TJDFT - 0711867-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 22:04
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Gratuidade de justiça deferida, com efeitos a partir do pedido.
Prevalência da presunção relativa de hipossuficiência.
Ausência de prova contrária. -
22/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 11:45
Conhecido o recurso de EZEQUIAS GOMES FERREIRA JUNIOR - CPF: *04.***.*95-72 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0711867-40.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: EZEQUIAS GOMES FERREIRA JUNIOR AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO 1.
Agrava o autor contra a decisão da 2ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0703316-68.2024.8.07.0001 – id 187993947) que, em demanda de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Alega, em suma, que a lei não exige a miserabilidade total do beneficiário, mas apenas a carência de recursos para suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Sustenta, também, que o fato de morar em área “nobre” (Asa Sul), conforme consta da decisão agravada, não é motivo suficiente para que seja indeferido o pedido.
Afirma, ainda, que aufere o valor líquido de R$ 4.314,24, conforme contracheque apresentado referente ao mês de outubro/2023, quantia que, por si só, não afasta a declaração de pobreza.
Requer, em antecipação de tutela, a concessão do benefício. 2.
Constato, em princípio, o fumus boni iuris.
A lei não reserva os benefícios da justiça gratuita apenas aos extremamente pobres.
Alcança a todos os que não podem suportar os financeiros sem o comprometimento da própria subsistência, o que se presume, salvo prova em contrário, da declaração de hipossuficiência (CPC 99, §3°).
O contracheque apresentado pelo agravante, referente ao mês de janeiro de 2024, comprova remuneração com valor líquido mensal de R$ 5.380,83 (id. 57241043), inferior, portanto, a cinco salários-mínimos.
O Tribunal reconhece a necessidade do benefício àquele que percebe remuneração liquida inferior a cinco salários-mínimos, sem prejuízo de que o benefício seja deferido, com base em outros critérios, a quem tenha renda superior.
Atente-se ao precedente da Turma: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVADA A NECESSIDADE.
DEFERIMENTO. 1.
A gratuidade de justiça consiste em instrumento que busca permitir a todos o acesso à justiça, e por meio dele, alcançar a tutela jurisdicional.
Esse benefício visa alcançar aqueles que não possuem recursos para arcar com os encargos processuais. 2.
A concessão da gratuidade de justiça consubstancia medida excepcional e se restringe às hipóteses em que a parte comprova, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 3.
A declaração de hipossuficiência desfruta de presunção juris tantum, ou seja, presunção relativa de veracidade, sendo necessário o cotejo das despesas demonstradas com o estado de pobreza afirmado nos autos. 4.
Considerando que a parte aufere renda líquida inferior a cinco salários mínimos, bem como que possui empréstimos consignados em folha de pagamento e gastos elevados com medicamentos, além das despesas ordinárias, a situação em análise justifica a concessão da justiça gratuita. 5.
Agravo de instrumento provido. (Ac. 1,689,066, Desa.
Lucimeire Maria da Silva, julgado em 2023). 3.
Defiro o efeito suspensivo pleiteado, até o julgamento do agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Considerando que o agravado ainda não foi citado, é desnecessário que seja intimado para contrarrazões (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1.558.813, Min.
Benedito Gonçalves, 2020).
Após, retornem conclusos.
I.
Brasília, 26/03/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
01/04/2024 07:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
26/03/2024 17:14
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:20
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
22/03/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
22/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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