TJDFT - 0703504-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:40
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:57
Expedição de Petição.
-
11/04/2025 13:57
Expedição de Petição.
-
11/04/2025 13:57
Expedição de Petição.
-
11/04/2025 13:57
Expedição de Petição.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PARODI MORAES E SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOAO VICENTE PARODI ARAUJO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PAOLO EDUARDO PARODI em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0703504-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAOLO EDUARDO PARODI, J.
V.
P.
A.
D.
S., MARIA ANTONIA PARODI MORAES E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ANTONIA PARODI MORAES E SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por PAOLO EDUARDO PARODI, MARIA ANTONIA PARODI MORAES E SILVA e J.
V.
P.
A.
S., em face de DISTRITO FEDERAL, por meio da qual requerem o pagamento de valores relativos a exercícios anteriores, reconhecidos administrativamente como devidos.
Os autores narraram na inicial, que sua falecida mãe, Adriana Parodi, possuía, junto ao requerido, direito ao recebimento de valores reconhecidos administrativamente como devidos, que, atualizados em 30/11/2018, alcançavam o montante de R$ 58.875,07.
Disseram que a sentença do formal de partilha consignou que cada um teria direito a 1/3 do respectivo valor.
Afirmaram que não houve prescrição de nenhuma das parcelas a que têm direito.
Requereram, ao final, a condenação do requerido ao pagamento do valor reconhecidamente devido, com acréscimo de juros a contar da citação e correção monetária desde o reconhecimento administrativo do pedido, cabendo a cada um a respectiva fração.
Atribuíram à causa o mesmo valor devido, apurado administrativamente.
Em contestação (petição ID. 195220991), o DISTRITO FEDERAL afirmou que, no caso de dívidas de exercícios anteriores, o termo inicial da prescrição surge quando a parcela deixa de ser paga e se finda nos 5 anos seguintes, salvo se houver alguma causa suspensiva desse prazo, que, no caso, é o protocolo do requerimento administrativo para reconhecimento do débito.
Alegou que a parte autora não comprovou que os requerimentos administrativos foram efetivados dentro do prazo prescricional.
Argumentou a inexistência, no caso, de causa interruptiva da prescrição ou de renúncia do referido prazo.
Sustentou que a declaração que dá conta da existência de débitos referentes a exercícios anteriores não é um reconhecimento de dívidas apto a interromper a prescrição ou a importar renúncia a ela, sendo emitida apenas em estrita observância ao dever de transparência passiva, previsto na Lei de Acesso à Informação.
Reforçou que os valores apresentados na declaração administrativa já contêm acréscimo de correção monetária e juros de mora, de modo que deve ser evitada a incidência de correção sobre tais valores em caso de condenação do ente público, sob pena de enriquecimento indevido.
Em réplica (petição ID. 198896719), a parte autora refutou os argumentos lançados na contestação e reiterou os termos da inicial.
Não houve interesse na produção de novas provas.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido (ID. 225292445).
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Prescrição É pacífica a jurisprudência no sentido de que durante o tempo compreendido entre a realização do pedido administrativo e o reconhecimento da existência de valores não pagos, o prazo prescricional fica suspenso, como se vê nos seguintes julgados: “APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA.
PRAZO PRECRICIONAL QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. 1.A contagem do prazo prescricional inicia-se na data em que ocorreu o dano, todavia, suspende-se o prazo até a decisão final em processo administrativo.
Esta Corte possui o entendimento de que a Administração está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Logo, do momento em que finalizado o processo administrativo, e ajuizada a ação dentro do prazo de cinco (5) anos, não há que ser reconhecida a prescrição da pretensão de ressarcimento. 2.
O STF admite a prescrição de ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil (RE nº 669.069). 3.
Apelo provido.
Sentença cassada.” (Processo: 0022915-95.2015.8.07.0018, Relator: Des.
Arnoldo Camanho, Órgão Julgador:4ª Turma Cível - Data do Julgamento:07/03/2018, Data de Publicação:13/03/201 - Tipo: Acórdão) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
TEMAS 810 E 905. 1.
Considerando que somente em 2018 a Administração expediu declaração oficial de reconhecimento de crédito em favor de servidor aposentado e o enquadrou à conta de "exercícios findos", não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança objeto da ação ajuizada pelo servidor no mesmo ano. 2.
Se houve demora no reconhecimento administrativo de crédito do servidor aposentado, ou mesmo morosidade em seu enquadramento como "exercícios findos", tal não se deve a qualquer ação ou omissão do servidor credor, que não pode ser apenado com a extinção de uma legítima pretensão em face do tempo despendido pela Administração na apuração dos valores que deixou de pagar na época adequada.
Inteligência do artigo 4º do Decreto 20.910/32.
Prejudicial de prescrição rejeitada. 3.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com reconhecida repercussão geral, consolidou a orientação do tema 810 no sentido de que é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para a atualização monetária das condenações contra a Fazenda Púbica e fixou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E às atualizações monetárias das condenações judiciais da Fazenda Pública desde 26/06/2009, momento em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, sem modulação de efeitos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1492221/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a tese 905, segundo a qual, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. 5.
Merece parcial reforma a sentença que, ao condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar ao servidor aposentado o valor do crédito reconhecido, estabeleceu como índice de correção monetária o INPC, uma vez que, segundo o entendimento vinculante dos Tribunais Superiores, o índice adequado é o IPCA-E. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1271600, 07114089120188070018, Relator: SEBASTIÃO COELHO, , Relator Designado:ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
DÍVIDAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
DÉBITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TEMA 810/STF. 1.
Prescrevem em cinco anos as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. 2.
O reconhecimento administrativo de direito reclamado pelo servidor público, tais como dívidas de exercícios anteriores, implica em renúncia tácita ao prazo prescricional dos valores atrasados, recomeçando a correr a partir desta data. 3.
Conforme o precedente qualificado advindo do julgamento do RE 870.947/SE, a correção monetária de débitos contra a Fazenda Pública de natureza não tributária deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) após 30.6.2009 (data de início da vigência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), inclusive para a atualização do crédito após a expedição do precatório. 4.
A fixação dos juros de mora nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 5.
Apelo do réu parcialmente conhecido e na parte conhecida não provido.
Recurso adesivo da autora parcialmente conhecido e na parte conhecida, parcialmente provido.” (Acórdão 1265127, 07176866520188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, a Declaração ID. 191899592, emitida pela Gerência de Cadastro da Diretoria de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, emitida em 22/05/2019, informou como devido o valor de R$ 58.875,07, a título de acerto decorrente de extinção do contrato em virtude do falecimento da servidora.
Como o ente público não trouxe nenhum outro documento que demonstre o momento em que teria havido a constatação da existência de valores a serem pagos, deve ser considerado como data do reconhecimento dos débitos a data de emissão da declaração, de modo que, naquele momento, considera-se ter havido a interrupção do prazo prescricional.
Como a ação foi ajuizada em 03/04/2024, conclui-se que não transcorreu o quinquídio legal.
Todos os débitos declarados, então, encontram-se não prescritos.
Mérito Não há como se acolher qualquer alegação no sentido de que o ente público não pode ser obrigado a efetuar o pagamento do débito imediatamente, sob pena de descumprimento aos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2020).
Isso porque o art. 19, § 1º, IV, da referida lei, exceptua da limitação as despesas decorrentes de decisão judicial, de modo que não se pode argumentar falta de prévia dotação orçamentária para fins de justificar o não pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, conforme já decidiu o TJDFT: “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CRÉDITOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO ENTE FEDERATIVO.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do Distrito Federal em que foi proferida sentença que o condenou a pagar à autora a quantia de R$ 6.666,47 (seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores. 2.
A parte ré - DISTRITO FEDERAL - interpôs recurso inominado no qual argumenta que o STF, nos autos do RE 905357 ED/RR, determinou a suspensão nacional de todas as causas sobre reajuste salarial aos servidores públicos e que a conduta de não implementar o reajuste remuneratório vindicado pela requerente decorre de postura de responsabilidade fiscal, respaldada também em legislação própria do ente público em questão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Da Suspensão do Processo.
Preliminar rejeitada, uma vez que a demanda não se refere à reajuste salarial ou à concessão de vantagem prevista na Lei n.5.248/2013, abarcada pela suspensão determinada no Recurso Extraordinário 905.357/RR (Tema 864) pelo Supremo Tribunal Federal, mas se refere ao pagamento de verbas de exercícios anteriores. 4.
A alegação de falta de prévia dotação orçamentária (CF, art. 169, § 1º; Lei Complementar n. 101/2001, art. 15; LRF, art. 16, 17, 21, 22 e 23; Lei Distrital n. 5.389/2014 e LDO de 2015) não se mostra suficiente para elidir a condenação do ente federativo ao pagamento da quantia reconhecida administrativamente.
Ademais, incabível a aplicação da teoria da reserva do possível ao caso em questão.
Precedentes: TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 580449; 2ª Turma Recursal, Acórdão 938821. 5.
Cabe ressaltar que os créditos relativos aos períodos de 2006, 2009 e 2013 (ID 12465312) encontram-se hígido, haja vista que o ato de reconhecimento da dívida pela Administração, em 2018, interrompeu a prescrição e houve a suspensão do prazo até o pagamento da dívida, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932.
O referido dispositivo estabelece que "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10).
Trata-se da chamada "mora administrativa".
Além disso, o autor/recorrido ajuizou a ação antes do transcurso do quinquênio legal. 6.
Desse modo, irretocável a sentença de procedência do pedido condenatório do ente federativo a pagar à requerente a quantia de R$6.666,47 (seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao montante reconhecido administrativamente (ID 12465312). 7.
Recurso da parte ré conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, não provido. 8.
O Distrito Federal é isento de custas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.” (Acórdão 1221424, 07370755120198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como visto, a defesa do ente público foi centrada unicamente no reconhecimento da prejudicial de mérito (prescrição).
Não houve impugnação vinculada à existência e exigibilidade do crédito.
Assim, ante a rejeição da tese de prescrição, do reconhecimento administrativo da dívida e da licitude do que foi requerido no feito, impõe-se a procedência do pedido.
O valor devido será repartido por igual entre os autores, pois esta foi a definição dada no Formal de Partilha ID. 191899587, páginas 3 a 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o requerido ao pagamento aos autores, do valor de R$ 58.875,07 (cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sete centavos), referente a dívidas de exercícios anteriores, reconhecidas administrativamente como devidas, cabendo a cada um dos autores 1/3 (um terço) daquele valor.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Incidirão sobre os débitos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados, até 09/12/2021, quando passará a incidir a taxa SELIC, unicamente, conforme Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas processuais, devido à isenção legal de que goza o ente público.
Arcará o requerido com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, fixados em dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC.
Dispensada a remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, II, CPC.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 06:14:45.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/02/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/09/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/06/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/04/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de PAOLO EDUARDO PARODI em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703504-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAOLO EDUARDO PARODI, J.
V.
P.
A.
D.
S., MARIA ANTONIA PARODI MORAES E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ANTONIA PARODI MORAES E SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:00:34.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:01
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/04/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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