TJDFT - 0702553-40.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:43
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702553-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LUCIANO DA SILVA LOPES REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ BURIL SENTENÇA O Exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial, proposta com fundamento no art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Para que o documento particular tenha força de título executivo extrajudicial, deverá constar a assinatura do devedor e de duas testemunhas instrumentárias.
Observa-se que foi juntado aos autos contrato de compra e venda de veículo, no qual não constam as assinaturas das testemunhas.
Portanto, afastada a natureza de título executivo.
Evitando tumulto processual, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, possibilitando, com isso, que a parte Autora, assistida pelo nobre causídico, possa distribuir a necessária ação de cobrança nos seus devidos termos, instruída com documentos que entender suficientes para o alcance do seu intento.
Ante o exposto indefiro a inicial e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c parágrafo único do artigo 771, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 21 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:02
Indeferida a petição inicial
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21/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/03/2024 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/03/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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