TJDFT - 0712633-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:47
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
23/06/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 14:16
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 23:34
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/01/2025 13:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de 11.544.493 ENEAS GOMES PAULO em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:20
Deferido o pedido de DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
04/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de 11.544.493 ENEAS GOMES PAULO em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 11.544.493 ENEAS GOMES PAULO em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712633-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REU: 11.544.493 ENEAS GOMES PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a alteração da classe processual e do polo ativo da demanda, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por DEL MAIPO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e RICARDO DAVID RIBEIRO em desfavor de ENEAS GOMES PAULO, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 29.636,45 – vinte e nove mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/10/2024 19:10
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:23
Outras decisões
-
10/10/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
06/10/2024 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/10/2024 23:57
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de 11.544.493 ENEAS GOMES PAULO em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de 11.544.493 ENEAS GOMES PAULO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:45
Gratuidade da justiça não concedida a 11.544.493 ENEAS GOMES PAULO - CNPJ: 11.***.***/0001-47 (REU).
-
02/08/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de 11.544.493 ENEAS GOMES PAULO em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/05/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:47
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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