TJDFT - 0703273-92.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 19:58
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
08/08/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 02:20
Publicado Ata em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 08:30, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
05/08/2024 17:17
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
-
01/08/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0703273-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DARIO RODRIGUES DA SILVA QUERELADO: AGEILZA MACEDO DOS SANTOS POSSIDONIO CERTIDÃO Nesta data faço estes autos com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS e à QUERELANTE acerca da audiência designada.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 11:17:48.
KEZIA MARIA MAIA DE LIMA Servidor Geral -
12/07/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 08:30, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
27/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:00, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
23/05/2024 09:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
22/05/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de DARIO RODRIGUES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:46
Declarada incompetência
-
10/05/2024 14:46
Rejeitada a queixa
-
07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de DARIO RODRIGUES DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
29/04/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
17/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DARIO RODRIGUES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0703273-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DARIO RODRIGUES DA SILVA QUERELADO: AGEILZA MACEDO DOS SANTOS POSSIDONIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de Queixa-Crime no qual se noticia a ocorrência, em tese, dos crimes de calúnia, difamação e injúria.
Assim, apesar dos tipos isolados se caracterizarem, cada qual, crimes de menor potencial ofensivo, em sendo observado o eventual concurso material de crimes, o somatório das penas máximas em abstrato dos mesmos ultrapassará o limite de dois anos para a fixação da competência do Juizado Especial, conforme se infere da inteligência sistemática do art. 61 da Lei nº 9.099/95, modificado pelo art. 2º, parágrafo único da Lei nº 10.259/03.
Neste descortino, em vislumbrando o ilustre representante ministerial, ante o concurso de crimes, a extrapolação da competência do Juizado Especial, legítima se desponta a remessa pretendida.
Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e declino da competência em favor da Vara Criminal desta Circunscrição Judiciária, para onde devem ser encaminhados os autos via Distribuição.
Anote-se.
Comunique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 09:03:28.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
04/04/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 10:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:00
Declarada incompetência
-
03/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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03/04/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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