TJDFT - 0701085-82.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:56
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0701085-82.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VITOR HUGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA I.
Cuida-se de ação penal proposta em desfavor de VITOR HUGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS.
Manifestação do Ministério Público ao ID 225400375, o qual informa o adimplemento substancial das obrigações contidas no acordo de suspensão condicional do processo homologada ao ID 135592820. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, depreende-se dos autos que o sursitário cumpriu substancialmente as obrigações impostas na proposta de suspensão condicional do processo homologada.
Nesse sentido, em observância ao princípio do cumprimento substancial das obrigações impostas, a fim de evitar a perpetuidade do processo, bem como de adotar medidas inócuas ou mesmo mais gravosas ao réu, percebo que a finalidade do próprio sursis foi atingida.
Além disso, em consulta ao sistema deste Tribunal, verifico que VITOR HUGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS não foi processado criminalmente por outros fatos durante o período de prova.
Desse modo, acolho a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VITOR HUGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
II.
Quanto ao mais, ante a ausência de fatos novos que denotem situação atual de risco da vítima, REVOGO as seguintes medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas nos autos n° 0700007-53.2022.8.07.0019: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da vítima; b) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a OFENDIDA. À Secretaria: a) Providencie a intimação das seguintes partes, quanto ao teor desta sentença: a.1) do Ministério Público - por meio do sistema PJe; a.2) do Réu – por meio do Defensor Público ou do Advogado constituído nos autos, via Pje, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ (STF, HC 154.904-PE; STJ, HC 617.116-ES; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT); a.3) da revogação das medidas protetivas de urgência, bem como do teor desta sentença, intime(m)-se pessoalmente: a.3.1) a Vítima J. de J.
S.
P. (nome sob sigilo, conforme art. 17-A da Lei 11340/06, incluído pela Lei nº 14.857, de 2024), no endereço: QN 7A, Conjunto 1, Casa 12, Riacho Fundo II-DF, CEP: 72315-000. a.3.2) o réu VITOR HUGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, no endereço: Quadra 52, Etapa B, Casa 37, Valparaíso de Goiás-GO, CEP: 72876-164.
Caso a diligência para a sua intimação infrutífera, aplico desde já o disposto no p.u. art. 274 do CPC c/c art. 3° do CPP, e considero-a intimada desta sentença. b) proceda o cadastramento da sentença na aba do sistema Pje “informações criminais”; c) transitada em julgado, cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC.
Após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Por medida de economia e celeridade processual, o presente ato possui força de ofício e/ou mandado, para os devidos fins.
JOAO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:38
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
12/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/02/2025 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0701085-82.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VITOR HUGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, na suspensão condicional do processo, para que seja declarada a extinção da punibilidade do acusado, não basta o escoamento do prazo sem revogação, porquanto é necessário ainda que as condições estabelecidas sejam integralmente cumpridas, ou não o tenham sido por motivo relevante.
Diante disso, acolho o parecer ministerial de ID. 190395832, para que o réu seja novamente encaminhado para cumprimento da condição de prestação de serviços à comunidade.
Ressalto que não há possibilidade de pagamento de valor pecuniário em substituição à referida condição.
Do mesmo modo, o comparecimento quadrimestral é realizado junto ao SEMA/MP, sempre até o 10º dia do mês de apresentação, para informar e justificar suas atividades.
Determino que o primeiro comparecimento deverá ser feito até o dia 10/04//2024 e os demais até o dia 10 dos meses subsequentes, datas a serem informadas pelo Ministério Público, juntamente com o encaminhamento à instituição para a prestação de serviços à comunidade..
Intime-se o réu por meio de sua defesa constituída.
Dê-se nova vista ao Ministério Público para a providencias quanto ai encaminhamento do beneficiário e a apresentação das datas para o comparecimento quadrimestral.
Aguarde-se o regular cumprimento das condições estabelecidas no benefício.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
27/03/2024 20:03
Recebidos os autos
-
27/03/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 20:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/03/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
16/04/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 19:02
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 19:02
Suspensão Condicional do Processo
-
08/03/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/02/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 20:07
Recebidos os autos
-
14/02/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/02/2023 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 01:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 15:02
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
05/09/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:15
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
05/07/2022 09:51
Recebidos os autos
-
05/07/2022 09:51
Deferido o pedido de
-
30/06/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/06/2022 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 19:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 16:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/03/2022 20:45
Recebidos os autos
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08/03/2022 20:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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08/03/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO TELES
-
08/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 12:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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