TJDFT - 0762507-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de LANA MARIA ORRICO DE ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762507-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LANA MARIA ORRICO DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para a parte requerente interpor recurso inominado.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed.
Turmas Recursais.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
26/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de LANA MARIA ORRICO DE ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762507-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LANA MARIA ORRICO DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Decido.
A ação está madura para sentença, pois as provas acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Portanto, é o caso de julgamento imediato (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil).
De início, rejeito a prejudicial de prescrição, tendo em vista que a parte autora pleiteia apenas parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932).
Não há outras questões preliminares, prejudiciais ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Não há controvérsia quanto ao fato de que a autora tem direito ao recebimento da GAA, sobretudo porque houve reconhecimento administrativo, conforme ids 180064862, 176947201, p. 4, 5, e 7.
No que diz respeito aos valores devidos, não é caso de acolher os cálculos apresentados pela parte autora, devendo ser acolhidos os valores apresentados pelo Distrito Federal (id 180064868).
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com lastro no art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o DISTRITO FEDERAL a: a) implementar nos proventos de aposentadoria da autora o percentual de 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) de incorporação da gratificação de atividade de alfabetização (GAA), calculada sobre o vencimento básico; b) pagar R$ 8.261,42 (oito mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), a título de valores vencidos, sem prejuízo das diferenças vincendas no curso da ação até a efetiva implementação da incorporação no contracheque da parte autora, sujeitos a atualização pela taxa Selic (art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei n. 12.153/2009.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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02/04/2024 08:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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21/03/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/01/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:52
Outras decisões
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31/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/10/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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