TJDFT - 0714537-31.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA DIAS em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714537-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDO DE SOUZA DIAS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FERNANDO DE SOUZA DIAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
Os autos foram suspensos em razão do IRDR 21.
Há notícia do julgamento do referido incidente de resolução de demanda repetitiva pelo e.
TJDFT, cuja tese firmada traduz: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.”.
Consta, ainda, no andamento do IRDR 21 (0723785-75.2023.8.07.0000), que houve a interposição de embargos de declaração contra o acórdão proferido, o qual ainda não foi objeto de julgamento.
Intimados, a parte exequente requereu a manutenção da suspensão até julgamento definitivo do IRDR (ID 214469683) e o DF pleiteou pela extinção do cumprimento de sentença, sob a alegação da ilegitimidade ativa (ID 216000245).
FUNDAMENTO e DECIDO. É certo que no caso de recursos repetitivos, há o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma.
Contudo, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o CPC estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Caso seja interposto qualquer dos recursos especiais, necessário aguardar julgamento destes para prosseguimento e não necessariamente o trânsito em julgado (RECURSO ESPECIAL Nº 1869867 – SC).
Nesse sentido, determino a manutenção da suspensão destes autos até o julgamento definitivo do IRDR 21.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Encaminhem-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta IRDR 21”.
Com o trânsito em julgado do processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/11/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 20:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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30/10/2024 08:36
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/10/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA DIAS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714537-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDO DE SOUZA DIAS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por FERNANDO DE SOUZA DIAS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF apresentou impugnação.
Defende, em síntese, que: a) deve ser suspenso o feito até o julgamento do IRDR nº 0723785- 75.2023.8.07.0000; b) o(a) o requerente não é parte legítima, eis que fazia parte do quadro de servidores da Fundação Cultural do Distrito Federal; e, c) há excesso na execução, visto que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária.
A parte exequente juntou resposta à impugnação.
Informa que nada tem a opor em relação ao pedido de sobrestamento dos autos pelo IRDR 21, em virtude da alegada ilegitimidade da exequente.
Pugna, contudo, pela apreciação das demais questões não submetidas àquele incidente.
No mérito, requer a improcedência das alegações do DF. É o relato do necessário.
DECIDO.
A discussão acerca da legitimidade ativa se amolda ao objeto do IRDR 21 (Processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000, Relator Des.
Robson Teixeira de Freitas), no bojo do qual foi determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos seguintes termos: "Ante o exposto, ADMITO o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual proponho a fixação da seguinte tese jurídica: ‘Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva’.
Diante do elevado número de demandas que vêm sendo distribuídas e que abarcam a matéria a ser dirimida por este órgão qualificado, proponho, ainda, a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.".
Assim, SUSPENDO o andamento do processo.
Com o julgamento do IRDR, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Remetam-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Pasta IRDR 21".
Com o julgamento do IRDR 21, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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03/04/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/04/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:38
Juntada de Petição de impugnação
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13/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:52
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:52
Outras decisões
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13/12/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/12/2023 15:16
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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