TJDFT - 0737006-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0737006-59.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido: JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 21:23:52.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
16/08/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 10:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737006-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram à condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
Assinado eletronicamente pela magistrada -
18/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2024 11:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737006-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de 05 dias para a parte requerida opor embargos declaratórios à sentença de ID 201994664.
Conforme anteriormente determinado, fica a parte requerida intimada a apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 11:33:56.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
10/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737006-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face de acordo não cumprido.
Após ser intimado para pagar voluntariamente o débito, o executado apresentou impugnação.
Em síntese, alegou que não há título executivo e que há excesso de execução.
Pediu, ainda, gratuidade de justiça.
O exequente não concordou.
Breve relato, decido.
A sentença que extinguiu a fase de conhecimento, proferida ao ID 146527707, o fez pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim, procede o argumento do executado de que não há título judicial passível de execução, motivo pelo qual a presente fase processual também deve ser extinta sem mérito.
Veja-se, inclusive, que o acórdão que julgou a apelação ratificou que a extinção do feito principal deveria ocorrer pela perda superveniente do interesse de agir.
Caso assim entenda, o exequente deverá manejar nova ação de conhecimento para cobrar os valores que entende devidos do executado.
Dando continuidade, tendo em vista a extinção do presente feito nos moldes acima delimitados, não há que se discutir os valores cobrados.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, indefiro.
O benefício foi anteriormente negado ao executado e não houve a comprovação da alteração da situação econômica da parte.
Ante o exposto, extingo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado no patamar de 10% sobre o valor da causa (cumprimento de sentença), conforme disposto no art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:16:51.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2024 14:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 23:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:47
Outras decisões
-
16/04/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:06
Outras decisões
-
03/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
18/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:37
Outras decisões
-
14/12/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:11
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/12/2023 13:38
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:46
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 21:06
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2023 13:23
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/02/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/02/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 02:55
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 19:09
Recebidos os autos
-
20/01/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/01/2023 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 15:54
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/01/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2023 10:42
Recebidos os autos
-
17/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/01/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/12/2022 15:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/11/2022 11:46
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:51
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/11/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 18:48
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:48
Recebida a emenda à inicial
-
29/09/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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