TJDFT - 0701409-31.2024.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:09
Processo Desarquivado
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16/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
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12/08/2024 20:39
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:47
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
06/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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06/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0701409-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MAURICIO MACIEL FREITAS DE SOUSA DECISÃO Vistos etc, Trata-se de inquérito policial instaurado pela 33ª DP, a fim de apurar a suposta prática dos delitos de lesão corporal e injúria, condutas imputadas a Mauricio Maciel Freitas de Sousa.
As medidas protetivas requeridas pela vítima foram deferidas, conforme decisão de ID 187296100. É o breve relatório.
Decido.
O Ministério Público arquivou o feito por falta de justa causa por não verificar elementos hábeis a ensejar uma acusação e desencadear a respectiva ação penal, nos termos da manifestação de ID 189418297.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6298-DF, 6299-DF, 6300-DF e 6305-DF, foi conferida interpretação conforme ao artigo 28 do Código de Processo Penal, com redação modificada pela Lei 13.964/2019: “VII – ARTIGO 28.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ATO UNILATERAL.
AFASTAMENTO DO CONTROLE JUDICIAL.
SUBMISSÃO APENAS ÀS INSTÂNCIAS INTERNAS DE CONTROLE.
ATRIBUIÇÃO UNICAMENTE À VÍTIMA E À AUTORIDADE POLICIAL DO PODER DE PROVOCAR A REVISÃO DO ATO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. (a) A nova sistemática do arquivamento de inquéritos, de maneira louvável, criou mecanismo de controle e transparência da investigação pelas vítimas de delitos de ação penal pública.
Com efeito, a partir da redação dada ao artigo 28 do Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, passa a ser obrigatória a comunicação da decisão de arquivamento à vítima (comunicação que, em caso de crimes vagos, será feita aos procuradores e representantes legais dos órgãos lesados), bem como ao investigado e à autoridade policial, antes do encaminhamento aos autos, para fins de homologação, para a instância de revisão ministerial. (b)
Por outro lado, ao excluir qualquer possibilidade de controle judicial sobre o ato de arquivamento da investigação, a nova redação violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. (c) Há manifesta incoerência interna da lei, porquanto, no artigo 3º-B, determinou-se, expressamente, que o juízo competente seja informado da instauração de qualquer investigação criminal.
Como consectário lógico, se a instauração do inquérito deve ser cientificada ao juízo competente, também o arquivamento dos autos precisa ser-lhe comunicado, não apenas para a conclusão das formalidades necessárias à baixa definitiva dos autos na secretaria do juízo, mas também para verificação de manifestas ilegalidades ou, ainda, de manifesta atipicidade do fato, a determinar decisão judicial com arquivamento definitivo da investigação. (d) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido da necessidade e legitimidade constitucional do controle judicial do ato de arquivamento, com o fito de evitar possíveis teratologias (Inquérito 4781, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes). (e) Em decorrência destas considerações, também o § 1º do artigo 28, ao dispor que “Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica”, deve ser interpretado de modo a integrar a autoridade judiciária competente entre as habilitadas a submeter a matéria à revisão do arquivamento pela instância competente. (f) Por todo o exposto, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao artigo 28, caput, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses. (g) Ao mesmo tempo, assentou-se a interpretação conforme do artigo 28, § 1º, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.” Desse modo, incumbe ao Ministério Público, titular da ação penal, no exercício de sua autonomia e independência, determinar o arquivamento do inquérito policial e comunicar o ato.
A atuação judicial, assim, passa a ser restrita, podendo submeter a matéria à revisão somente nas hipóteses de patente ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Vale registrar que, no presente caso, as partes foram encaminhadas para acolhimento psicossocial pelo NERAV e ambos compareceram e aceitaram encaminhamentos, o que representa importante ferramenta de prevenção.
MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS deferidas à vítima e vigentes desde janeiro de 2024, nos autos da MPU0700528-54.2024, por mais 06 (seis) meses, expirando automaticamente, após o decurso do prazo, caso inexista novo requerimento da ofendida para renovação, com apresentação de alegações acerca da existência atual ou iminente de riscos à sua integridade.
Comunique-se ao VIVA FLOR acerca da manutenção das protetivas pelo prazo agora estipulado.
Nos termos do parecer do NERAV, encaminhem-se as partes para os grupos de homens e mulheres da parceria do Juízo com a Faculdade de Psicologia da UDF e encaminhem os filhos do casal para o INSTITUTO MÃOS SOLIDÁRIAS.
Ante o exposto, considerando o arquivamento realizado pelo Ministério Público, intime-se, dê-se vista e, após, dê-se baixa.
Publique-se para o requerido.
Proceda a Secretaria com as comunicações de estilo.
Aguarde-se o ajuizamento de queixa-crime até 20.07.2024.
Santa Maria, DF, 17 de março de 2024 11:15:23.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
04/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
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17/03/2024 11:20
Recebidos os autos
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17/03/2024 11:20
Determinado o Arquivamento
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15/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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10/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 20:26
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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