TJDFT - 0722801-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722801-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIO DA SILVA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora, conforme comprovante de id. 217479657.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo demandado e havendo anuência expressa do(s) credor(es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
O alvará de levantamento já foi expedido e os valores transferidos ao advogado do credor, conforme comprovante de id. 217654104.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
26/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:01
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/11/2024 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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09/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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23/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:08
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:41
Outras decisões
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07/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722801-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIO DA SILVA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
26/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/06/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/06/2024 04:45
Processo Desarquivado
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21/06/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 17:59
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:57
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/05/2024 23:09
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722801-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para excluir da autuação a prioridade na tramitação, porquanto não resta demonstrado que a autora é pessoa com deficiência.
Havendo interesse na tramitação prioritária, a parte autora deverá comprovar sua condição.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
03/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:37
Outras decisões
-
20/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/03/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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