TJDFT - 0712297-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:20
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712297-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA LUISA CARVALHO ILHA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de MARIA LUISA CARVALHO ILHA DE OLIVEIRA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que a executada satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 220892607, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência em favor da parte credora, conforme dados indicados no ID nº 220892607.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
17/12/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 11:43
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
16/12/2024 23:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 23:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:00
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:00
Outras decisões
-
18/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 06:11
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 12:52
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LUISA CARVALHO ILHA DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712297-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUISA CARVALHO ILHA DE OLIVEIRA REU: VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum movida por MARIA LUISA CARVALHO ILHA DE OLIVEIRA em face de VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu, em meados de 1998, o veículo VW/Santana, placa JJJ9977, por meio de um contrato de financiamento com a Autolatina Leasing Arrendamento Mercantil S/A, atualmente denominada Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil.
Afirma que efetuou o pagamento de todas as parcelas do financiamento.
Contudo, após muitos anos, vendeu o veículo e, ao tentar realizar a transferência da propriedade, descobriu que o veículo ainda possui o gravame registrado.
Alega que não possui mais os documentos que comprovam o contrato e a quitação do débito.
Requer seja declarado o contrato de financiamento quitado e retirado o gravame registrado no cadastro do veículo.
Subsidiariamente, requer a expedição do alvará para baixa perante o Detran.
Citada (ID nº 193047310), a parte ré apresentou contestação (ID nº 195566434).
Preliminarmente, alega falta de interesse processual, por não ter a autora buscado a via administrativa para solucionar o impasse, bem como por não existir o gravame ou qualquer restrição no veículo.
Afirma que o gravame foi baixado pelo banco em 2017.
Entende que não tem responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela autora.
Reconhece que o contrato encontra-se liquidado, sem qualquer negativação no nome da autora.
Requer a improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora manifestou-se em réplica (ID nº 197947662).
Na oportunidade, reiterou os termos da petição inicial.
A decisão de ID nº 198099302 determinou o julgamento antecipado do processo.
As partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Na petição de ID nº 199527046, a parte autora afirma que na data da propositura da ação o veículo ainda não havido tido a baixa do gravame. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido. É caso de julgamento direto dos pedidos (art. 355, inciso I, do CPC).
Não há necessidade de produção de provas em audiência, porquanto são suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis.
As questões processuais confundem-se com o mérito.
Assim, adentra-se no mérito.
Pretende a parte autora declaração de quitação de contrato de financiamento de veículo e de retirada de gravame.
A parte ré reconhece que o financiamento do veículo VW/SANTANA, de cor azul, placa JJJ9977, chassi 9BWZZZ327VP032466, ano 97, modelo 98, com RENAVAM 688439187, foi liquidado (ID nº 195566434 – p. 8).
Além disso, afirma que promoveu a baixa do gravame em 16.11.2017 (ID nº 195566434 – p. 7).
De fato, os documentos juntados aos autos comprovam que o gravame foi baixado dos registros do veículo.
A consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) indica baixa pelo agente financeiro no ano de 2017, o que restou confirmado por consulta efetuada por este juízo (ID nº 198099303).
Em que pese a baixa do gravame, a qual é realizada no SNG automaticamente pelo agente financeiro após a quitação do contrato, incumbe ao proprietário do veículo promover a atualização do registro na base de dados do Detran, mediante solicitação de novo CRV/CRLV, inclusive com pagamento de taxa administrativa para a operação.
Cumpre destacar, portanto, que o registro do Detran depende de atuação do proprietário.
No presente caso, a parte autora não comprovou que solicitou a retificação do cadastro, pois não juntou aos autos o novo DUT do veículo, ainda com a anotação de gravame após a quitação do financiamento.
Veja-se que o documento de ID nº 191553319 apenas corrobora a falta de atualização do registro no órgão de trânsito.
Ressalte-se que a permanência da anotação de alienação fiduciária no documento do veículo sequer impediria a transferência do bem, porquanto, para efeitos legais, o gravame já estava baixado.
Por fim, no tocante aos honorários sucumbenciais, cabe ponderar que a parte autora deu causa à propositura da ação, haja vista que o gravame já havia sido baixado quando ajuizada a demanda, de modo que deve arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para homologar o reconhecimento parcial do pedido pela parte ré, a fim de declarar quitado o contrato de financiamento do veículo VW/SANTANA, de cor azul, placa JJJ9977, chassi 9BWZZZ327VP032466, ano 97, modelo 98, com RENAVAM 688439187.
Prejudicado o pedido de baixa do gravame, pois já foi realizado.
Resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I e III, a, CPC.
Em face da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
28/09/2024 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712297-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUISA CARVALHO ILHA DE OLIVEIRA REU: VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARIA LUISA CARVALHO ILHA DE OLIVEIRA em desfavor de VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, conforme qualificações constantes dos autos.
A alegação de ausência de interesse processual suscitada pela ré se confunde com o mérito da demanda e será analisada em capítulo da sentença, em privilégio ao princípio da eficiência e da duração razoável do processo.
No mais, a lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato pode ser resolvida com o respaldo da prova documental já oportunizada na forma do art. 434, caput, do CPC.
Veja-se que o cerne da controvérsia é a alegada manutenção de vínculo contratual ativo após a quitação da obrigação, elemento de simples verificação por qualquer interessado através do sítio eletrônico do Órgão de Trânsito[1], cujo relatório anexo à esta decisão, em atenção ao dever de cooperação entre os agentes do processo e ao contraditório substancial.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________ [1] Consulta pública disponível em [https://www.detran.df.gov.br/consulta-sng-html/] -
27/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0712297-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUISA CARVALHO ILHA DE OLIVEIRA REU: VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: SAO PAULO, 291, RUA VOLKSWAGEN, 5 Andar, JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por AUTOR: MARIA LUISA CARVALHO ILHA DE OLIVEIRA em desfavor de VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, conforme qualificações constantes dos autos.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via agente postal com aviso de recebimento, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a tramitação prioritária em razão da idade.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
01/04/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:17
em cooperação judiciária
-
01/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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