TJDFT - 0712399-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 22:01
Expedição de Carta.
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02/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/03/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/02/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:06
Outras decisões
-
16/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712399-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: META COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para adequar a memória de cálculo, devendo utilizar a ferramenta disponibilizada por esta Corte de Justiça, disponível no site do TJDFT, que já contempla os novos parâmetros fixados pelos artigos 386 e 406 do Código Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:31
Outras decisões
-
18/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712399-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA REU: META COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA MARTINS ALBINO CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado em 28/11/2024.
Certifico ainda que a parte FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA juntou petição ao ID 219897036, na qual requer o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais referentes à fase de cumprimento de sentença.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, aguarde-se o prazo solicitado, a saber, 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, remeto os autos à Contadoria para o cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 19:40:05.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
05/12/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 19:44
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
05/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de META COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712399-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA AUTOR: FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA REU: META COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em duplicatas mercantis, proposta por FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em desfavor de META COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 326.594,15.
Citada na pessoa de sua representante legal, conforme diligência de ID nº 213557658, a ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID nº 216288594.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, observa-se que o documento constante do ID nº 191638653, que aparelha a presente ação monitória, não reúne os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, mas constitui documento hábil à ação monitória, por ser prova escrita da dívida.
Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância nominal de R$ 188.703,60 (cento e oitenta e oito mil setecentos e três reais e sessenta centavos), acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça e juros de mora legais a partir dos respectivos vencimentos.
Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/10/2024 18:53
Decorrido prazo de META COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-93 (REU) em 29/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS ALBINO em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/08/2024 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 22:29
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 22:28
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
15/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712399-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA REU: META COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de ID 194924033 foi devolvido com a finalidade não atingida para META COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI pelo motivo: mudou-se.
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 18:13:53.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
29/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2024 21:08
Recebidos os autos
-
14/04/2024 21:08
Outras decisões
-
10/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712399-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA REU: META COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos foram distribuídos, nos quais consta: - Procuração (ID 191638648); Nos termos do art. 1º, inciso XIII da Portaria nº 02/2016, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. .
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 13:22:39.
MATHEUS JUSTINO DOS SANTOS Estagiário Cartório -
02/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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