TJDFT - 0708432-69.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:04
Baixa Definitiva
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23/04/2024 10:03
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE.
DINÂMICA DOS FATOS PRESERVADA.
PALAVRA DE POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA.
ADEQUADA.
BIS IN IDEM.
NÃO CARACTERIZADO. 1.
Inviável a absolvição, quando o conjunto probatório deixa indene de dúvidas a materialidade, a autoria e a dinâmica do delito praticado pelo réu. 2.
Os depoimentos de policiais merecem credibilidade e podem servir como elemento de convicção, especialmente quando não há qualquer razão para se duvidar de sua veracidade.
A dinâmica dos fatos, que não foi alterada, evidencia o cometimento do delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, e afasta a tese defensiva que objetivava, em exercício de autodefesa, eximir-se de sua responsabilização. 3.
A jurisprudência admite análise negativa da conduta social quando o crime é praticado enquanto se cumpria pena por delito anterior, situação que não se confunde com a utilização de condenação pretérita para caracterizar maus antecedentes.
Precedentes 4.
Não há bis in idem, quando processos distintos são utilizados para caracterizar os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, e a reincidência, na segunda fase. 5.
Apelação não provida. -
03/04/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:16
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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02/04/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 19:38
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:16
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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30/01/2024 11:08
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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30/01/2024 10:18
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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12/12/2023 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/11/2023 17:42
Recebidos os autos
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19/11/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
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