestar acerca dos Embargos à Monitória, no prazo de 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:39:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
13/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:56
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 14:29
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 14:29
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
21/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0715891-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LASCASAS TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, ROBERTO ALVES LAS CASAS, EDILENE MOREIRA LAS CASAS, PEDRO ALVES LASCASAS, ROSEMARY DE CARVALHO ALVES LASCASAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Considerando a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se cabível o pedido monitório na forma dos art. 700 e seguintes do NCPC.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO RÉU ROBERTO ALVES LAS CASAS (CPF n. *58.***.*20-72) por intermédio dos meios eletrônicos informados no processo para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, independente de prévia segurança do juízo, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e, por conseguinte, constituindo a prova escrita em título executivo judicial (NCPC art. 701).
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o requerido dispensado do pagamento de custas processuais (CPC art. 701, § 1º).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
Ressalta-se que a simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do art. 701 NCPC.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) (31) 98742-9919 e/ou (31) 99752-0091 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Ficam as partes intimadas.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:35:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:18
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
30/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715891-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LASCASAS TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, ROBERTO ALVES LAS CASAS, EDILENE MOREIRA LAS CASAS, PEDRO ALVES LASCASAS, ROSEMARY DE CARVALHO ALVES LASCASAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se carta de citação do Réu ROBERTO ALVES LAS CASAS, com aviso de recebimento, para o endereço indicado na petição de Id. n. 191895342, qual seja: Av.
Dr.
Gastão Vidigal, 1946, PAV AMI BOX 44, Vila Leopoldina – São Paulo – SP – CEP 05316-900.
Atente a Secretaria que se trata de ação monitória.
Após, aguarde-se o retorno da carta.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 18:35:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:11
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
03/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/02/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/01/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:26
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 05:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:47
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/06/2023 10:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/06/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ROSEMARY DE CARVALHO ALVES LASCASAS em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
19/04/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/04/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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