TJDFT - 0712390-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 14:54
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ANDERSON FREIRE BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:46
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:46
Indeferida a petição inicial
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02/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/05/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 07:38
Recebidos os autos
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16/04/2024 07:38
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/04/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712390-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON FREIRE BARBOSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Observando que a parte autora pretende a repactuação das dívidas, observando as modificações disciplinadas pela Lei n. 14.181/2021, emende-se a inicial para: a) informar se possui imóvel(éis) em seu nome ou de sua esposa.
Em caso positivo, apresente prova documental do alegado; b) informar se a esposa aufere rendimentos, apresentando prova documental do alegado.
Em caso positivo deverá anexar o contracheque; c) esclarecer se existem outros credores, observadas as limitações previstas na Lei nº 14.181/2021.
Em caso positivo, deverão ser incluídos no polo passivo, adequando a causa de pedir e pedidos; d)Indicar o número dos contratos que pretende alcançar com o julgamento da presente ação; e) apresentar prova documental que solicitou cópia dos contratos e extrato de evolução das dívidas e que não foram entregues a parte autora; f) esclarecer qual é o valor do mínimo existencial, apresentando planilha detalhada dos débitos mensalmente devidos; g) apresentar planilha de todos os credores não incluídos no mínimo existencial, que deve conter: credor, natureza da dívida, valor principal sem encargos, total vencido, total a vencer; h) apresentar o plano de pagamento de todos os credores, observando os requisitos do artigo 104-A do CDC; e i) apresentar extrato bancários do últimos 3 (três) meses e declaração de imposto de renda.
Insta destacar, desde já, que o procedimento de repactuação das dívidas não permite a cumulação de outras pretensões, tais como a exibição de documentos e a revisão de cláusulas contratuais, por exemplo, diante da vedação inscrita no art. 327, § 1º, inciso III, do CPC.
Dessa forma, se o autor(a) precisar ter acesso aos contratos firmados com o(s) banco(s) requerido(s), com o intuito de rever ou discutir as cláusulas contratuais, essa pretensão desafia o manejo de feito autônomo, observados os parâmetros do art. 381 do CPC – produção antecipada de prova.
Nesse caso, tratando-se de vício insanável que prejudica o reconhecimento do interesse de agir, já que este se traduz no trinômio utilidade, necessidade e adequação, tal pretensão deverá ser indeferida de plano, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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