TJDFT - 0712644-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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28/10/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:04
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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28/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de CIOTTO RESTAURANTE LTDA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:47
Recebidos os autos
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13/06/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
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12/06/2024 20:57
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de CIOTTO RESTAURANTE LTDA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:01
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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14/05/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 03:24
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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01/05/2024 11:34
Recebidos os autos
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01/05/2024 11:34
Indeferida a petição inicial
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30/04/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/04/2024 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712644-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REU: CIOTTO RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a emenda da inicial, sob pena de reconhecimento de inépcia (CPC, art. 330, §1º, inciso I) e consequente indeferimento, a fim de que, em observância ao que determina do artigo 319, inciso III, do CPC, exponha a parte autora, de forma precisa e abrangente, sua causa de pedir.
Para tanto, deverá a requerente designar, com precisão, os referenciais de composição do crédito, alegadamente oponível à requerida, especificando, de forma pormenorizada, a origem da obrigação, os valores, as respectivas datas de vencimento e os encargos incidentes, eis que, ao que se infere, o valor de R$ 202,79 (duzentos e dois reais e setenta e nove centavos), lançado nos cálculos de ID 191836696, não encontraria correspondência na duplicata mercantil consignada no instrumento de protesto de ID 191836695, que lastreia a presente ação monitória.
Desde logo, observe-se que, cuidando-se eventualmente de emolumentos cartorários, o que deverá ser especificado no bojo da causa de pedir, ausente termo específico de exigibilidade de tal crédito, que, por não constituir obrigação contratual, ora vem a ser vindicado a título de ressarcimento, a incidência de juros de mora somente se afigura devida a partir da citação, razão pela qual deverão ser retificados os cálculos de ID 191836696, e, por conseguinte, o valor do pedido.
Tais informações são essenciais para que possa ser exercido, de forma ampla e adequada, o contraditório, de modo a assegurar a ampla defesa da parte contrária.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, legalmente previsto para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/04/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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