TJDFT - 0713291-70.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 09:44
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 09:43
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
TESTEMUNHAS POLICIAIS.
FILMAGENS EFETUADAS PELOS AGENTES POLICIAIS.
MENSAGENS NO APARELHO CELULAR DO RÉU.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
ABSOLVIÇÃO AFASTADA.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico, e o temor de represálias, faz com que os policiais, em grande parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos.
Desprezar seus depoimentos seria comprometer a repressão ao crime. 2.
Os depoimentos de policiais, especialmente quando colhidos em juízo com respeito ao contraditório e que não foram contraditados, são válidos, eis que seguros e uniformes, em ambas as fases em que prestados, bem como por inexistirem indícios de seu interesse em prejudicar, sem motivos, o acusado. 3.
Os depoimentos harmônicos e convergentes dos policiais, que firmam compromisso sob as penas da lei e gozam de presunção de veracidade e legitimidade, em conjunto com os demais elementos de convicção acostados aos autos, constituem prova idônea e suficiente para sustentar o decreto condenatório. 4.
A causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para o usufruto da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
03/04/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:23
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
02/04/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2024 01:16
Recebidos os autos
-
11/02/2024 16:10
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
11/02/2024 11:42
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
24/01/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:00
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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22/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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