TJDFT - 0712612-22.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:27
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOYCE MEILER LEVENTER em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RICARDO DAVID RIBEIRO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712612-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYRO TORRES JUNIOR, RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: JOYCE MEILER LEVENTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de id. 235429678, ademais preclusa, e o requerimento de id. 240633108, determino, independente de preclusão desta decisão, a disponibilização, mediante sistema Bankjus em favor: - do credor CYRO TORRES JUNIOR, CPF nº *45.***.*43-00, de R$ 781,77 (setecentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), depositados na conta judicial nº 1554489307 (id. 239966133); R$ 0,32 (trinta e dois centavos), depositados na conta judicial nº 1553735835; e de R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos), depositados na conta judicial nº 1554492430, todos acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco de Brasília – BRB (070) de nº 301.000.850-5, agência 301, de sua titularidade; - do credor RICARDO DAVID RIBEIRO, CPF nº *74.***.*91-49, de R$ 196,25 (cento e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), acrescidos dos consectários, depositados na conta judicial nº 1554492430, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Itaú (341) de nº 27443-4, agência 9222, de sua titularidade.
Sem prejuízo, manifestem-se os credores, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo cientificados de que seus silêncios serão tomados como quitação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
03/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:10
Deferido o pedido de CYRO TORRES JUNIOR - CPF: *45.***.*43-00 (EXEQUENTE), RICARDO DAVID RIBEIRO - CPF: *74.***.*91-49 (EXEQUENTE).
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02/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RICARDO DAVID RIBEIRO em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712612-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYRO TORRES JUNIOR, RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: JOYCE MEILER LEVENTER DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, considerando que este Juízo, a fim de obviar que valores residuais permaneçam depositados nas contas vinculadas ao Juízo, adota como referência o valor histórico (total aplicado) existente nas contas bancárias objeto do relatório de id. 239966133 e desconsidera os valores atualizados; que não houve o levantamento da quantia de R$ 0,32 centavos, objeto da penhora deferida no id. 213286816; e que consta depositado em contas judiciais vinculadas ao presente feito um total de R$ 982,30; indiquem os exequentes, no prazo de até 5 (cinco) dias, a importância, em cifras (R$), que requerem sejam levantadas.
Sem prejuízo, manifestem-se, no mesmo prazo de até 5 (cinco) dias, acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo cientificados de que seus silêncios serão tomados como quitação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
18/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTER MEILER LEVENTER em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOYCE MEILER LEVENTER em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712612-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYRO TORRES JUNIOR EXECUTADO: JOYCE MEILER LEVENTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a parte devedora a ordem de bloqueio de id. 231411511 sob a alegação de que a quantia constrita seria presumidamente impenhorável, conforme "ratio" subjacente ao artigo 833, IV, do CPC.
Sobreleva, ainda, que já teria adimplido a integralidade do crédito constituído em favor do exequente.
Contudo, a impugnação sob análise não foi instruída com elemento de convicção, ainda que indiciário, de que houve constrição de verba protegida de penhora por alguma das hipóteses previstas no artigo 833 do CPC.
Tampouco demonstrou a devedora que teria satisfeito a obrigação de pagar a que se encontra adstrita por força do dispositivo das sentenças de id. 153577989 e 187653996, qual seja, os aluguéis integrais de setembro e outubro de 2021, cada um no valor de R$ 4.200,00, mais o aluguel proporcional ao período compreendido entre 14/11/2021 e 22/11/2021, amortizada, frise-se, a quantia de R$ 4.500,00 adimplida em 03/11/2021.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 233843475.
Lado outro, determino a transferência, para conta judicial vinculada ao feito, da quantia de R$ 981,98, bloqueada em contas bancárias de titularidade da devedora, convertendo-se o depósito em penhora.
Segue relatório.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Precluindo a decisão, oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe a disponibilização em favor do autor CYRO TORRES JÚNIOR, CPF nº *45.***.*43-00, de R$ 981,98 ora penhorados, acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente de sua titularidade de n.º 301.000.850-5, agência 301, também do Banco de Brasília S.A..
Concedo ao exequente, outrossim, prazo de 15 dias para que diga acerca da satisfação de seu crédito, ficando cientificado de que seu silêncio será tomado como quitação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:44
Indeferido o pedido de JOYCE MEILER LEVENTER - CPF: *25.***.*51-47 (EXECUTADO)
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28/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/04/2025 14:51
Juntada de Petição de denúncia
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25/04/2025 12:08
Juntada de Petição de denúncia
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14/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:19
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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30/01/2025 02:29
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:29
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:50
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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18/12/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTER MEILER LEVENTER em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOYCE MEILER LEVENTER em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 07:43
Recebidos os autos
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22/11/2024 07:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de JOYCE MEILER LEVENTER em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712612-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYRO TORRES JUNIOR EXECUTADO: JOYCE MEILER LEVENTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitera a parte devedora a impugnação à ordem de bloqueio de id. 205868197, sob a alegação de que a quantia constrita seria presumidamente impenhorável, conforme "ratio" subjacente ao artigo 833, X, do CPC.
Sobreleva, ainda, que já teria adimplido a integralidade do crédito constituído em favor do exequente.
Contudo, as questões por ela novamente sobrelevadas já foram apreciadas na decisão de id. 208345091, que não acolheu as teses de impenhorabilidade invocadas, à míngua de demonstração de que o "quantum" de R$ 10.886,38, penhorado nos termos da decisão de id. 209677329, estaria abrangido por alguma das hipóteses enumeradas no artigo 833, X, do CPC, não tendo a impugnante instruído os autos com elementos de convicção outros hábeis a modificar a conclusão alcançada pelo juízo.
Também não demonstrou a executada que teria satisfeito a obrigação de pagar a que se encontra adstrita por força do dispositivo das sentenças de id. 153577989 e 187653996, qual seja, os aluguéis integrais de setembro e outubro de 2021, cada um no valor de R$ 4.200,00, mais o aluguel proporcional ao período compreendido entre 14/11/2021 e 22/11/2021, amortizada, frise-se, a quantia de R$ 4.500,00 adimplida em 03/11/2021.
Por fim, tampouco merece prosperar sua alegação de excesso de execução, uma vez que, da leitura da memória de cálculo que instruiu o pedido da constrição inquinada de vício (id. 199706666), depreende-se que o credor observou as balizas estabelecidas no título judicial exequendo, tanto no que se refere às verbas devidas como a sua atualização e a amortização determinada no provimento jurisdicional de id. 187653996.
Diante do exposto, ratifico o entendimento esposado na decisão de id. 208345091 e NÃO ACOLHO a impugnação de id. 210863156.
Transcorrido o prazo para recurso, oficie-se ao Banco de Brasília S.A., solicitando-lhe que promova as transferências (id. 212525524): - de R$ 8.708,85, mais acréscimos legais, para a conta corrente de titularidade do credor CYRO TORRES JÚNIOR, CPF nº *45.***.*43-00, de n.º 301.000.850-5, agência 301, também do Banco de Brasília S.A.; e - de R$ 2.177,21, mais acréscimos legais, para a conta corrente de titularidade do Advogado credor de honorários Ricardo David Ribeiro, CPF n.º *74.***.*91-49, de n.º 27443-4, agência 9222 do Banco Itaú S.A..
Considerando, ademais, que o valor penhorado é insuficiente para satisfazer a pretensão exequenda, promova o credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
03/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:18
Indeferido o pedido de JOYCE MEILER LEVENTER - CPF: *25.***.*51-47 (EXECUTADO)
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01/10/2024 13:06
Juntada de Petição de denúncia
-
27/09/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712612-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYRO TORRES JUNIOR EXECUTADO: JOYCE MEILER LEVENTER DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 10 dias para que se manifeste acerca da impugnação de id. 210863156 e dos documentos que a instruem.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/09/2024 14:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:09
Indeferido o pedido de JOYCE MEILER LEVENTER - CPF: *25.***.*51-47 (EXECUTADO)
-
02/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/09/2024 08:27
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712612-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYRO TORRES JUNIOR EXECUTADO: JOYCE MEILER LEVENTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a parte devedora a penhora objeto da decisão de id. 205868197 sob a alegação de que a quantia constrita seria presumidamente impenhorável, conforme "ratio" subjacente ao artigo 833, X, do CPC.
Sobreleva, ainda, que já teria adimplido a integralidade do crédito constituído em favor do exequente.
Contudo, a impugnação sob análise não foi instruída com elemento de convicção, ainda que indiciário, de que houve constrição de saldo de caderneta de poupança de titularidade da parte devedora em importe inferior a 40 salários mínimos, sendo o extrato bancário de id. 206725528 relativo a conta corrente, não comportando a regra de exceção fixada no inciso X do artigo 833 do CPC interpretação extensiva. É o entendimento desse Juízo sedimentado na jurisprudência do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO.
PENHORA DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO.
BLOQUEIO.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRADO. É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Conforme estabelece o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. É possível a penhora em conta poupança quando há o desvirtuamento, sendo utilizada como conta corrente, o que não é o caso dos autos.
Não prospera a pretensão de desconstituição de penhora on-line sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os valores são derivados de verba salarial. (TJ-DF 07239875720208070000 DF 0723987-57.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 29/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se refere aos recursos depositados em caderneta de poupança, conforme artigo 833, inciso X, do CPC, não podendo ser estendida a valores presentes em conta corrente que não guarda a mesma finalidade. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07274668720228070000 1654972, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS - MÍNIMOS.
NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos se refere aos recursos depositados exclusivamente em caderneta de poupança, conforme artigo 833, x do CPC, não podendo ser estendida a valores presentes em conta corrente. 2.
Não se tratando de conta poupança, a penhorabilidade é a regra, sendo que, não havendo outras razões a atrair a proteção legal contra constrições judiciais, a penhora dos valores deve ser mantida. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07429877220228070000 1694999, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA BACENJUD.
PENHORABILIDADE.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE.
RESERVA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PENHORA MANTIDA. 1.
De acordo com o disposto artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao devedor o ônus de provar que a constrição determinada tenha recaído sobre verbas impenhoráveis. 3.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se refere aos recursos depositados em caderneta de poupança, conforme artigo 833, inciso X, do CPC, não podendo ser estendida a valores presentes em conta corrente que não guarda a mesma finalidade quando não comprovada o caráter de reserva financeira. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0746545-18.2023.8.07.0000 1836359, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 21/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) Quadra registrar, ainda, que ao contrário do que fora alegado pela devedora, o credor já promoveu o abatimento do valor de R$ 4.500,00, conforme determinado pelo Juízo em ID 187653996, último parágrafo. É o que se colhe da planilha apresentada pelo credor em ID 199706665, vejamos: Ademais, tampouco demonstrou a executada a alegada quitação dos aluguéis integrais de setembro e outubro de 2021, cada qual de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), mais o aluguel proporcional aos dias 14/11/2021 e 22/11/2021, inclusive, já amortizada a quantia de R$ 4.500,00 adimplida em 03/11/2021, conforme se vê acima e na planilha de ID 199706665, observados, ainda, os encargos da mora: correção monetária, juros de mora e honorários de sucumbência, tudo conforme disposto na sentença de ID 153577989, transitada em julgado, e também a multa e os honorários advocatícios incidentes na fase cumprimento de sentença por força do art. 523, §1º, do CPC, conforme certidão lavrada sob ID 199723811.
Assim, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 206725513.
Aguarde-se o encerramento das reiterações automáticas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:17
Indeferido o pedido de JOYCE MEILER LEVENTER - CPF: *25.***.*51-47 (EXECUTADO)
-
07/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2024 10:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2024 09:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:34
Decorrido prazo de JOYCE MEILER LEVENTER em 07/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 14:26
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712612-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CYRO TORRES JUNIOR REU: JOYCE MEILER LEVENTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por CYRO TORRES JUNIOR e RICARDO DAVID RIBEIRO, credores, contra JOYCE MEILER LEVENTER, devedora.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:47
Outras decisões
-
18/04/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/04/2024 16:05
Juntada de Petição de reconvenção
-
05/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712612-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CYRO TORRES JUNIOR REU: JOYCE MEILER LEVENTER CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o decurso do prazo, conforme Decisão de ID 190495153.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:12:27.
ROSANA MARIA RIBEIRO DE SOUSA Estagiário Cartório -
01/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de JOYCE MEILER LEVENTER em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:23
Deferido o pedido de CYRO TORRES JUNIOR - CPF: *45.***.*43-00 (AUTOR).
-
05/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de JOYCE MEILER LEVENTER em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 08:09
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2023 12:51
Juntada de Petição de reconvenção
-
27/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 20:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/12/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de JOYCE MEILER LEVENTER em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:54
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 19:14
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 15:17
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:17
Deferido o pedido de CYRO TORRES JUNIOR - CPF: *45.***.*43-00 (AUTOR).
-
18/10/2022 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de JOYCE MEILER LEVENTER em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/06/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 18:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/06/2022 09:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 12:01
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/02/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de JOYCE MEILER LEVENTER em 18/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
17/01/2022 12:21
Recebidos os autos
-
17/01/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de JOYCE MEILER LEVENTER em 14/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/11/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 17:39
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/10/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de JOYCE MEILER LEVENTER em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de JOYCE MEILER LEVENTER em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:15
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 15:08
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de JOYCE MEILER LEVENTER em 10/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/09/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2021 09:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/09/2021 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 17:00
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de JOYCE MEILER LEVENTER em 18/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de ESTER MEILER LEVENTER em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de ESTER MEILER LEVENTER em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de JOYCE MEILER LEVENTER em 16/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/08/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 17:22
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 12:05
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/08/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de ESTER MEILER LEVENTER em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de JOYCE MEILER LEVENTER em 02/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 18:25
Recebidos os autos
-
27/07/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/07/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de JOYCE MEILER LEVENTER em 15/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ESTER MEILER LEVENTER em 13/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 13:33
Recebidos os autos
-
08/07/2021 13:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/06/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/06/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 15:08
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/06/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/06/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 19:02
Expedição de Mandado.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 17:02
Recebidos os autos
-
21/04/2021 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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